TJBA - 8037679-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:44
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2975829 / BA (2025/0238014-2) autuado em 30/06/2025
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18/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8037679-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE (OAB:BA65546-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 81710562), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 79522283), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 16 de junho de 2025.
Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb// -
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:07
Outras Decisões
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13/06/2025 15:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:17
Decorrido prazo de SELSEMI DE MACEDO CARDOSO em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SELSEMI DE MACEDO CARDOSO em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 23:08
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/04/2025 06:12
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 09:24
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:30
Decorrido prazo de SELSEMI DE MACEDO CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8037679-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Agravado: Selsemi De Macedo Cardoso Advogado: Thiago Max Oliveira Cabore (OAB:BA65546-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037679-43.2024.8.05.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO Advogado(s): THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE (OAB:BA65546) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 7 de fevereiro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
12/02/2025 06:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SELSEMI DE MACEDO CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de SELSEMI DE MACEDO CARDOSO em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira EMENTA 8037679-43.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Agravado: Selsemi De Macedo Cardoso Advogado: Thiago Max Oliveira Cabore (OAB:BA65546-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037679-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SELSEMI DE MACEDO CARDOSO Advogado(s):THIAGO MAX OLIVEIRA CABORE ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 26.690,07 para assegurar o cumprimento de ordem judicial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sob a alegação de que o bloqueio pode causar-lhe dano grave de difícil reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, notadamente a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art. 995, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os argumentos apresentados pela parte agravante, em análise preliminar, não demonstram relevância suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Não se verifica a presença do requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o valor bloqueado não representa prejuízo de grande monta para a recorrente, que é uma das maiores operadoras de planos de saúde do país.
A jurisprudência pátria permite o bloqueio de ativos financeiros como meio necessário à efetivação de tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente, em casos similares envolvendo operadoras de planos de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
O bloqueio de valores em decisão interlocutória, em montante não expressivo, não configura dano grave para operadora de plano de saúde com grande capacidade financeira, sendo medida necessária para garantir a efetivação da tutela específica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; art. 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0633346-50.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03.02.2021; TJ-PE, AI nº 0008519-13.2022.8.17.9000, Rel.
Des.
Silvio Neves Baptista Filho, j. 12.02.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000145-24.2024.8.05.0046, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e Agravada SELSEMI DE MACEDO CARDOSO.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.
PRESIDENTE Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
06/12/2024 15:46
Baixa Definitiva
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06/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:16
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 17:43
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 14:28
Prejudicado o recurso
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02/12/2024 19:06
Deliberado em sessão - julgado
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08/11/2024 12:09
Incluído em pauta para 25/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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08/11/2024 11:50
Solicitado dia de julgamento
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06/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SELSEMI DE MACEDO CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SELSEMI DE MACEDO CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 06:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2024 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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