TJBA - 8001349-54.2024.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001349-54.2024.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Diogo Marcio Ribeiro Da Silva Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001349-54.2024.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: DIOGO MARCIO RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Ab initio, conforme entendimento já consolidado do egrégio do Tribunal de Justiça da Bahia e consoante Enunciado n. 09, do XXXII Fórum Nacional de Juizados Especiais, defiro a aplicação do rito dos Juizados da Fazenda Pública previsto na Lei n. 12.153/2009.
Proceda o Cartório a alteração da classe processual para aquela correspondente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, acaso ainda não tenha sido feito, conforme enunciado.
Outrossim, anote-se que a presente ação judicial tramitará sob o rito do procedimento comum, conforme inteligência do art. 318 e art. 1.049 do CPC.
Não obstante, o rito será adequado às peculiaridades do litígio (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Após percuciente análise dos autos, constata-se que a petição inicial, seguidamente à realização de emenda, preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
CITE-SE o réu, por meio eletrônico e perante o respectivo órgão de advocacia pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes dos arts. 335 do CPC e 7º da Lei 12.153/2009.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, incidindo apenas os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de aplicar o art. 334 do CPC em razão da natureza desta ação.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 09:56
Expedição de intimação.
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26/11/2024 09:37
Proferido despacho
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14/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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