TJBA - 8000779-23.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 01:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2025 23:59. 
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                                            24/09/2025 01:13 Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 19/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 22:43 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            08/09/2025 22:43 Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025 
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                                            08/09/2025 22:43 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            08/09/2025 22:43 Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025 
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                                            03/09/2025 15:34 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000779-23.2024.8.05.0239 AUTOR: RENILTON EMANOEL CERQUEIRA PEREIRA Representante(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Representante(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc.
 
 III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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                                            27/08/2025 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 09:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/08/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2025 04:41 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 04:41 Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 13:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/05/2025 22:38 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 22:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            24/05/2025 22:38 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 22:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            24/05/2025 22:37 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 22:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 06:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000779-23.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: RENILTON EMANOEL CERQUEIRA PEREIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Trata-se de processo em fase de instrução, no qual a parte requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a realização de depoimento pessoal da parte adversa.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria controvertida é essencialmente documental. A realização de audiência de instrução, no presente caso, em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, já que as questões debatidas nos autos podem ser dirimidas através da análise da documentação.
 
 Ademais, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, deve-se evitar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por ser desnecessária à solução da lide.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Após, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
 
 Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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                                            20/05/2025 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501221414 
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                                            20/05/2025 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501221414 
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                                            20/05/2025 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501221414 
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                                            20/05/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481961592 
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                                            20/05/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481961592 
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                                            20/05/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 481961592 
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                                            20/05/2025 11:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000779-23.2024.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Renilton Emanoel Cerqueira Pereira Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000779-23.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: RENILTON EMANOEL CERQUEIRA PEREIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Trata-se de processo em fase de instrução, no qual a parte requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a realização de depoimento pessoal da parte adversa.
 
 Analisando detidamente os autos, verifico que a matéria controvertida é essencialmente documental.
 
 A realização de audiência de instrução, no presente caso, em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, já que as questões debatidas nos autos podem ser dirimidas através da análise da documentação.
 
 Ademais, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, deve-se evitar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por ser desnecessária à solução da lide.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Após, voltem os autos conclusos para sentença.
 
 São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
 
 Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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                                            14/03/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000779-23.2024.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Renilton Emanoel Cerqueira Pereira Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua.
 
 Cel.
 
 Luís Ventura, nº 53, Centro.
 
 Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 8000779-23.2024.8.05.0239 PARTE AUTORA: RENILTON EMANOEL CERQUEIRA PEREIRA PARTE RÉ: Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luis Anselmo, 878, 1o.
 
 Andar, Sala 11, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov.
 
 Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU – NOVO CPC De ordem da MM.
 
 Juíza em Substituição na Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra.
 
 Andrea de Souza Tostes, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 09/09/2024 10:00.
 
 Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos.
 
 As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc.
 
 Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc.
 
 Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado.
 
 Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome).
 
 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965.
 
 Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência.
 
 Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/.
 
 O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10.
 
 Atos Ordinatórios – Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho: I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado.
 
 Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 22 de julho de 2024.
 
 Eu, RMFontes, Subescrivã, que digitei e subscrevi.
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                                            16/01/2025 13:03 Expedição de citação. 
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                                            16/01/2025 13:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/10/2024 09:42 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/09/2024 12:57 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2024 09:57 Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 09/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#. 
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                                            07/09/2024 13:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            18/08/2024 17:58 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 16:57 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            13/08/2024 16:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            13/08/2024 16:56 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            13/08/2024 16:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            05/08/2024 15:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/08/2024 17:52 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59. 
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                                            04/08/2024 17:52 Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 22:17 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            27/07/2024 22:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            27/07/2024 22:16 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            27/07/2024 22:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 13:42 Expedição de citação. 
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                                            22/07/2024 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2024 13:36 Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 09/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#. 
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                                            22/07/2024 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 09:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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