TJBA - 8002021-73.2022.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:45
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002021-73.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDVANEA NIVEA MATOS DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB:PE42937-A) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (2) Advogado(s): FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB:PE42937-A) DECISÃO RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO SINISTRADO COM PERDA TOTAL.
COMUNICAÇÃO REALIZADA PELA PROPRIETÁRIA.
INÉRCIA DO DETRAN/BA EM PROCEDER À BAIXA DO REGISTRO.
COBRANÇA DE IPVA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A BAIXA DO VEÍCULO, A EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E ARBITROU DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00.
RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados simultaneamente interpostos por EDVANEA NIVEA MATOS DE SOUZA e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de repetição de indébito c/c danos morais movida contra o DETRAN e o ESTADO DA BAHIA. Na petição inicial, a parte autora alegou ser proprietária de um veículo que sofreu perda total após um incêndio em 29/11/2018.
Aduziu ter comunicado o sinistro ao DETRAN/BA em 25/02/2019, solicitando a baixa do registro, mas o procedimento não foi concluído pelo órgão.
Em decorrência da omissão, foi gerado débito de IPVA referente ao ano de 2019, o que culminou na inscrição indevida de seu nome na dívida ativa e em órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a baixa do veículo, a exclusão da negativação e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a desídia do DETRAN/BA em não promover a baixa do veículo e a falha do ESTADO DA BAHIA ao inscrever o débito em dívida ativa.
A sentença determinou que as requeridas procedessem à baixa do veículo sinistrado e retirassem o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito, condenando-as, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar o valor fixado ínfimo e incompatível com a gravidade do dano suportado, que perdurou por anos. O DETRAN/BA também recorreu, arguindo, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita e de nexo causal, atribuindo a falha a terceiro.
Sustentou a não comprovação do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Defiro à autora a gratuidade da justiça. Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, arguida pelo DETRAN/BA em contrarrazões, sob o fundamento de violação ao princípio da dialeticidade. Alega o recorrido que a recorrente limitou-se a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Contudo, da leitura das razões recursais, verifica-se que a autora, embora de forma sucinta, impugnou o ponto específico de sua irresignação: o quantum indenizatório.
A recorrente confrontou o valor arbitrado (R$ 3.000,00) com os fundamentos da própria sentença que reconheceram a gravidade da conduta dos réus, argumentando pela sua majoração com base em precedentes jurisprudenciais. Desse modo, a peça recursal preenche os requisitos do art. 932, III, do CPC, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à configuração da responsabilidade civil do Estado, à existência de dano moral indenizável e à adequação do valor arbitrado a este título. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora comunicou ao DETRAN/BA a ocorrência de sinistro com perda total de seu veículo em 25/02/2019, através dos protocolos n° 2019/0222119 e *20.***.*08-44.
Tal comunicação ocorreu antes do vencimento do IPVA que originou a negativação (31/07/2019). Consoante o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do proprietário de veículo irrecuperável requerer a baixa do registro.
Tendo a autora cumprido sua obrigação, cabia ao DETRAN/BA dar prosseguimento ao ato administrativo, o que não ocorreu, conforme reconhecido em sentença.
A alegação do ente público de que a autora não concluiu o procedimento não se sustenta, pois não apresentou qualquer prova de notificação sobre pendências documentais. A inércia do DETRAN/BA em promover a baixa do veículo (conduta omissiva) foi a causa direta para que a Secretaria da Fazenda considerasse o débito de IPVA existente e, por conseguinte, inscrevesse o nome da autora em dívida ativa e nos cadastros de proteção ao crédito (dano).
O nexo de causalidade é, portanto, manifesto. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa a direito da personalidade, notadamente à sua honra e imagem perante o meio social e comercial. Resta, por fim, a análise do quantum indenizatório.
O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte autora pleiteia a majoração para R$ 10.000,00, enquanto o DETRAN/BA pugna pela sua exclusão ou redução. A fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando as circunstâncias do caso, em que a autora permaneceu com seu nome negativado indevidamente por um longo período em razão de falha exclusiva da Administração Pública, o valor de R$ 3.000,00 se mostra insuficiente para compensar o abalo sofrido e para desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte dos réus. Nesse sentido, a jurisprudência desta e de outras Turmas Recursais, em casos análogos de negativação indevida, tem fixado valores superiores, alinhando-se ao pleito autoral.
Portanto, a majoração do montante indenizatório é medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE REALIZAÇÃO DE PROTESTO PELA ACIONADA EM RAZÃO DE DÍVIDAS DE IPVA REFERENTES A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS OS QUAIS NUNCA FOI DONO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE CPF CLONADO NO MESMO PERÍODO EM QUE OCORREU A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DO AUTOR E IMPROVIDO O DO RÉU. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8005316-44.2017.8.05.0001, 6ª Turma Recursal, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 21/09/2018) Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e dou provimento ao recurso interposto por EDVANEA NIVEA MATOS DE SOUZA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os consectários legais fixados na origem. Sucumbente, o DETRAN pagará honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Sem custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei 12.373/2011. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 15:44
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 13.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2025 18:36
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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