TJBA - 8066506-98.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:53
Baixa Definitiva
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23/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de KARINE GONCALVES NOVAES DIAS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 01:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8066506-98.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Paulo Roberto Alves Silva Impetrado: Juiz De Direito De Vitoria Da Conquista, Vara Do Júri Paciente: Karine Goncalves Novaes Dias Advogado: Paulo Roberto Alves Silva (OAB:BA63049-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066506-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: PAULO ROBERTO ALVES SILVA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO ALVES SILVA (OAB:BA63049-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA, VARA DO JÚRI RELATOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA DECISÃO Recebido em substituição do relator natural para a apreciação do pedido liminar, na forma regimental.
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Bel.
PAULO ROBERTO ALVES SILVA, inscrito na OAB/BA sob nº 63.049, em favor de e KARINE GONÇALVES NOVAES DIAS, apontando como autoridade coatora o douto JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JURI E EXECUÇÕES PENAIS DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA (Processo 1º Grau nº 8017638-43.2023.8.05.027).
Narra o Impetrante que “[...] A Paciente foi presa em 30/11/2023, por ordem judicial, com forme decisão de ID nº 423726592 dos autos nº 8017638-43.2023.8.05.0274, pela suposta prática dos tipos penais previstos nos artigos 121, § 2°, inc.
IV do CPP (hediondo), homicídio qualificado por motivo fútil - art. 121, § 2°, inc.
II do CPP (hediondo). [...]” Informa que “ [...] No dia 13 de dezembro de 20023, foi requerida a Liberdade Provisória da paciente em questão, no mesmo dia foi aberto vista ao membro do Ministério Público porem até o momento da confecção desse Habeas Corpos o Parquet está inerte. a Paciente se encontra cerceada de sua liberdade desde 30/11/2023 no Presidio da Cidade de Jequié-Bahia, com a fundamentação de garantia da ordem pública.
Contudo, conforme se extrai dos depoimentos na delegacia, a acusada em momento algum participou do crime, pelo contrário, foi vítima dos infratores.
Observe excelência, que os indivíduos de prenome Daniel e Almir, se utilizaram da amizade entre a defensável e a falecida para então armarem uma emboscada, mantendo-a em cárcere privado na Pousada Itajuípe, sendo vigiada 24h.
Além disso, se comprova que nunca manteve comportamento criminoso, possuindo boa conduta, bons antecedentes, não havendo nenhuma ocorrência policial ou problema com a justiça. [...]” Aduz que “[...] A Paciente possui duas filhas menores de 12 (doze) anos, uma sendo Elloá Dias Novaes, com 07 (sete) anos de idade e a outra Lara Valentina Dias com 05 (cinco) anos de idade.
Sua filha mais velha é portadora da CID 64, Neoplasia Maligna Do Rim, exceto pelve Renal.
Para o tratamento da criança, a genitora se desloca com a filha para a cidade de Ilhéus mensalmente, e a sua genitora é única que pode acompanha-la. [...]” (sic).
Destaca que: [...] A prisão preventiva da ACUSADA não preenche os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, tendo em vista que a conduta da acusada não teve por intuito ferir a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a instrução criminal ou aplicação da lei penal, considerando a reprovação do ilícito penal em apuração e sua gravidade em abstrato não podem ser o suficiente para a decretação do encarceramento, sendo que há outras probabilidades menos lesivas para que esta esteja sobre o páreo do dever judicial.” (sic).
Assim, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de revogar a prisão preventiva, expedindo-se Alvará de Soltura; A substituição da prisão preventiva pela PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, haja vista a dependência econômica das filhas menores de doze anos, certidão anexa.; Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.
Pois bem.
Inicialmente, vale destacar que o mérito deste writ não deve ser analisado, tendo em vista a ausência de requisitos de admissibilidade, conforme veremos a seguir.
REPETIÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT.
Em consulta ao sistema PJe, observa-se que esta Ação, na realidade, veicula idêntico pedido constante nos autos do Habeas Corpus de nº 8066855-04-04.2023.805.0000, distribuído na mesma data, para este Relator, cuja liiminar foi indeferida.
Por conseguinte, chega-se à conclusão de que este Tribunal não tem como conhecer deste segundo Habeas Corpus, em razão da repetição de pedido.
Para tal hipótese, dispõe o §2º do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte: “Art. 259 - ... § 2º – Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.”.
Ex positis, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria da Câmara promover a baixa necessária no sistema de informática.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 23 de janeiro de 2024.
Des.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator, em substituição. -
23/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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23/01/2024 18:02
Expedição de decisão.
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23/01/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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23/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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23/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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