TJBA - 8200245-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:51
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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01/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:27
Expedição de citação.
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18/08/2025 15:06
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
18/08/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CARLOS MORENO DE SOUZA - CPF: *30.***.*51-49 (AUTOR).
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30/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8200245-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Carlos Moreno De Souza Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8200245-33.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS MORENO DE SOUZA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
10/01/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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30/12/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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