TJBA - 8000227-11.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000227-11.2022.8.05.0245 Ação Civil Pública Jurisdição: Sento Sé Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Jose Mendes Neto Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Alexandre Serapiao Mendes (OAB:BA34792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000227-11.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JOSE MENDES NETO Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE54830), JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283), ALEXANDRE SERAPIAO MENDES (OAB:BA34792) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ MENDES NETO, objetivando a reparação de danos ambientais causados pela supressão irregular de vegetação nativa em área de 113,6936 hectares no imóvel denominado "Fazenda Barreiros", localizado no Município de Sento Sé/BA.
Segundo a inicial, em fiscalização realizada pelo IBAMA em 16/12/2013, foi constatada supressão não autorizada de vegetação nativa do bioma Caatinga, composta pelas espécies umbuzeiro, angico, aroeira e iburuçu, fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 548832/D e embargo da área (Embargo nº 579192/C).
O Ministério Público requereu, liminarmente: a) que o réu se abstenha de realizar novas supressões no imóvel sem autorização ambiental; b) a declaração de indisponibilidade do imóvel.
No mérito, postulou a condenação do réu à recuperação da área degradada, inscrição do imóvel no CEFIR, pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
A liminar foi deferida conforme decisão de ID 195285050.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 295604363) alegando: a) prescrição; b) ausência de nexo causal, argumentando que terceiros invasores seriam responsáveis pelo desmatamento; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Manifestou interesse em resolver a lide consensualmente.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 421817975) e proposta de compromisso de ajustamento de conduta (ID 421817976), em relação à qual o réu quedou-se inerte.
Na fase de especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (ID 439047136), reiterando tal pedido posteriormente (ID 456533489).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões fáticas estão devidamente comprovadas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição.
Em se tratando de dano ambiental, que viola direito difuso e indisponível, aplica-se o princípio da imprescritibilidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e orientação firmada no Tema 999 do STF.
A pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível, conforme precedentes: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE 654833, Tema 999, STF) Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de medida cabível nas ações ambientais por força do Princípio da Precaução e da Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." No caso concreto, estando suficientemente demonstrada a ocorrência do dano ambiental, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, a pretensão é procedente.
A materialidade do dano ambiental está robustamente comprovada pelo Auto de Infração nº 548832/D e Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 190088357), que atestam a supressão não autorizada de 113,6936 hectares de vegetação nativa do bioma Caatinga no imóvel do réu.
Não procede a alegação de ausência de nexo causal.
Primeiro porque não há prova inequívoca da alegada invasão por terceiros.
Segundo porque, ainda que comprovada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do proprietário, que é objetiva e propter rem em matéria ambiental, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III.
A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV.
Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010).
Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei.
São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).
No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V.
De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008).
E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.
O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI.
Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII.
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade.
A hipótese pode ocorrer de duas formas.
A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).
A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera.
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.
Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII.
No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante".
Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse".
Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente.
De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX.
Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor.
Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X.
Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI.
Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na Teoria do Risco Integral, prescindindo da demonstração de culpa e não admitindo excludentes de responsabilidade.
Basta a demonstração do dano e do nexo causal com a propriedade, como ocorre no caso concreto.
O Parecer Técnico nº 48/2018 do IBAMA (ID 190091523) aponta que as áreas embargadas foram antropizadas com plantio de capim e pastagem de gado, impedindo a regeneração natural, em descumprimento ao embargo administrativo.
Tal circunstância evidencia a necessidade das medidas reparatórias pleiteadas.
A reparação do dano ambiental deve ser integral, compreendendo a recuperação in natura da área degradada e a indenização pelos danos materiais e morais coletivos, sendo admitida a cumulação dessas medidas conforme Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Confirmar a medida liminar, tornando definitivas as seguintes determinações: a) Proibição de realização de novas supressões no imóvel sem autorização ambiental, respeitando-se o embargo do IBAMA nº 579192/C, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo de alteração; b) Indisponibilidade do imóvel "Fazenda Barreiros" até a integral reparação do dano ambiental; 2.
Condenar o réu às seguintes obrigações: a) Inscrever o imóvel "Fazenda Barreiros" no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR no prazo de 90 dias; b) Apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo INEMA, para recomposição da vegetação nativa em toda a área degradada (113,6936 hectares); c) Pagar indenização pelos danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sento Sé/BA.
Expeça-se a presente decisão para o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sento Sé/BA para o imediato cumprimento.
Além disso, visando oportunizar ciência do teor da determinação, proceda-se com o envio integral dos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000227-11.2022.8.05.0245 Ação Civil Pública Jurisdição: Sento Sé Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Jose Mendes Neto Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Alexandre Serapiao Mendes (OAB:BA34792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000227-11.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JOSE MENDES NETO Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE54830), JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283), ALEXANDRE SERAPIAO MENDES (OAB:BA34792) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ MENDES NETO, objetivando a reparação de danos ambientais causados pela supressão irregular de vegetação nativa em área de 113,6936 hectares no imóvel denominado "Fazenda Barreiros", localizado no Município de Sento Sé/BA.
Segundo a inicial, em fiscalização realizada pelo IBAMA em 16/12/2013, foi constatada supressão não autorizada de vegetação nativa do bioma Caatinga, composta pelas espécies umbuzeiro, angico, aroeira e iburuçu, fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 548832/D e embargo da área (Embargo nº 579192/C).
O Ministério Público requereu, liminarmente: a) que o réu se abstenha de realizar novas supressões no imóvel sem autorização ambiental; b) a declaração de indisponibilidade do imóvel.
No mérito, postulou a condenação do réu à recuperação da área degradada, inscrição do imóvel no CEFIR, pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
A liminar foi deferida conforme decisão de ID 195285050.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 295604363) alegando: a) prescrição; b) ausência de nexo causal, argumentando que terceiros invasores seriam responsáveis pelo desmatamento; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Manifestou interesse em resolver a lide consensualmente.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 421817975) e proposta de compromisso de ajustamento de conduta (ID 421817976), em relação à qual o réu quedou-se inerte.
Na fase de especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (ID 439047136), reiterando tal pedido posteriormente (ID 456533489).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões fáticas estão devidamente comprovadas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição.
Em se tratando de dano ambiental, que viola direito difuso e indisponível, aplica-se o princípio da imprescritibilidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e orientação firmada no Tema 999 do STF.
A pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível, conforme precedentes: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE 654833, Tema 999, STF) Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de medida cabível nas ações ambientais por força do Princípio da Precaução e da Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." No caso concreto, estando suficientemente demonstrada a ocorrência do dano ambiental, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, a pretensão é procedente.
A materialidade do dano ambiental está robustamente comprovada pelo Auto de Infração nº 548832/D e Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 190088357), que atestam a supressão não autorizada de 113,6936 hectares de vegetação nativa do bioma Caatinga no imóvel do réu.
Não procede a alegação de ausência de nexo causal.
Primeiro porque não há prova inequívoca da alegada invasão por terceiros.
Segundo porque, ainda que comprovada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do proprietário, que é objetiva e propter rem em matéria ambiental, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III.
A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV.
Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010).
Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei.
São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).
No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V.
De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008).
E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.
O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI.
Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII.
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade.
A hipótese pode ocorrer de duas formas.
A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).
A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera.
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.
Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII.
No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante".
Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse".
Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente.
De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX.
Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor.
Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X.
Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI.
Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na Teoria do Risco Integral, prescindindo da demonstração de culpa e não admitindo excludentes de responsabilidade.
Basta a demonstração do dano e do nexo causal com a propriedade, como ocorre no caso concreto.
O Parecer Técnico nº 48/2018 do IBAMA (ID 190091523) aponta que as áreas embargadas foram antropizadas com plantio de capim e pastagem de gado, impedindo a regeneração natural, em descumprimento ao embargo administrativo.
Tal circunstância evidencia a necessidade das medidas reparatórias pleiteadas.
A reparação do dano ambiental deve ser integral, compreendendo a recuperação in natura da área degradada e a indenização pelos danos materiais e morais coletivos, sendo admitida a cumulação dessas medidas conforme Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Confirmar a medida liminar, tornando definitivas as seguintes determinações: a) Proibição de realização de novas supressões no imóvel sem autorização ambiental, respeitando-se o embargo do IBAMA nº 579192/C, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo de alteração; b) Indisponibilidade do imóvel "Fazenda Barreiros" até a integral reparação do dano ambiental; 2.
Condenar o réu às seguintes obrigações: a) Inscrever o imóvel "Fazenda Barreiros" no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR no prazo de 90 dias; b) Apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo INEMA, para recomposição da vegetação nativa em toda a área degradada (113,6936 hectares); c) Pagar indenização pelos danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sento Sé/BA.
Expeça-se a presente decisão para o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sento Sé/BA para o imediato cumprimento.
Além disso, visando oportunizar ciência do teor da determinação, proceda-se com o envio integral dos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000227-11.2022.8.05.0245 Ação Civil Pública Jurisdição: Sento Sé Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Jose Mendes Neto Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Alexandre Serapiao Mendes (OAB:BA34792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000227-11.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JOSE MENDES NETO Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE54830), JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283), ALEXANDRE SERAPIAO MENDES (OAB:BA34792) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ MENDES NETO, objetivando a reparação de danos ambientais causados pela supressão irregular de vegetação nativa em área de 113,6936 hectares no imóvel denominado "Fazenda Barreiros", localizado no Município de Sento Sé/BA.
Segundo a inicial, em fiscalização realizada pelo IBAMA em 16/12/2013, foi constatada supressão não autorizada de vegetação nativa do bioma Caatinga, composta pelas espécies umbuzeiro, angico, aroeira e iburuçu, fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 548832/D e embargo da área (Embargo nº 579192/C).
O Ministério Público requereu, liminarmente: a) que o réu se abstenha de realizar novas supressões no imóvel sem autorização ambiental; b) a declaração de indisponibilidade do imóvel.
No mérito, postulou a condenação do réu à recuperação da área degradada, inscrição do imóvel no CEFIR, pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
A liminar foi deferida conforme decisão de ID 195285050.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 295604363) alegando: a) prescrição; b) ausência de nexo causal, argumentando que terceiros invasores seriam responsáveis pelo desmatamento; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Manifestou interesse em resolver a lide consensualmente.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 421817975) e proposta de compromisso de ajustamento de conduta (ID 421817976), em relação à qual o réu quedou-se inerte.
Na fase de especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (ID 439047136), reiterando tal pedido posteriormente (ID 456533489).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões fáticas estão devidamente comprovadas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição.
Em se tratando de dano ambiental, que viola direito difuso e indisponível, aplica-se o princípio da imprescritibilidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e orientação firmada no Tema 999 do STF.
A pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível, conforme precedentes: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE 654833, Tema 999, STF) Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de medida cabível nas ações ambientais por força do Princípio da Precaução e da Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." No caso concreto, estando suficientemente demonstrada a ocorrência do dano ambiental, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, a pretensão é procedente.
A materialidade do dano ambiental está robustamente comprovada pelo Auto de Infração nº 548832/D e Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 190088357), que atestam a supressão não autorizada de 113,6936 hectares de vegetação nativa do bioma Caatinga no imóvel do réu.
Não procede a alegação de ausência de nexo causal.
Primeiro porque não há prova inequívoca da alegada invasão por terceiros.
Segundo porque, ainda que comprovada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do proprietário, que é objetiva e propter rem em matéria ambiental, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III.
A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV.
Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010).
Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei.
São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).
No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V.
De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008).
E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.
O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI.
Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII.
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade.
A hipótese pode ocorrer de duas formas.
A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).
A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera.
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.
Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII.
No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante".
Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse".
Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente.
De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX.
Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor.
Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X.
Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI.
Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na Teoria do Risco Integral, prescindindo da demonstração de culpa e não admitindo excludentes de responsabilidade.
Basta a demonstração do dano e do nexo causal com a propriedade, como ocorre no caso concreto.
O Parecer Técnico nº 48/2018 do IBAMA (ID 190091523) aponta que as áreas embargadas foram antropizadas com plantio de capim e pastagem de gado, impedindo a regeneração natural, em descumprimento ao embargo administrativo.
Tal circunstância evidencia a necessidade das medidas reparatórias pleiteadas.
A reparação do dano ambiental deve ser integral, compreendendo a recuperação in natura da área degradada e a indenização pelos danos materiais e morais coletivos, sendo admitida a cumulação dessas medidas conforme Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Confirmar a medida liminar, tornando definitivas as seguintes determinações: a) Proibição de realização de novas supressões no imóvel sem autorização ambiental, respeitando-se o embargo do IBAMA nº 579192/C, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo de alteração; b) Indisponibilidade do imóvel "Fazenda Barreiros" até a integral reparação do dano ambiental; 2.
Condenar o réu às seguintes obrigações: a) Inscrever o imóvel "Fazenda Barreiros" no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR no prazo de 90 dias; b) Apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo INEMA, para recomposição da vegetação nativa em toda a área degradada (113,6936 hectares); c) Pagar indenização pelos danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sento Sé/BA.
Expeça-se a presente decisão para o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sento Sé/BA para o imediato cumprimento.
Além disso, visando oportunizar ciência do teor da determinação, proceda-se com o envio integral dos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
24/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
24/02/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazõesAPELAÇÃO_8000227_11.2022.8.05.0245
-
13/02/2025 19:09
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL_8000227_11.2022.8.05.0245
-
12/02/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 12:50
Expedição de intimação.
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12/02/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000227-11.2022.8.05.0245 Ação Civil Pública Jurisdição: Sento Sé Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Jose Mendes Neto Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Alexandre Serapiao Mendes (OAB:BA34792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000227-11.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JOSE MENDES NETO Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE54830), JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283), ALEXANDRE SERAPIAO MENDES (OAB:BA34792) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de JOSÉ MENDES NETO, objetivando a reparação de danos ambientais causados pela supressão irregular de vegetação nativa em área de 113,6936 hectares no imóvel denominado "Fazenda Barreiros", localizado no Município de Sento Sé/BA.
Segundo a inicial, em fiscalização realizada pelo IBAMA em 16/12/2013, foi constatada supressão não autorizada de vegetação nativa do bioma Caatinga, composta pelas espécies umbuzeiro, angico, aroeira e iburuçu, fato que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 548832/D e embargo da área (Embargo nº 579192/C).
O Ministério Público requereu, liminarmente: a) que o réu se abstenha de realizar novas supressões no imóvel sem autorização ambiental; b) a declaração de indisponibilidade do imóvel.
No mérito, postulou a condenação do réu à recuperação da área degradada, inscrição do imóvel no CEFIR, pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
A liminar foi deferida conforme decisão de ID 195285050.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 295604363) alegando: a) prescrição; b) ausência de nexo causal, argumentando que terceiros invasores seriam responsáveis pelo desmatamento; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Manifestou interesse em resolver a lide consensualmente.
O Ministério Público apresentou réplica (ID 421817975) e proposta de compromisso de ajustamento de conduta (ID 421817976), em relação à qual o réu quedou-se inerte.
Na fase de especificação de provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide (ID 439047136), reiterando tal pedido posteriormente (ID 456533489).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as questões fáticas estão devidamente comprovadas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição.
Em se tratando de dano ambiental, que viola direito difuso e indisponível, aplica-se o princípio da imprescritibilidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e orientação firmada no Tema 999 do STF.
A pretensão de reparação civil por danos ambientais é imprescritível, conforme precedentes: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE 654833, Tema 999, STF) Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de medida cabível nas ações ambientais por força do Princípio da Precaução e da Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." No caso concreto, estando suficientemente demonstrada a ocorrência do dano ambiental, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, a pretensão é procedente.
A materialidade do dano ambiental está robustamente comprovada pelo Auto de Infração nº 548832/D e Relatório de Fiscalização do IBAMA (ID 190088357), que atestam a supressão não autorizada de 113,6936 hectares de vegetação nativa do bioma Caatinga no imóvel do réu.
Não procede a alegação de ausência de nexo causal.
Primeiro porque não há prova inequívoca da alegada invasão por terceiros.
Segundo porque, ainda que comprovada, tal circunstância não afastaria a responsabilidade do proprietário, que é objetiva e propter rem em matéria ambiental, conforme consolidado entendimento jurisprudencial: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81.
NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".
III.
A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
IV.
Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010).
Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei.
São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009).
No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002).
Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural".
Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).
V.
De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008).
E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental.
O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade.
Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).
VI.
Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
VII.
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade.
A hipótese pode ocorrer de duas formas.
A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013).
Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade.
Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ.
A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc.
IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009).
A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera.
Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade.
Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009).
Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.
VIII.
No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante".
Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse".
Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente.
De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.
IX.
Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor.
Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.
X.
Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".
XI.
Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.) A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, fundada na Teoria do Risco Integral, prescindindo da demonstração de culpa e não admitindo excludentes de responsabilidade.
Basta a demonstração do dano e do nexo causal com a propriedade, como ocorre no caso concreto.
O Parecer Técnico nº 48/2018 do IBAMA (ID 190091523) aponta que as áreas embargadas foram antropizadas com plantio de capim e pastagem de gado, impedindo a regeneração natural, em descumprimento ao embargo administrativo.
Tal circunstância evidencia a necessidade das medidas reparatórias pleiteadas.
A reparação do dano ambiental deve ser integral, compreendendo a recuperação in natura da área degradada e a indenização pelos danos materiais e morais coletivos, sendo admitida a cumulação dessas medidas conforme Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
Confirmar a medida liminar, tornando definitivas as seguintes determinações: a) Proibição de realização de novas supressões no imóvel sem autorização ambiental, respeitando-se o embargo do IBAMA nº 579192/C, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo de alteração; b) Indisponibilidade do imóvel "Fazenda Barreiros" até a integral reparação do dano ambiental; 2.
Condenar o réu às seguintes obrigações: a) Inscrever o imóvel "Fazenda Barreiros" no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR no prazo de 90 dias; b) Apresentar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser aprovado pelo INEMA, para recomposição da vegetação nativa em toda a área degradada (113,6936 hectares); c) Pagar indenização pelos danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sento Sé/BA.
Expeça-se a presente decisão para o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sento Sé/BA para o imediato cumprimento.
Além disso, visando oportunizar ciência do teor da determinação, proceda-se com o envio integral dos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado.
Sento Sé/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000227-11.2022.8.05.0245 Ação Civil Pública Jurisdição: Sento Sé Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Jose Mendes Neto Advogado: Joao Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE54830) Advogado: Jose Ricardo De Alencar Almeida (OAB:PE21283) Advogado: Alexandre Serapiao Mendes (OAB:BA34792) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000227-11.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: JOSE MENDES NETO Advogado(s): JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE54830), JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA (OAB:PE21283) DECISÃO
Vistos.
Conforme exposto no ID 447102965, inexistiu ato passível de nulidade.
De todo modo, reitere-se a decisão de especificação de provas.
Intimem-se as partes, por seus advogados/as e/ou procuradores, via DJe e/ou sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação no sentido de: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se, servindo-se o presente de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito -
22/01/2025 09:11
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 11:06
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2025 08:30
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
13/01/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 18:29
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:58
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
10/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
10/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação_ 8000227_11.2022.8.05.0245
-
06/08/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 07:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSE MENDES NETO em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 20:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
15/06/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2024 07:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
11/04/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação_8000227_11.2022.8.05.0245 DISPENSA
-
08/04/2024 06:07
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:47
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação_8000227_11.2022.8.05.0245 PR
-
03/04/2024 10:44
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 19:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:12
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO_8000227_11.2022.8.05.0245
-
02/03/2024 09:04
Expedição de intimação.
-
10/02/2024 01:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
10/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2024 22:21
Expedição de intimação.
-
05/01/2024 22:21
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:22
Juntada de Petição de RÉPLICA 8000227-11.2022.8.05.0245- SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA
-
20/11/2023 13:42
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 11:24
Juntada de Petição de carta precatória
-
24/08/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 09:49
Intimação
-
28/04/2022 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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