TJBA - 8004028-69.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8004028-69.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Vinicios Franco Lopes Advogado: Risoleta Fernandes Alves (OAB:BA67924) Advogado: Carla Moreira De Oliveira Almeida (OAB:BA66422) Advogado: Ionara Nascimento Santos (OAB:BA47023) Reu: Topvel Tropical Veiculos E Pecas Ltda Advogado: Willame Junior Gomes Rangel (OAB:BA51607) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004028-69.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VINICIOS FRANCO LOPES Réu: TOPVEL TROPICAL VEICULOS E PECAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima identificadas.
As partes celebraram uma transação, envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação (ID 475191945).
Instrumentos de mandato com poder para transigir, ID 475191949 e 442666998.
Decido.
O CPC, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; As partes são capazes, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, ao tempo em que resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Caso não tenha havido estipulação, nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Itabuna (BA), 16 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
17/01/2025 08:29
Baixa Definitiva
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17/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:06
Homologada a Transação
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16/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 03:51
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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30/08/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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24/08/2024 13:12
Decorrido prazo de VINICIOS FRANCO LOPES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2024 01:37
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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11/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de VINICIOS FRANCO LOPES em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 04:25
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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24/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a VINICIOS FRANCO LOPES - CPF: *04.***.*43-88 (AUTOR).
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05/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 18:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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29/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 03:28
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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