TJBA - 8005938-37.2021.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005938-37.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (OAB:PE18979) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida por este Juízo, que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com isenção de custas e honorários advocatícios.
O embargante alega omissão na sentença quanto à ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que tal condenação seria devida nos termos do artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil, independentemente do conteúdo da decisão.
A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, uma vez que a sentença teria fundamentado expressamente os motivos pelos quais deixou de aplicar a condenação em honorários, com base no artigo 1.040, §§1º e 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado quando ausentes os pressupostos legais para sua admissibilidade.
No caso em análise, verifica-se que não há qualquer omissão na sentença embargada.
O comando decisório enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios, fundamentando detidamente as razões pelas quais a parte autora fazia jus à isenção de custas e honorários.
A sentença consignou de forma clara que o pedido de desistência foi apresentado antes da contestação, sendo desnecessária a concordância do réu nos termos do artigo 485, §4º, do CPC.
Quanto às custas e honorários, aplicou-se o disposto no artigo 1.040, §§1º e 2º, do mesmo diploma legal, considerando que a desistência ocorreu em razão do julgamento do Tema 490 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
O artigo 1.040, §2º, do CPC estabelece norma específica para as hipóteses de desistência em ações que discutem questão idêntica à resolvida por recurso representativo da controvérsia, determinando que, se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência.
A circunstância de o embargante discordar do entendimento adotado não configura omissão judicial.
A sentença analisou todos os aspectos relevantes da causa e aplicou a legislação pertinente ao caso concreto.
O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito já devidamente enfrentado, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios.
Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo incólume a sentença embargada.
Sem custas, ante o disposto no artigo 1.040, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 02 de junho de 2025.
MATEUS DE SANTANA MENEZES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR -
04/07/2025 08:13
Expedição de intimação.
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04/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:05
Expedição de intimação.
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05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005938-37.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ibacem Agricola, Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Leonardo Henrique Pires Lopes (OAB:PE18979) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005938-37.2021.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal] Polo Ativo: AUTOR: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Ouça-se o Embargado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Autos conclusos.
Juazeiro(BA),21 de janeiro de 2025 ROUZE APARECIDA CARDOSO SILVA SOUZA Servidor Autorizado - Portaria 03/2021 -
21/01/2025 11:44
Expedição de intimação.
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21/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 11:36
Expedição de intimação.
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10/10/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
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29/01/2023 08:52
Decorrido prazo de IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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14/01/2023 01:52
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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12/12/2022 18:27
Decorrido prazo de IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 19/09/2022 23:59.
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01/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:35
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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01/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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25/09/2022 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 13:57
Expedição de despacho.
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24/08/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 04:14
Decorrido prazo de IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2022 23:59.
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10/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 04:38
Decorrido prazo de IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2021 12:09
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 05:46
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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30/11/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 10:24
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:22
Expedição de citação.
-
26/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:39
Expedição de citação.
-
25/11/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2021 08:50
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 08:46
Decorrido prazo de IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
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18/11/2021 08:28
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:14
Conclusos para decisão
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12/11/2021 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:25
Decorrido prazo de IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:33
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 12:29
Expedição de citação.
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05/11/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 06:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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05/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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28/10/2021 21:07
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 08:32
Expedição de intimação.
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27/10/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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