TJBA - 0004831-36.2000.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:38
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:41
Expedição de intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004831-36.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Beatriz Ferreira da Silva Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas.
Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020.
Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais.
O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte.
Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
10/06/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0004831-36.2000.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Beatriz Ferreira Da Silva Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004831-36.2000.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: Beatriz Ferreira da Silva Advogado(s): DESPACHO Considerando tratarem-se os presentes autos de processo antigo redistribuído a este Juízo por determinação da IN nº. 04/2023, os quais possuem valor da causa, quando do ajuizamento, abaixo do indicado nos Decretos Municipais nº. 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023, que incentivam métodos adequados para resolução dos conflitos em âmbito fiscal municipal e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal em valores abaixo do patamar neles indicados, intime-se o Município de Vitória da Conquista para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente Execução.
Vitória da Conquista – BA., 04 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
15/01/2025 21:51
Expedição de despacho.
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15/01/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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13/06/2024 20:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 10:44
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:11
Expedição de despacho.
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07/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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18/01/2024 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 15/12/2023 23:59.
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17/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 23:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 29/08/2023 23:59.
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06/08/2023 20:01
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 16:14
Expedição de despacho.
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02/08/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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17/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/10/2022 07:45
Comunicação eletrônica
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17/10/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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05/10/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Recebimento
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02/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
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11/11/2010 00:00
Execução Frustrada
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04/09/2000 00:00
Processo autuado
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31/08/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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