TJBA - 8008384-10.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008384-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CASSIA PORCINO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela parte autora acima epigrafada em desfavor do Estado da Bahia.
Segundo consta em exordial, o autor é Policial Militar e, em decorrência da imprescindibilidade do seu serviço, submete-se, em situações excepcionais e de interesse da Administração, a serviços extraordinários e noturnos.
Ocorre que, segundo alega, o ente público tem utilizado coeficiente equivocado no cálculo das horas noturnas, razão pela qual pugna pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido, aplicando-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e levando em consideração como base de cálculo os valores referentes ao soldo + GAP V.
Acostou aos autos os documentos que reputou pertinentes.
Citado, o Estado da Bahia quedou-se inerte.
Decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do ente público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 - que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Pois bem.
Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, passo a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados.
Trata-se de ação ordinária em que o cerne da questão reside na verificação de pagamento do adicional noturno sobre a remuneração total (soldo e GAP).
Sobre o tema acerca do adicional noturno, os impetrantes alegam que o benefício deveria incidir sobre o soldo e a GAP, da mesma forma que as horas extras.
Ocorre que este raciocínio carece de respaldo legal, colidindo com as disposições insertas no artigo 109, da Lei n.º7.990/2001, in verbis: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Verifica-se que o citado dispositivo claramente estabelece que o serviço noturno terá o valor hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), a incidir apenas sobre o soldo dos Policiais Militares, inexistindo previsão legal para incidir sobre os valores recebidos a título de GAP.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8012575-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS FRANCO Advogado (s): MILLA HUPSEL CELESTINO, ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO Mandado de Segurança.
Policial Militar.
Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade e pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) e adicional noturno incidente sobre o soldo e GAP.
Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar afastadas, considerando que o primeiro tem competência para desenvolver atividades relativas à remuneração do impetrante, enquanto que o segundo é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial.
MÉRITO.
Exige-se, em Mandado de Segurança, para sua análise e julgamento, prova pré-constituída como condição essencial à verificação de direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
O impetrante deve provar, previamente, com a inicial, e mediante documentos irrefutáveis, o que afirma.
Se não há essa prova documental, pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo.
Quanto ao adicional de periculosidade, a segurança deve ser denegada por ausência de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho que ateste as condições e o grau de periculosidade da atividade concretamente exercida pelo impetrante.
Quanto ao adicional por serviço extraordinário (horas extras), a segurança deve ser denegada por ausência de prova pré-constituída na medida em que os documentos juntados aos autos, notadamente os contracheques, não permitem verificar o pagamento irregular de horas extras.
Quanto ao adicional noturno, o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01.
Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional.
Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80125755920188050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/04/2019) Com efeito, a atuação da Administração Pública deve ser comprovada à luz dos princípios constitucionais que regem a gestão pública, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, para que se configure ilegalidade em um ato administrativo, é necessário demonstrar que houve violação direta a alguma norma jurídica vigente.
No caso em questão, não há elementos que evidenciem qualquer desvio ou frente ao ordenamento jurídico.
O pleito de pagamento de adicional noturno como base na soma do soldo e da GAP não encontra sustento legal, de modo que a Administração Pública atuou dentro dos limites legais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, essenciais para a condução dos atos administrativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação ao custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 4 de fevereiro de 2025. -
09/06/2025 13:23
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:23
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/06/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
09/04/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CASSIA PORCINO DE SOUSA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008384-10.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Cassia Porcino De Sousa Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008384-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CASSIA PORCINO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela parte autora acima epigrafada em desfavor do Estado da Bahia.
Segundo consta em exordial, o autor é Policial Militar e, em decorrência da imprescindibilidade do seu serviço, submete-se, em situações excepcionais e de interesse da Administração, a serviços extraordinários e noturnos.
Ocorre que, segundo alega, o ente público tem utilizado coeficiente equivocado no cálculo das horas noturnas, razão pela qual pugna pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido, aplicando-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e levando em consideração como base de cálculo os valores referentes ao soldo + GAP V.
Acostou aos autos os documentos que reputou pertinentes.
Citado, o Estado da Bahia quedou-se inerte.
Decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do ente público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Pois bem.
Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, passo a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados.
Trata-se de ação ordinária em que o cerne da questão reside na verificação de pagamento do adicional noturno sobre a remuneração total (soldo e GAP).
Sobre o tema acerca do adicional noturno, os impetrantes alegam que o benefício deveria incidir sobre o soldo e a GAP, da mesma forma que as horas extras.
Ocorre que este raciocínio carece de respaldo legal, colidindo com as disposições insertas no artigo 109, da Lei n.º7.990/2001, in verbis: Art. 109 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Verifica-se que o citado dispositivo claramente estabelece que o serviço noturno terá o valor hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), a incidir apenas sobre o soldo dos Policiais Militares, inexistindo previsão legal para incidir sobre os valores recebidos a título de GAP.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8012575-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS FRANCO Advogado (s): MILLA HUPSEL CELESTINO, ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO Mandado de Segurança.
Policial Militar.
Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade e pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) e adicional noturno incidente sobre o soldo e GAP.
Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar afastadas, considerando que o primeiro tem competência para desenvolver atividades relativas à remuneração do impetrante, enquanto que o segundo é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial.
MÉRITO.
Exige-se, em Mandado de Segurança, para sua análise e julgamento, prova pré-constituída como condição essencial à verificação de direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
O impetrante deve provar, previamente, com a inicial, e mediante documentos irrefutáveis, o que afirma.
Se não há essa prova documental, pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo.
Quanto ao adicional de periculosidade, a segurança deve ser denegada por ausência de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho que ateste as condições e o grau de periculosidade da atividade concretamente exercida pelo impetrante.
Quanto ao adicional por serviço extraordinário (horas extras), a segurança deve ser denegada por ausência de prova pré-constituída na medida em que os documentos juntados aos autos, notadamente os contracheques, não permitem verificar o pagamento irregular de horas extras.
Quanto ao adicional noturno, o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01.
Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional.
Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80125755920188050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/04/2019) Com efeito, a atuação da Administração Pública deve ser comprovada à luz dos princípios constitucionais que regem a gestão pública, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, para que se configure ilegalidade em um ato administrativo, é necessário demonstrar que houve violação direta a alguma norma jurídica vigente.
No caso em questão, não há elementos que evidenciem qualquer desvio ou frente ao ordenamento jurídico.
O pleito de pagamento de adicional noturno como base na soma do soldo e da GAP não encontra sustento legal, de modo que a Administração Pública atuou dentro dos limites legais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, essenciais para a condução dos atos administrativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação ao custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 4 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 20:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/03/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008384-10.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Cassia Porcino De Sousa Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008384-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CASSIA PORCINO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela parte autora acima epigrafada em desfavor do Estado da Bahia.
Segundo consta em exordial, o autor é Policial Militar e, em decorrência da imprescindibilidade do seu serviço, submete-se, em situações excepcionais e de interesse da Administração, a serviços extraordinários e noturnos.
Ocorre que, segundo alega, o ente público tem utilizado coeficiente equivocado no cálculo das horas noturnas, razão pela qual pugna pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido, aplicando-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e levando em consideração como base de cálculo os valores referentes ao soldo + GAP V.
Acostou aos autos os documentos que reputou pertinentes.
Citado, o Estado da Bahia quedou-se inerte.
Decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do ente público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Pois bem.
Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, passo a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados.
Trata-se de ação ordinária em que o cerne da questão reside na verificação de pagamento do adicional noturno sobre a remuneração total (soldo e GAP).
Sobre o tema acerca do adicional noturno, os impetrantes alegam que o benefício deveria incidir sobre o soldo e a GAP, da mesma forma que as horas extras.
Ocorre que este raciocínio carece de respaldo legal, colidindo com as disposições insertas no artigo 109, da Lei n.º7.990/2001, in verbis: Art. 109 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Verifica-se que o citado dispositivo claramente estabelece que o serviço noturno terá o valor hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), a incidir apenas sobre o soldo dos Policiais Militares, inexistindo previsão legal para incidir sobre os valores recebidos a título de GAP.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8012575-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS FRANCO Advogado (s): MILLA HUPSEL CELESTINO, ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO Mandado de Segurança.
Policial Militar.
Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade e pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) e adicional noturno incidente sobre o soldo e GAP.
Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar afastadas, considerando que o primeiro tem competência para desenvolver atividades relativas à remuneração do impetrante, enquanto que o segundo é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial.
MÉRITO.
Exige-se, em Mandado de Segurança, para sua análise e julgamento, prova pré-constituída como condição essencial à verificação de direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
O impetrante deve provar, previamente, com a inicial, e mediante documentos irrefutáveis, o que afirma.
Se não há essa prova documental, pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo.
Quanto ao adicional de periculosidade, a segurança deve ser denegada por ausência de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho que ateste as condições e o grau de periculosidade da atividade concretamente exercida pelo impetrante.
Quanto ao adicional por serviço extraordinário (horas extras), a segurança deve ser denegada por ausência de prova pré-constituída na medida em que os documentos juntados aos autos, notadamente os contracheques, não permitem verificar o pagamento irregular de horas extras.
Quanto ao adicional noturno, o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01.
Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional.
Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80125755920188050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/04/2019) Com efeito, a atuação da Administração Pública deve ser comprovada à luz dos princípios constitucionais que regem a gestão pública, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, para que se configure ilegalidade em um ato administrativo, é necessário demonstrar que houve violação direta a alguma norma jurídica vigente.
No caso em questão, não há elementos que evidenciem qualquer desvio ou frente ao ordenamento jurídico.
O pleito de pagamento de adicional noturno como base na soma do soldo e da GAP não encontra sustento legal, de modo que a Administração Pública atuou dentro dos limites legais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, essenciais para a condução dos atos administrativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação ao custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 4 de fevereiro de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008384-10.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Cassia Porcino De Sousa Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008384-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CASSIA PORCINO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida pela parte autora acima epigrafada em desfavor do Estado da Bahia.
Segundo consta em exordial, o autor é Policial Militar e, em decorrência da imprescindibilidade do seu serviço, submete-se, em situações excepcionais e de interesse da Administração, a serviços extraordinários e noturnos.
Ocorre que, segundo alega, o ente público tem utilizado coeficiente equivocado no cálculo das horas noturnas, razão pela qual pugna pela condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido, aplicando-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e levando em consideração como base de cálculo os valores referentes ao soldo + GAP V.
Acostou aos autos os documentos que reputou pertinentes.
Citado, o Estado da Bahia quedou-se inerte.
Decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do ente público.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº. 155, de 18 de fevereiro de 2022 – que institui os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna- BA, DECIDO pela tramitação do feito sob o rito sumaríssimo.
Pois bem.
Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, passo a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados.
Trata-se de ação ordinária em que o cerne da questão reside na verificação de pagamento do adicional noturno sobre a remuneração total (soldo e GAP).
Sobre o tema acerca do adicional noturno, os impetrantes alegam que o benefício deveria incidir sobre o soldo e a GAP, da mesma forma que as horas extras.
Ocorre que este raciocínio carece de respaldo legal, colidindo com as disposições insertas no artigo 109, da Lei n.º7.990/2001, in verbis: Art. 109 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinqüenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Verifica-se que o citado dispositivo claramente estabelece que o serviço noturno terá o valor hora acrescido de 50% (cinquenta por cento), a incidir apenas sobre o soldo dos Policiais Militares, inexistindo previsão legal para incidir sobre os valores recebidos a título de GAP.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8012575-59.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS FRANCO Advogado (s): MILLA HUPSEL CELESTINO, ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO Mandado de Segurança.
Policial Militar.
Pretensão de pagamento de adicional de periculosidade e pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) e adicional noturno incidente sobre o soldo e GAP.
Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e do Comandante-Geral da Polícia Militar afastadas, considerando que o primeiro tem competência para desenvolver atividades relativas à remuneração do impetrante, enquanto que o segundo é a autoridade competente para dar cumprimento a direito subjetivo que venha a ser reconhecido em decisão judicial.
MÉRITO.
Exige-se, em Mandado de Segurança, para sua análise e julgamento, prova pré-constituída como condição essencial à verificação de direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
O impetrante deve provar, previamente, com a inicial, e mediante documentos irrefutáveis, o que afirma.
Se não há essa prova documental, pré-constituída, não há que se falar em direito líquido e certo.
Quanto ao adicional de periculosidade, a segurança deve ser denegada por ausência de laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho que ateste as condições e o grau de periculosidade da atividade concretamente exercida pelo impetrante.
Quanto ao adicional por serviço extraordinário (horas extras), a segurança deve ser denegada por ausência de prova pré-constituída na medida em que os documentos juntados aos autos, notadamente os contracheques, não permitem verificar o pagamento irregular de horas extras.
Quanto ao adicional noturno, o impetrante pretende que o adicional noturno tenha como base de cálculo o soldo e a GAP, o que não se coaduna com o disposto no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/01.
Em virtude da especialidade da lei, denega-se a segurança também ao referido adicional.
Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80125755920188050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/04/2019) Com efeito, a atuação da Administração Pública deve ser comprovada à luz dos princípios constitucionais que regem a gestão pública, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, para que se configure ilegalidade em um ato administrativo, é necessário demonstrar que houve violação direta a alguma norma jurídica vigente.
No caso em questão, não há elementos que evidenciem qualquer desvio ou frente ao ordenamento jurídico.
O pleito de pagamento de adicional noturno como base na soma do soldo e da GAP não encontra sustento legal, de modo que a Administração Pública atuou dentro dos limites legais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, essenciais para a condução dos atos administrativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.
Sem condenação ao custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 4 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
09/02/2025 11:48
Expedição de intimação.
-
09/02/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:22
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 02:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008384-10.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Cassia Porcino De Sousa Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008384-10.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: CASSIA PORCINO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Cuidam os autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido pela parte Autora acima epigrafada em face do ESTADO DA BAHIA.
Postergo a apreciação do pedido liminar, com o escopo de instaurar o contraditório e colher maiores subsídios.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, NCPC).
Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange à tramitação do processo, observa-se o seguinte.
A Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, considerando, dentre outros relevantes fatores, o princípio do amplo acesso à justiça, o aumento de celeridade e eficiência da prestação jurisdicional promovidos pela tramitação eletrônica dos processos e a as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital, autorizou a adoção, pelos Tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
Em âmbito local, o Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dispõe que será ele adotado em todas as unidades jurisdicionais de primeiro e segundo grau, incluídas aquelas integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º) e estabelece que o magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (art. 4º), consignando-se que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita (art. 4º, § 2º).
Nos termos dos atos normativos de regência da matéria, no âmbito do “Juízo 100% Digital” todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressaltando-se que a inviabilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual e a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 7º, caput e §1º).
Assim, à luz do quanto exposto, e, em especial, tendo em vista o incremento de eficiência, celeridade e organização experimentados a partir da tramitação integralmente eletrônica dos feitos, com prática dos atos processuais, atendimento e demais providências pertinentes e eventualmente necessárias no âmbito da prestação jurisdicional e das atividades do cartório/secretaria de forma remota, nos termos da Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do TJBA, INTIMEM-SE as partes, por duas oportunidades sucessivas, com prazo de 5 (cinco) dias em cada uma delas, para que se manifestem quanto ao interesse na adoção/manutenção do Juízo 100% Digital no presente processo.
Na hipótese de silêncio das partes a respeito ou, ainda, de manifestação positiva, fica determinada a adoção/manutenção do Juízo 100% Digital neste processo, devendo o Cartório providenciar as anotações necessárias nos autos, tudo devidamente certificado.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 9 de outubro de 2024. -
21/01/2025 22:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
-
20/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:57
Expedição de citação.
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:11
Expedição de citação.
-
11/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000281-63.2025.8.05.0150
Francinete Silva de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Pablo Fabian Coelho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 15:29
Processo nº 8001198-63.2023.8.05.0082
Aristeu dos Santos Alves
Banco Maxima S.A.
Advogado: Weide Gomes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2023 09:57
Processo nº 8001139-21.2019.8.05.0113
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Monique Santos Oliveira
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2019 14:56
Processo nº 8000688-41.2022.8.05.0258
Maria Josefa de Jesus Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2022 15:17
Processo nº 8195070-58.2024.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Premier Servicos e Empreendimentos Eirel...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2024 14:53