TJBA - 8074718-74.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
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25/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de NIVALDO MAGNO SALLES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL FALCAO SALLES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:57
Desentranhado o documento
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23/04/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 01:54
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 15:50
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:48
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/02/2025 12:42
Solicitado dia de julgamento
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14/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8074718-74.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Nivaldo Magno Salles Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855-A) Agravante: Estado Da Bahia Agravado: Rafael Falcao Salles Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074718-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: NIVALDO MAGNO SALLES e outros Advogado(s): YURI ALVES BASTOS (OAB:BA25855-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8074718-74.2024.8.05.0000 interposto pelo Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, representado por sua Procuradoria Geral, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do processo n.º 8159720-09.2024.8.05.0001, movido por Nivaldo Magno Salles, beneficiário do PLANSERV, em que se discute o fornecimento de atendimento domiciliar (Home Care).
A decisão recorrida, amparada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, determinou a intimação do Estado da Bahia para comprovar, no prazo de 72 horas, o cumprimento de tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Como medida coercitiva, foi fixada a retenção de 30% da remuneração líquida do Secretário de Administração do Estado até que se comprovasse o cumprimento da ordem judicial.
Além disso, a decisão agravada determinou a liberação das retenções mediante a comprovação do cumprimento da tutela e ainda ordenou a comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime funcional por parte do Secretário, com base no art. 319 do Código Penal.
O Estado da Bahia, em suas razões, sustenta que a imposição de sanção de natureza pessoal ao Secretário de Administração, que não integra o polo passivo da ação originária, é juridicamente inadmissível.
Argumenta que a medida afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, do contraditório e da ampla defesa, além de violar os limites subjetivos da coisa julgada, conforme previsto no art. 506 do CPC.
O agravante também destaca que a retenção de verba alimentar, como a remuneração do Secretário, é medida desproporcional e contrária aos preceitos legais, podendo gerar prejuízos graves à subsistência do agente público.
Para reforçar sua tese, o agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que assentam ser juridicamente inviável a imposição de penalidades pessoais a gestores públicos que não compõem a lide.
Fundamenta que a interpretação sistemática do art. 139, IV, do CPC, em conjunto com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe limites às medidas coercitivas atípicas, que não podem ser utilizadas para surpreender pessoas não vinculadas formalmente ao processo.
Na mesma linha, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a manutenção da decisão agravada implica grave risco de dano irreparável, tanto pela iminente retenção de valores de caráter alimentar quanto pela flagrante afronta às garantias constitucionais.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para excluir a incidência de multa pessoal sobre o Secretário de Administração do Estado, além de suspender a retenção de sua remuneração líquida e atribuir exclusivamente ao ente público a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial.
Até o momento, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É o relatório.
Decido.
O Estado da Bahia, nos autos do presente Agravo de Instrumento, busca a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, no bojo do processo n.º 8159720-09.2024.8.05.0001.
Por meio da referida decisão, determinou-se, entre outras medidas, a aplicação de multa pessoal com retenção de 30% da remuneração líquida do Secretário de Administração do Estado da Bahia, caso não fosse comprovado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o cumprimento da tutela provisória deferida em benefício de Nivaldo Magno Salles, que objetiva atendimento domiciliar (Home Care) pelo PLANSERV.
O agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de se impor sanção de natureza pessoal a agente público que não integra o polo passivo da lide originária, defendendo a nulidade da medida por afronta ao princípio da impessoalidade, ao contraditório e à ampla defesa.
Ressalta, ainda, a ilegalidade da retenção de verba alimentar do gestor público e a ausência de fundamento jurídico para a penalidade aplicada, dada a inexistência de participação formal do Secretário no processo.
Com base nesses argumentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo deste recurso.
O direito aplicável ao caso compreende dispositivos constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, como os incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Em paralelo, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas executivas atípicas, desde que observadas as balizas legais e constitucionais.
Além disso, o art. 506 do CPC delimita os efeitos da coisa julgada às partes do processo, vedando sua extensão a terceiros.
A análise dos autos revela a presença dos pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro, que se refere à plausibilidade jurídica do direito invocado, está suficientemente evidenciado.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática, consolidou o entendimento de que multas cominatórias dirigidas a gestores públicos somente podem ser aplicadas quando tais agentes figurem, pessoalmente, no polo passivo da lide, garantindo-lhes a oportunidade de contraditório e ampla defesa.
Conforme ressaltado no REsp 1728528/PB, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO.
RECURSO DO IBAMA.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais. 2.
A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença. 3.
O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que "em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 475, e-STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública.
Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo. 5.
Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa ( REsp 1.315.719/SE, rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013).
Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1728528 PB 2018/0052379-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) No caso concreto, ao que se observa dos elementos contidos nos autos, o processo originário foi ajuizado exclusivamente contra o Estado da Bahia e o PLANSERV, sem a inclusão do Secretário de Administração no polo passivo.
Nesse contexto, a decisão recorrida, ao impor sanção coercitiva diretamente ao gestor público, extrapola os limites subjetivos da coisa julgada, violando, assim, o disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o periculum in mora se manifesta na iminência de grave dano à esfera patrimonial do gestor público, já que a retenção de parcela significativa de sua remuneração líquida, de natureza alimentar, pode comprometer sua subsistência.
Tal situação agrava-se pelo caráter claramente desproporcional da medida, considerando que a penalidade não foi precedida de qualquer procedimento formal que garantisse ao Secretário o direito de defesa.
Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento.
Intime-se do agravado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Além disso, notifique-se o MM.
Juízo prolator da decisão agravada.
Intimem-se e cumpra-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2025.
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator -
18/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:17
Juntada de Ofício
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16/01/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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