TJBA - 8000718-49.2018.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:33
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALMEIDA MOREIRA CALDAS em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000718-49.2018.8.05.0183 Divórcio Litigioso Jurisdição: Olindina Requerente: Maria Rosina Bispo Da Silva Advogado: Maria Amelia Almeida Moreira Caldas (OAB:BA47535) Requerido: Wilson Abe Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) PROCESSO Nº: 8000718-49.2018.8.05.0183 REQUERENTE: MARIA ROSINA BISPO DA SILVA REQUERIDO: WILSON ABE Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARIA ROSINA BISPO ABE em desfavor de WILSON ABE, ambos qualificados nestes autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na peça inaugural.
Quanto aos fatos, alega a parte Requerente que contraiu núpcias com a parte Requerida no dia 06 de julho de 1976, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, sendo que estão separados de fato 1999, não havendo possibilidade de reconciliação.
Conta que, do enlace matrimonial, adveio o nascimento de uma filha, atualmente maior de idade.
Informa, ainda, que não adquiriram patrimônio e que não tem notícia do requerido desde a separação, ocorrida em 1999.
Requereu a decretação do divórcio e que seja autorizada a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA ROSINA BIPO DA SILVA.
Devidamente citada por edital, a parte ré não apresentou defesa nem compareceu a quaisquer dos atos processuais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sabe-se que antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, impunha que se observasse a presença de dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo, e não tendo havido notícia do desejo das partes em se reconciliarem, tem-se que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos atuais cônjuges, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Forte nesses fundamentos, a pretensão autoral merece ser apenas provida.
Considerando que não há bens a partilhar nem interesse de menor ou incapaz, tratando a demanda tão somente do divórcio do casal, que, conforme explicitado alhures, é direito potestativo da parte que requer, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre MARIA ROSINA BISPO ABE e WILSON ABE, ambos devidamente qualificados na peça vestibular.
A parte autora voltará a utilizar o nome de solteira: MARIA ROSINA BISPO DA SILVA.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, para os devidos fins.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes, por não haver indícios de possibilidade econômica que infirmem a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se com a averbação junto aos Cartórios de Registro competentes, servindo a presente como mandado.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina, Bahia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:54
Expedição de Edital.
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23/01/2024 14:38
Desentranhado o documento
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23/01/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 15:01
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:18
Juntada de Certidão
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04/05/2020 16:16
Juntada de ata da audiência
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13/11/2019 16:30
Audiência conciliação realizada para 13/11/2019 14:00.
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26/09/2019 13:50
Juntada de edital
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26/09/2019 02:42
Publicado Intimação em 25/09/2019.
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25/09/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 12:51
Expedição de intimação.
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24/09/2019 12:50
Audiência conciliação designada para 13/11/2019 14:00.
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13/09/2019 10:29
Juntada de Certidão
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11/09/2019 16:13
Audiência conciliação realizada para 28/08/2019 08:20.
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11/09/2019 16:11
Audiência conciliação designada para 28/08/2019 08:20.
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17/07/2019 15:18
Audiência conciliação realizada para 17/07/2019 09:40.
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17/07/2019 15:15
Audiência conciliação designada para 17/07/2019 09:40.
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17/07/2019 11:40
Juntada de Certidão
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25/06/2019 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:11
Expedição de intimação.
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22/05/2019 08:52
Audiência conciliação realizada para 22/05/2019 08:40.
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22/05/2019 08:51
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 08:40.
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13/05/2019 14:59
Juntada de Certidão
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12/04/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 09:34
Conclusos para decisão
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30/10/2018 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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