TJBA - 8002245-24.2024.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DE JESUS em 01/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:40
Decorrido prazo de AFONSO SOARES MACEDO em 01/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA SOARES em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 05:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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26/07/2025 05:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
26/07/2025 05:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:28
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 13:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 25/09/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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22/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
-
28/03/2025 11:01
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 21/03/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
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19/03/2025 18:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:19
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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28/02/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:05
Expedição de intimação.
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18/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8002245-24.2024.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Joao Paulo Santos De Jesus Advogado: Caroline Alves Cardoso Mella (OAB:SE17128) Reu: Evora Empreendimentos Ltda Reu: Afonso Soares Macedo Reu: Luciano Pereira Soares Registrado(a) Civilmente Como Luciano Pereira Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002245-24.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOAO PAULO SANTOS DE JESUS Advogado(s): CAROLINE ALVES CARDOSO MELLA (OAB:SE17128) REU: EVORA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO SANTOS DE JESUS em face de ÉVORA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Analisando a petição inicial, verifico que esta atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, postergo sua análise para momento posterior à manifestação da parte contrária, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da situação fática narrada, especialmente no que tange às exigências e procedimentos necessários para a regularização ambiental do empreendimento junto aos órgãos competentes.
Considerando a complexidade da matéria e a natureza da causa, bem como o disposto no art. 334 do CPC, INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum.
Citem-se e intimem-se as partes rés para comparecimento à audiência, na qual poderão se fazer representar por pessoa com poderes para transigir.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado a partir da data da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência (art. 334, §3º do CPC).
As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica demonstrada nos autos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉR IBEIRO NETO Juiz de Direito -
27/01/2025 10:00
Recebidos os autos.
-
24/01/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
24/01/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL
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24/01/2025 09:21
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 21/03/2025 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] RIO REAL, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8002245-24.2024.8.05.0216 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Joao Paulo Santos De Jesus Advogado: Caroline Alves Cardoso Mella (OAB:SE17128) Reu: Evora Empreendimentos Ltda Reu: Afonso Soares Macedo Reu: Luciano Pereira Soares Registrado(a) Civilmente Como Luciano Pereira Soares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002245-24.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JOAO PAULO SANTOS DE JESUS Advogado(s): CAROLINE ALVES CARDOSO MELLA (OAB:SE17128) REU: EVORA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOÃO PAULO SANTOS DE JESUS em face de ÉVORA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros, todos qualificados nos autos.
Analisando a petição inicial, verifico que esta atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, postergo sua análise para momento posterior à manifestação da parte contrária, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da situação fática narrada, especialmente no que tange às exigências e procedimentos necessários para a regularização ambiental do empreendimento junto aos órgãos competentes.
Considerando a complexidade da matéria e a natureza da causa, bem como o disposto no art. 334 do CPC, INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum.
Citem-se e intimem-se as partes rés para comparecimento à audiência, na qual poderão se fazer representar por pessoa com poderes para transigir.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado a partir da data da audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência (art. 334, §3º do CPC).
As partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica demonstrada nos autos, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉR IBEIRO NETO Juiz de Direito -
18/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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