TJBA - 8000716-79.2018.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:40
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALMEIDA MOREIRA CALDAS em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 20:57
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000716-79.2018.8.05.0183 Divórcio Litigioso Jurisdição: Olindina Requerente: Maria Lucia Andrade De Macedo Advogado: Maria Amelia Almeida Moreira Caldas (OAB:BA47535) Requerido: José Domingos De Souza Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000716-79.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: MARIA LUCIA ANDRADE DE MACEDO Advogado(s): MARIA AMELIA ALMEIDA MOREIRA CALDAS (OAB:BA47535) REQUERIDO: JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARIA LUCIA ANDRADE DE MACEDO em desfavor de JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA FILHO, ambos qualificados nestes autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na peça inaugural.
Quanto aos fatos, alega a parte Requerente que contraiu núpcias com a parte Requerida no dia 09 de março de 1996, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, sendo que estão separados de fato 1998, não havendo possibilidade de reconciliação.
Conta que, do enlace matrimonial, não adveio o nascimento de filho.
Informa, ainda, que não adquiriram patrimônio e que não tem notícia do requerido desde a separação, ocorrida em 1999.
Requereu a decretação do divórcio e que seja autorizada a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA LÚCIA ANDRADE DE MACEDO.
Devidamente citada por edital, a parte ré não apresentou defesa nem compareceu a quaisquer dos atos processuais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sabe-se que antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, impunha que se observasse a presença de dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo, tem-se que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos atuais cônjuges, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
Forte nesses fundamentos, a pretensão autoral merece ser apenas provida.
Sem mais delongas.
Considerando que não há bens a partilhar nem interesse de menor ou incapaz, tratando a demanda tão somente do divórcio do casal, que, conforme explicado alhures, é direito potestativo da parte que requer, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para decretar o divórcio do casal e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre MARIA LUCIA ANDRADE DE MACEDO e JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA FILHO , ambos devidamente qualificados na peça vestibular.
A parte autora voltará a utilizar o nome de solteira: MARIA LÚCIA ANDRADE DE MACEDO.
Sem bens a partilhar.
Confiro à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, para os devidos fins.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes, por não haver indícios de possibilidade econômica que infirmem a presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, proceda-se com a averbação junto aos Cartórios de Registro competentes, servindo a presente como mandado.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina, Bahia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:54
Expedição de Edital.
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23/01/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
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23/08/2019 12:07
Audiência conciliação realizada para 08/08/2019 09:20.
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23/08/2019 12:04
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 09:20.
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04/07/2019 09:41
Juntada de Certidão
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29/05/2019 16:44
Juntada de edital
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24/05/2019 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2019.
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24/05/2019 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 10:21
Expedição de intimação.
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21/05/2019 10:18
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 09:00.
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13/05/2019 11:03
Juntada de Certidão
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10/05/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 16:09
Conclusos para despacho
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30/10/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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