TJBA - 8007060-21.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:43
Expedição de intimação.
-
21/08/2025 17:43
Expedição de RPV.
-
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 15:34
Expedição de intimação.
-
19/08/2025 15:34
Expedição de RPV.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8007060-21.2023.8.05.0274 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AELTON LIMA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Indefiro o pedido de id 508676398.
Os cálculos já foram homologados conforme id 502773235.
Cumpra-se aquela decisão. Vitória da Conquista/BA,14 de agosto de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 13:21
Expedição de intimação.
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18/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 07:52
Expedição de intimação.
-
14/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 19:21
Decorrido prazo de AELTON LIMA MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007060-21.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: AELTON LIMA MOREIRA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Aelton Lima Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O executado não se manifestou apesar de devidamente intimado É o relatório.
Decido. Tendo em vista que a parte demandada não impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e não havendo indicativos de nenhum ilicitude, homologo o cálculo de id 482456223, tornando devido o valor ali encontrado.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido. Expeçam-se os PRECATÓRIO/RPV na forma devida e, após, nova vista às partes, por 10 dias.
Depositados os valores devidos, fica autorizado o levantamento dos mesmos, por alvarás, via BRB-JUS, na forma que vier a ser indicada pela parte Autora. Por fim, após os pagamentos e recebimentos, voltem-me para que o feito seja extinto pelo cumprimento da obrigação Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 28 de maio de 2025.
LEONARDOI MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502773235
-
29/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 19:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:16
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 10:02
Expedição de intimação.
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14/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 21:55
Decorrido prazo de AELTON LIMA MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007060-21.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Aelton Lima Moreira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB:SP403110) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007060-21.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: AELTON LIMA MOREIRA Advogado(s): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB:SP403110) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Autor sob o argumento de que a sentença não estipulou a data de início do benefício concedido.
Instado a se manifestar, o embargado sustentou, na petição de id 472912246, que a data deve ser fixada a partir do ajuizamento da ação.
DECIDO.
Na sentença de id 467998992, foi o Requerido condenado a pagar ao Autor o auxílio-acidente.
No entanto, não se fixou o marco inicial.
Assim, assiste razão ao embargante.
No laudo pericial de id 408512721, o perito afirmou que a incapacidade do Requerente cessou em 14/03/2016, porém houve redução da sua capacidade laborativa.
Com isso, na sentença foi deferido o auxílio-acidente.
A Lei 8.213/91, em seu art. 86, determina: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
GRIFEI Portanto, o marco inicial para o benefício é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que se deu aos 14/03/2016.
Ante o exposto, acolho os embargos e determino a retificação do dispositivo da sentença para o fim de constar: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor, Aelton Lima Moreira, o benefício de auxílio-acidente, no prazo de 15 dias.
O benefício, nos termos do art. 86, § 2° da Lei 8.213/91, é devido desde o dia seguinte à cessação do benefício, ou seja, desde 15/03/2016, com os valores referidos no § 1° do mesmo artigo.
Quanto aos valores vencidos, observando-se a prescrição quinquenal, devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme tema 810 do STF e 905 do STJ, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir sobre o montante devido à SELIC (Emenda Constitucional 113/2021).
Por fim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão.
Sem custas.
Considerando o disposto no § 3º, do art. 496, do CPC, a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 07 de janeiro de 2025.
LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
21/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
07/01/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/11/2024 23:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:42
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 08:14
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:42
Expedição de despacho.
-
19/07/2024 01:46
Decorrido prazo de AELTON LIMA MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:22
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
27/06/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:06
Expedição de despacho.
-
10/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 19:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
04/04/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
02/04/2024 07:16
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_1454946630 EM 02/04/2024 07:16:23
-
26/03/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:57
Juntada de laudo pericial
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:57
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 17:48
Decorrido prazo de AELTON LIMA MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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02/06/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 20:46
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
02/06/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 09:23
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 12:54
Juntada de intimação
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22/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 08:38
Expedição de citação.
-
17/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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