TJBA - 8002109-11.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/05/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 13:31
Baixa Definitiva
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14/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/05/2025 13:30
Expedição de intimação.
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22/02/2025 19:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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17/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:09
Desentranhado o documento
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17/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:53
Homologada a Transação
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002109-11.2024.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Valdomiro Correia De Jesus Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969) Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Reu: Pserv - Informatica Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002109-11.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: VALDOMIRO CORREIA DE JESUS Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: PSERV - INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO R.
Hoje.
Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir as determinações exaradas na parte final da decisão retro (ID n.º 477378755), isto é, acostar o instrumento procuratório constando a assinatura a rogo da parte iletrada e subscrito por duas testemunhas, bem como os documentos pessoais destas com foto, sob pena de indeferimento da inicial.
Não cumprida a diligência pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem-me conclusos de imediato para minutar despacho inicial ou decisão urgente, conforme o caso.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002109-11.2024.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Valdomiro Correia De Jesus Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969) Advogado: Priscilla Raab Rodrigues Lins (OAB:BA62170) Reu: Pserv - Informatica Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002109-11.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: VALDOMIRO CORREIA DE JESUS Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: PSERV - INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO R.
Hoje.
A parte autora requereu o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de pagamento das custas processuais por ser aposentada e receber 01 (um) salário mínimo mensal, juntando, para provar o alegado, declaração de insuficiência de recursos.
De início, alerte-se que a declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possui a presunção relativa, e não absoluta.
Desta feita, nos termos do art.98, parágrafo 5º do Código de Processo Civil- CPC, DEFIRO A GRATUIDADE DE MANEIRA PARCIAL, fixando as custas processuais em R$100,00, podendo ser quitada em 4 parcelas de R$ 25,00, ficando deferida a gratuidade a todos os demais atos processuais que sejam necessários ao andamento do feito, tais como perícia judicial.
Intime-se a parte autora, por meio do seu causídico, a, havendo necessidade, comparecer ao Cartório a fim de retirar o DAJ correspondente à 1ª parcela, no prazo de 05 dias, momento em que o servidor responsável deverá certificar o valor de cada parcela, bem como seu vencimento.
Atente-se o causídico da parte autora que, ao emitir o DAJ referente às demais parcelas, não deverá colocar valor declarado para que possa preencher com o valor de cada parcela.
De outra banda, compulsando detidamente os documentos colacionados aos autos, observo que a procuração não fora assinada da maneira adequada, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.
Assim, considerando o entendimento firmado pelo Conselho de Nacional de Justiça em processo administrativo interposto pelo promotor André Luis Alves de Melo, em face do artigo 76 do Provimento 05/2004 do TRT da 20ª Região entendendo que a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público, intime-se a parte autora para que junte aos autos a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas, em igual prazo.
Comprovado nos autos o recolhimento da 1ª parcela das custas e a juntada do instrumento procuratório, retornem-me os autos conclusos de imediato para minutar despacho inicial ou decisão urgente, conforme o caso.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
21/01/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/12/2024 15:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDOMIRO CORREIA DE JESUS - CPF: *11.***.*56-00 (AUTOR)
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26/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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