TJBA - 8001772-62.2021.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:18
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486929006
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30/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:30
Juntada de decisão
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29/02/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001772-62.2021.8.05.0145 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Idario Oliveira Nunes Advogado: Caio Dourado Bina (OAB:BA51130-A) Recorrido: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001772-62.2021.8.05.0145 RECORRENTE: IDARIO OLIVEIRA NUNES RECORRIDO(A): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO ENSEJADOR DE DANOS NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais por suposta má-prestação de serviços.
A sentença proferida julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Irresignada, a parte AUTORA interpôs recurso. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça ao acionante.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000039-79.2017.8.05.0055; 8000672-73.2020.8.05.0156; 8000023-50.2020.8.05.0240; 8000890-52.2021.8.05.0064 Passamos ao mérito.
Alega a autora, em breve síntese, que, “é proprietária de um imóvel, localizada próximo ao Povoado Do Sabino, Município de João Dourado/BA.
Ocorre que, na comunidade onde o autor vive, o serviço de água ainda não seria prestado pela concessionária de serviço público, estando a parte autora e demais moradores à mercê da ré.
Dessa maneira, alega o autor que realizou uma solicitação junto à empresa ré, para que houvesse a implantação da água encanada na sua residência e na sua comunidade, entretanto, a empresa se manteve inerte, assim, mesmo após as diversas tentativas alega ainda não foi contemplada com o serviço de água pleiteado, e que tal situação vem lhe causando tamanho transtorno, pois precisa estar constantemente comprando água ou tendo a necessidade de fazer longos deslocamentos, em busca de águasofrendo um grande transtorno, pois trata-se de um serviço de extrema importância para a higiene básica e, consequentemente, para a manutenção da qualidade de vida.” Com efeito, o art. 6º, VIII do CDC prevê a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, entretanto, não há comprovação da falha na prestação do serviço e, consequentemente, dos prejuízos causados.
Inegável que a inicial carece do mínimo de lastro probatório com o fito de robustecer a tese lançada na exordial, impondo-se à parte autora o ônus da prova do quanto alegado, consoante disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Caberia a autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, uma vez que não há qualquer indício de fato ensejador da condenação por danos morais, como bem salientado pelo magistrado a quo: “Desta forma, diante da análise dos documentos comprobatórios colacionados aos autos, entendo a inexistência de prova, o que impede o reconhecimento do direito da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não vislumbrando este Juízo a caracterização de conduta ilícita perpetrada pela ré.
Conforme se observa o que dispõe a Resolução 002/2017 da AGERSA, para que seja realizada a ligação do serviço de fornecimento de água, o requerente obedecer ao que dispõe o art. 6º, I e II: Art. 6º- Para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto, a Prestadora dos serviços cientificará o interessado quanto à a obrigatoriedade de: I - apresentar, para a identificação pessoal: a) se pessoa física, carteira de identidade, ou na ausência desta, outro documento de identificação equivalente com foto, válido em todo território nacional (Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Conselhos Profissionais, Cédula de identidade de estrangeiro , etc.), bem como o Cartão de Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda; b) se pessoa jurídica, documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda, Contrato social ou estatuto da pessoa jurídica (registrado na Junta Comercial), devendo todas as alterações posteriores serem informadas, bem como RG e CPF do(s) seu(s) representante(s) legal(is); c) se condomínio regularmente constituído, documento relativo ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda, Convenção registrada no RGI (Registro Geral de Imóveis), acompanhada da ata de assembleia de eleição do síndico, levada a registro oficial, e Estatuto; d) se ente despersonalizado distinto do condomínio, documentos do administrador do(s) bem(ns) devidamente mencionado em ata, comprovando a representação do ente, o qual será o responsável pela matrícula; II - apresentar, para o imóvel respectivo: a) um dos seguintes documentos comprobatórios da sua propriedade ou posse: escritura pública registrada em cartório, carnê do IPTU, contrato particular de compra e venda ou de locação, ou outro comprovante de endereço atualizado (conta de energia ou telefone fixo); b) um comprovante de endereço atualizado (conta de energia ou telefone fixo) e Termo de Responsabilidade do Imóvel fornecido pela Prestadora e necessariamente assinado pelo interessado, na ausência de documentos comprobatórios da sua propriedade ou posse.
O que não restou demonstrado que foi efetivado nos autos, quando foi solicitado a juntada dos dados pessoais, conforme as conversas anexadas aos autos, a autora respondeu apenas que os dados estariam informados no comprovante de compra e venda do imóvel.
Bem como, deveria a autora no ato da solicitação informar que tratava-se de imóvel localizado em loteamento particular, o que conforme dispõe a resolução 002/2017 da AGERSA, em seu art. 55, a requerida somente poderá realizar a ligação do fornecimento após a prévia solicitação e analise de viabilidade, o que enseje respeitar também o que dispõe o art. 28, §1º, acerca do limite de distância total que deverá ser medida a partir do ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais.
Art. 28 A Prestadora tomará a seu total e exclusivo encargo a execução das ligações definitivas de água e/ou de esgoto até uma distância total de 15 (quinze) metros em área urbana ou de 30 (trinta) metros em área rural, medidos desde o ponto de tomada na rede pública disponível no logradouro em que se localiza a propriedade a ser atendida, até a linha limite (testada) do terreno, de acordo com o disposto nas normas técnicas e em local que permita e facilite o acesso para a execução dos seus serviços comerciais e operacionais. §1º Ficará a cargo do usuário responsável a aquisição e a montagem do padrão de ligação de água, exceto o hidrômetro, conforme especificações técnicas fornecidas pela Prestadora.
Art. 55º Em loteamentos, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, a Prestadora somente poderá assegurar o abastecimento de água e o esgotamento sanitário se, antecipadamente, por solicitação do interessado, for analisada e aprovada sua viabilidade técnica. §1o Constatada a viabilidade, a Prestadora deverá fornecer as diretrizes para a elaboração do projeto do sistema de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário do empreendimento. §2o A Prestadora não aprovará projeto de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário para condomínios, loteamentos, conjuntos habitacionais, vilas e outros que estejam em desacordo com a legislação ou com as normas técnicas vigentes. §3o As áreas necessárias às instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, situadas fora dos limites dos logradouros públicos, voltadas ao atendimento do empreendimento, deverão ser cedidas a título gratuito e passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, devendo a Prestadora promover o seu cadastro. §4o As tubulações assentadas pelos interessados nos logradouros de loteamento, condomínios, ruas particulares e outros empreendimentos similares, situadas antes dos pontos de entrega e depois dos pontos de coleta, passarão a integrar as redes públicas de distribuição e/ou coletoras, desde o momento em que a estas forem interligadas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e serão operadas pela Prestadora, devendo esta promover os seus cadastros. §5o A execução de obras dos sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, bem como a sua cessão, a título gratuito será objeto de instrumento especial a ser firmado entre o interessado e a Prestadora.
Portanto, a autora não colaciona aos autos nenhuma prova, indício ou evidência da solicitação atendendo as normas da requerida, bem como, acerca da negativa da requerida sem motivo pra parte autora, de forma que os documentos juntados não tem este condão, visto não demonstrarem a falha suscitada na sua unidade, de forma individualizada.” Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Assim, não havendo prova do ato ilícito, logo, não há que se falar em dano, muito menos em dever de indenizar.
Em vista de tais considerações, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
01/12/2023 01:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 05:57
Decorrido prazo de IDARIO OLIVEIRA NUNES em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 17:03
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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30/07/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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29/07/2022 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 13:49
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 18:49
Juntada de ata da audiência
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16/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 13:30
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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05/11/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 13:29
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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05/11/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 07:21
Expedição de citação.
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03/11/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 07:13
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/02/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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04/10/2021 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:50
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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