TJBA - 0000007-04.1996.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:45
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 0000007-04.1996.8.05.0200 Embargos À Execução Jurisdição: Pojuca Embargante: Macspuma Industria & Comercio De Colchoes E Espumas Ltd - Me Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Embargante: Walter Marins Mansur Embargado: Banco Do Brasil Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000007-04.1996.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EMBARGANTE: MACSPUMA INDUSTRIA & COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTD - ME e outros Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução proposta por MACSPUMA INDUSTRIA & COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTD e WALTER MARINS MANSUR em face de BANCO DO BRASIL SA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 17004849).
Compulsando os autos, verifico que a demanda encontra-se paralisada, sem impulso pela autora.
Segundo se extrai, na data de 07/02/2024, o juízo determinou a intimação da autora para promover o andamento do feito – ID 430409390.
Todavia, quedou-se silente – ID 431102898.
A bem da verdade, constato que a demanda encontra-se paralisada há meses.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
O processo encontra-se sem impulso há bastante tempo.
Conforme consta, a autora encontra-se inerte, sem diligenciar o andamento do presente expediente, sendo certo que é sua obrigação por ser um pressuposto processual.
Os autos não podem permanecer em cartório, aguardando providências que a requerente, principal interessado, não aduz.
Para tanto, o Código Processual Civil dispõe que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses: a) ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, e b) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - artigo 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária em sede de Inspeção de Assunção, foram localizados processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9o, 10 e 485, § 1o do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6o, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019). (Grifo nosso).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
DISPOSITIVO Posto isso, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo.
Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa na distribuição.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DESPACHO 0000007-04.1996.8.05.0200 Embargos À Execução Jurisdição: Pojuca Embargante: Macspuma Industria & Comercio De Colchoes E Espumas Ltd - Me Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Embargante: Walter Marins Mansur Embargado: Banco Do Brasil Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0000007-04.1996.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EMBARGANTE: MACSPUMA INDUSTRIA & COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTD - ME e outros Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção de assunção, por força do Decreto Judiciário n. 109, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de janeiro de 2024.
Considerando o longo período de paralisação do presente feito, determino o imediato cumprimento da decisão/despacho retro, voltando-me os autos conclusos após.
Caso a decisão/despacho anterior já tenha sido integralmente cumprido, dependendo o feito de providência da parte autora, intime-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Advirta-a que, não manifestando interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sua inércia será interpretada como abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Já tendo sido cumprida a decisão/despacho retro e não carecendo, o feito, de providência da parte, o cartório deverá adotar as medidas adequadas ao regular andamento do processo, por meio de ato ordinatório, podendo fazer nova conclusão, em sendo o caso.
Expedientes necessários.
P.C.I.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MACSPUMA INDUSTRIA & COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTD - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de WALTER MARINS MANSUR em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:55
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 19:22
Conclusos para despacho
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30/01/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 12:34
Conclusos para despacho
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06/11/2018 12:26
Juntada de Certidão
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30/10/2018 11:34
REATIVAÇÃO
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30/08/2018 08:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/11/2010 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/08/2010 09:57
Baixa Definitiva
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28/08/2010 09:57
DEFINITIVO
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10/12/2009 00:00
ABANDONO DA CAUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/1996
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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