TJBA - 0342690-02.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/04/2025 10:40
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 04:20
Decorrido prazo de ERICK CORDEIRO D OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0342690-02.2013.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Companhia Baiana De Pesquisa Mineral Cbpm Advogado: Jose Nelis De Jesus Araujo (OAB:BA5545) Advogado: Tiago Ferreira Santos (OAB:BA39505) Advogado: Danilo Da Anunciacao Cerqueira (OAB:BA25172) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Reu: Erick Cordeiro D Oliveira Advogado: Sizenando Meira Maia Filho (OAB:BA42163) Terceiro Interessado: Gonçalo Ferreira Simões Terceiro Interessado: Cristiano Borges Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0342690-02.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO (OAB:BA5545), TIAGO FERREIRA SANTOS (OAB:BA39505), DANILO DA ANUNCIACAO CERQUEIRA (OAB:BA25172), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687) REU: ERICK CORDEIRO D OLIVEIRA Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO (OAB:BA42163) SENTENÇA Vistos, etc.
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM, qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face de ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, visando o recebimento de monta econômica a título de danos materiais, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos explicitados na petição inicial de ID 310961090.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, no dia 17/10/2011, o veículo de sua propriedade Ford Fiesta Sedan, cor Branca, placa JRY 0630, Chassi nº 9BFZZF26P098341327, Renavam nº 118311158, conduzido pelo motorista Sr.
Gonçalo Ferreira de Santana, acompanhado pelo passageiro Sr.
Cristiano Borges Santos, trafegava na BR-324, sentido Salvador/BA - Feira Santana/BA, quando próximo às obras da concessionária Via Bahia, KM 561, o veículo Toyota SRV, cor Prata, placa NTR-1737, Chassi nº 8AJYZ59G5A3044516, Renavam n° 232082677, conduzido pelo Réu, colidiu na traseira do seu veículo, jogando-o para fora da pista e provocando o seu capotamento às margens da referida rodovia.
Aduz que o veículo do Réu além de ter colidido na traseira do seu veículo, colidiu também na traseira de um veículo GOL, fazendo com que este colidisse na traseira de um outro veículo FIAT FIORINO.
Afirma que a causa provável do acidente deu-se em razão da diminuição da velocidade dos veículos que trafegavam à frente do veículo do Réu, levando-os a pararem devido a uma obra na pista devidamente sinalizada.
Acrescenta ainda que o veículo do Réu causador do acidente encontrava-se em velocidade incompatível com o local.
Informa que, além do prejuízo material sofrido em razão das avarias no seu veículo, o Sr.
Cristiano Borges Santos fraturou o braço esquerdo, tendo sido socorrido pela ambulância da concessionária Via Bahia.
Encerra afirmando que a conduta do réu causou danos de natureza material, merecendo reparo.
Pugna assim que seja o réu condenado a pagar ao autor o valor de R$ 24.398,32 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, além de arcar com as custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Designada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu.
Tentada a conciliação (ID 310964140), esta não logrou êxito.
O acionado apresentou contestação (ID 310964146), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição; e denunciou à lide a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em razão da existência de contrato de seguro junto a ela.
No mérito, aduz, em síntese, que a parte autora não procurou o Requerido para fins de ressarcimento dos danos causados ao seu veículo, haja vista que o Requerido o teria ressarcido através da sua Seguradora, cuja vigência do Seguro perdurou até 09 (nove) meses após o evento danoso.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 310964356), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.
Instadas a informarem se pretendem produzir provas (ID 310964791), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, ID 310964796, já o réu permaneceu inerte, conforme certificado pela serventia no ID 310964804.
Manifestação posterior do Autor quanto à dispensa da oitiva de testemunhas (ID 310965162).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 401132984).
Despacho (436577202), chamando o feito à ordem, a fim de admitir a denunciação da lide da empresa seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e determinar a intimação do denunciante/acionado para proceder ao recolhimento das custas da diligência de citação, sob pena de preclusão.
A parte ré/denunciante deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas da diligência requerida, conforme certificado pela serventia no ID 452005110.
Determinada a preclusão da denunciação da lide e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 453348568), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM em face de ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA, onde pretende o autor o ressarcimento dos danos materiais sofridos em decorrência do acidente de trânsito causado pelo réu.
Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas.
Vejamos: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: A prescrição é um instituto que, visando conceder segurança às relações jurídicas, retira do interessado, em razão de sua inércia, a faculdade de exercer o seu direito de ação depois de certo tempo.
No caso sub examine, a controvérsia consubstancia-se em saber se o aludido instituto atingiu o direito da parte autora de ser indenizada dos prejuízos patrimoniais que alega ter sofrido em razão do acidente automobilístico causado pelo réu.
O prazo prescricional da ação de reparação civil, é de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual.
Na hipótese, não há que se falar em prescrição haja vista que o evento danoso deu-se em 17/11/2011, devendo tal data ser considerada o termo inicial.
E, como a ação foi ajuizada em 10/05/2013, é certo que a prescrição não restou consumada.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: Pugnou o acionado pela denunciação à lide da empresa seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Ocorre que, intimado o denunciante/acionado para proceder ao recolhimento das custas da diligência de citação do denunciado sob pena de preclusão, a parte ré/denunciante deixou transcorrer in albis referido prazo, tendo o Juízo declarada sua preclusão.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Inicialmente, observa-se que a aferição da responsabilidade civil perpassa, nos termos do disposto nos arts. 186 e 927, ambos do CC, pelo exame da presença dos seus requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Na questão em exame, a parte autora demonstrou a configuração da colisão entre seu veículo Ford Fiesta Sedan, cor Branca, placa JRY 0630, Chassi nº 9BFZZF26P098341327, Renavam nº 118311158, conduzido por Gonçalo Ferreira de Santana, e o veículo do Réu, anexando, aos autos, o registro de ocorrência do sinistro expedido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, ID 310961102, bem como o Boletim de Acidente de Trânsito da Delegacia Circunscricional de Santo Amaro (ID 310963313).
Compulsando os autos, observa-se que do conteúdo do relatório produzido pela autoridade responsável por verificar o local da ocorrência logo após ter ocorrido o acidente, que a causa provável do acidente foi a velocidade incompatível do veículo do Réu, conforme a seguinte descrição: “Segundo declarações dos condutores e indícios verificados no local e veículos houve uma colisão traseira seguida de uma saída de pista ocorrida no momento em que o V01, HYLUX, colidiu na traseira do V02, FIESTA, jogando-o para fora da pista, assim como colidiu na traseira do V03, GOL, fazendo com que esse colidisse na traseira do V04, FIAT FIORINO.
Os veículos haviam diminuído a velocidade e parado devido a uma obra na pista devidamente sinalizada quando ocorreu o fato, tendo como causa provável velocidade incompatível do V01." (grifo nosso) Acrescente-se ainda que o Boletim de Acidente de Trânsito da Delegacia Circunscricional de Santo Amaro corroborou as informações contidas no Boletim de Ocorrência da P.R.F de n° 997380 acima relatado (vide doc. de ID 310963313).
Ademais, o laudo de exame pericial emitido pelo perito da 3ª Coordenaria de Polícia Técnica de Santo Amaro da Purificação/BA confirmou os danos materiais sofridos no veículo Ford Fiesta Sedan, cor branca, placa JRY 0630, Chassi nº 9BFZZF26P098341327, Renavam nº 118311158, de propriedade do Autor, ao afirmar que: " Quando vistoriado o veículo em apreço apresentava avarias nos para-brisas dianteiro e traseiro respectivamente, no teto à direita, porta e retrovisor do lado direito, para-choque traseiro, tampa da mal, farol e pisca - alerta traseiros do lado direito, secção lateral esquerda, porta esquerda, pneus dianteiros e traseiros e para-lama do lado direito".
E acrescentou ainda que: "Quando da realização dos exames solicitados, este signatário constatou que o veículo em lide não apresentava condições de tráfego". (vide doc. de ID 310963330) Importante destacar também que é presumida a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo em razão da inobservância do dever de cautela.
Nesse sentido, colhem-se precedentes jurisprudenciais: RECURSO DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA SOMADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS 1 – É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; 2 – Não guardando o condutor réu a distância segura do veículo que seguia em sua frente, inviável a responsabilização do veículo da frente pelos danos causados em virtude da colisão, ainda que se alegue ter havido freada brusca e não funcionamento da luz de freio, cabendo ao motorista se atentar aos movimentos dos demais motoristas e manter velocidade compatível com a via.
Colisão traseira que faz presumir a culpa daquele que vem atrás, presunção esta corroborada pelas demais provas dos autos.
Condenação que deve ser mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10313076920178260224 SP 1031307-69.2017.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/05/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DO OUTRO VEÍCULO NÃO ELIDIDA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO DO VEÍCULO ABALROADO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade.
Inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.
Evidente a responsabilidade civil do motorista que, trafegando na velocidade normal da via, a despeito da grande quantidade de fumaça e baixa visibilidade, não adota as cautelas necessárias para manutenção de distância de segurança dos demais veículos culminando com as colisões sucessivas, desrespeitando, assim, as regras insculpidas nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem deveres de atenção e cuidado indispensáveis à segurança no trânsito. 3.
Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
Conquanto a ré/apelante alegue excesso no orçamento apresentado pelo autor/apelado, impugnou genericamente os valores, sem detalhar o que seria superestimado.
Ademais, o orçamento que instrui a petição inicial é condizente com a extensão dos danos provocados no veículo do autor, o que torna prescindível a apresentação de, no mínimo, três orçamentos para reparos ao veículo. 5.
A fixação do quantum a título de reparação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas.
Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 7.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07028579820178070005 DF 0702857-98.2017.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA PRESUMIDA DE QUEM COLIDE ATRÁS.
CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS – CONFIGURADOS.
DANO MORAL – QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É presumida a culpa do condutor de veículo que colide na traseira de outro se inexiste justificativa comprovada a afastar sua responsabilidade pelo acidente.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.
A fixação do valor a título de indenização por danos morais deve considerar as condições econômicas das partes e o sofrimento do requerente, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso de Nádja Said Velasquez Maksoud.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CULPA PRESUMIDA DE QUEM COLIDE ATRÁS.
CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS – CONFIGURADOS.
DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É presumida a culpa do condutor de veículo que colide na traseira de outro se inexiste justificativa comprovada a afastar sua responsabilidade pelo acidente.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.
Comprovado que o veículo foi utilizado pelo condutor para incutir temor ao requerente, não se mantém a responsabilidade da proprietária na condenação por dano moral. (TJ-MS - AC: 08239498520158120001 MS 0823949-85.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 13/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019) (grifei) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA (B.O.) E CROQUIS QUE CONFIRMAM A TESE DO MUNICÍPIO DEMANDANTE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DO "B.O." NÃO ELIDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU POSITIVADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Das provas juntadas aos autos, especialmente o boletim de ocorrência - e o croquis dele constante - lavrado por autoridade policial, além das fotografias, colhe-se que foi o veículo de propriedade do réu quem deu causa ao abalroamento, ao invadir a pista contrária, por onde trafegava o veículo do Município autor.
Como o boletim de ocorrência goza de presunção de veracidade juris tantum, e não restou infirmado por prova em contrário, tem-se que imerece reproche a sentença condenatória do réu, até porque a "conversão inoportuna, realizada por aquele que sem a necessária cautela cruza a via e intercepta a trajetória de veículo que por ela trafegava, revela-se como causa preponderante no acidente e se sobrepõe até mesmo a eventual excesso de velocidade do outro condutor" (Apelação Cível n. 2009.038373-6, de São José do Cedro, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 6.11.09). (TJ-SC - AC: *00.***.*18-15 São Lourenço do Oeste 2009.051831-5, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 17/05/2011, Segunda Câmara de Direito Público) (grifei) Assim, depreende-se, do exame dos elementos de prova colacionados aos autos, a ausência de comprovação, pela parte ré, da configuração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado pelo demandante, não se desincumbindo, em consequência, do ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
O ato ilícito do réu restou comprovado, e, por consequência, exsurge a responsabilidade da reparação, conforme preconiza o art. 927, do Código Civil brasileiro.
Configurado assim o ato ilícito, nexo de causalidade e a materialização do dano, atrai para o agente causador a responsabilidade civil com o consequente dever de reparar.
Os danos materiais afetam de forma direta o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, sendo ocasionados por despesas decorrentes de condutas de terceiros, ou pelo que se deixou de auferir, em face de tal conduta.
O direito à reparação exige a demonstração do nexo causal entre o ato ilícito perpetrado e o prejuízo patrimonial suportado.
Verifica-se que, ID 310963345 e s.s, foram anexados orçamentos para conserto do veículo compatíveis com os danos decorrentes do acidente, razão pela qual é devido que o réu arque com os prejuízos suportados pela parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM, em face ERICK CORDEIRO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 24.398,32 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
14/01/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/04/2024 11:41
Decorrido prazo de COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM em 04/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:41
Decorrido prazo de ERICK CORDEIRO D OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 23:36
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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28/03/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/08/2023 08:14
Decorrido prazo de COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ERICK CORDEIRO D OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:54
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2022 00:00
Petição
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17/09/2022 00:00
Publicação
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15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2022 00:00
Mero expediente
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13/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/05/2022 00:00
Publicação
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02/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2018 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Publicação
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30/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Mero expediente
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03/05/2017 00:00
Concluso para Sentença
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28/06/2016 00:00
Publicação
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22/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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21/06/2016 00:00
Documento
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21/06/2016 00:00
Documento
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21/06/2016 00:00
Documento
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21/06/2016 00:00
Documento
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21/06/2016 00:00
Documento
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21/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Mandado
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20/06/2016 00:00
Mandado
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20/06/2016 00:00
Mandado
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Mandado
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20/06/2016 00:00
Mandado
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20/06/2016 00:00
Petição
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Petição
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Petição
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Mandado
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Mandado
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Mandado
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Mandado
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Mandado
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Laudo Pericial
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Documento
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20/06/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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07/01/2016 00:00
Petição
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07/01/2016 00:00
Recebimento
-
02/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2015 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Recebimento
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05/08/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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22/07/2015 00:00
Petição
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22/07/2015 00:00
Mandado
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09/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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19/06/2015 00:00
Audiência Designada
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18/06/2015 00:00
Publicação
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17/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/06/2015 00:00
Audiência Designada
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16/06/2015 00:00
Mandado
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10/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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12/05/2015 00:00
Mandado
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12/05/2015 00:00
Mandado
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08/05/2015 00:00
Mandado
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06/05/2015 00:00
Mandado
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27/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
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27/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
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27/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
27/04/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2015 00:00
Publicação
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26/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2015 00:00
Recebimento
-
26/03/2015 00:00
Audiência Designada
-
24/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
24/03/2015 00:00
Recebimento
-
04/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2013 00:00
Petição
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25/07/2013 00:00
Mandado
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10/06/2013 00:00
Petição
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10/06/2013 00:00
Recebimento
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06/06/2013 00:00
Publicação
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05/06/2013 00:00
Correção de Classe
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04/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2013 00:00
Audiência Designada
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17/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/05/2013 00:00
Recebimento
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14/05/2013 00:00
Remessa
-
10/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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