TJBA - 0000645-52.2013.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:46
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000645-52.2013.8.05.0067 Alvará Judicial Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Noeme Souza Ferreira Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALVARÁ JUDICIAL (1295) Processo nº: 0000645-52.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: NOEME SOUZA FERREIRA Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO registrado(a) civilmente como NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NOEME SOUZA FERREIRA, qualificada na inicial e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta Poupança e FGTS, em nome do falecido JOSÉ ANTONIO FERREIRA BARBOSA.
Com a inicial, vieram os documentos.
O Ministério Público se manifestou pela concessão do alvará (Id 426728488). É o relatório.
DECIDO.
O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos da postulante.
Ademais, está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Comprovada está a legitimidade da requerente (ID 15536780), o óbito (15536780), a existência dos valores pretendidos (ID 15536901/187883238), a existência de dependentes habilitados (ID 402355032), a renúncia da Sra.
Sirleide (Id 15537038).
Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ das quantias existentes em conta do de cujus, quais sejam: na Caixa Econômica Federal, em relação a 3 (três) contas distintas - R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) conta corrente, R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) conta Caixa Fácil, R$ 690,86 (seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), saldo de FGTS no valor de R$ 23,69 (vinte e três reais e sessenta e nove centavos) - e no Banco Itaú o valor de R$ 5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos).
Ressalvo expressamente o direito de terceiros não citados para o processo e o de eventuais interessados não mencionados.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.C.
Expeçam-se o Alvará.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/06/2024 22:12
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 22:12
Expedição de Alvará.
-
10/06/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 12:03
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 09:58
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 15:52
Juntada de Alvará judicial
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000645-52.2013.8.05.0067 Alvará Judicial Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Noeme Souza Ferreira Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALVARÁ JUDICIAL (1295) Processo nº: 0000645-52.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: NOEME SOUZA FERREIRA Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO registrado(a) civilmente como NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NOEME SOUZA FERREIRA, qualificada na inicial e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta Poupança e FGTS, em nome do falecido JOSÉ ANTONIO FERREIRA BARBOSA.
Com a inicial, vieram os documentos.
O Ministério Público se manifestou pela concessão do alvará (Id 426728488). É o relatório.
DECIDO.
O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos da postulante.
Ademais, está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Comprovada está a legitimidade da requerente (ID 15536780), o óbito (15536780), a existência dos valores pretendidos (ID 15536901/187883238), a existência de dependentes habilitados (ID 402355032), a renúncia da Sra.
Sirleide (Id 15537038).
Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ das quantias existentes em conta do de cujus, quais sejam: na Caixa Econômica Federal, em relação a 3 (três) contas distintas - R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) conta corrente, R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) conta Caixa Fácil, R$ 690,86 (seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), saldo de FGTS no valor de R$ 23,69 (vinte e três reais e sessenta e nove centavos) - e no Banco Itaú o valor de R$ 5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos).
Ressalvo expressamente o direito de terceiros não citados para o processo e o de eventuais interessados não mencionados.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.C.
Expeçam-se o Alvará.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
03/03/2024 21:10
Expedição de intimação.
-
03/03/2024 21:10
Expedição de Alvará.
-
03/03/2024 21:04
Expedição de intimação.
-
03/03/2024 21:04
Expedição de Alvará.
-
22/02/2024 05:57
Decorrido prazo de NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:21
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
07/02/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000645-52.2013.8.05.0067 Alvará Judicial Jurisdição: Coração De Maria Requerente: Noeme Souza Ferreira Advogado: Nicole Nascimento Carneiro (OAB:BA32971) Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALVARÁ JUDICIAL (1295) Processo nº: 0000645-52.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: NOEME SOUZA FERREIRA Advogado(s): NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO registrado(a) civilmente como NICOLE NASCIMENTO CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
NOEME SOUZA FERREIRA, qualificada na inicial e por intermédio de profissional legalmente habilitado, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o recebimento dos valores correspondentes ao saldo de conta Poupança e FGTS, em nome do falecido JOSÉ ANTONIO FERREIRA BARBOSA.
Com a inicial, vieram os documentos.
O Ministério Público se manifestou pela concessão do alvará (Id 426728488). É o relatório.
DECIDO.
O pedido inicial está amparado em motivos legítimos e preservam interesses econômicos da postulante.
Ademais, está autorizado pelo Art. 1º da Lei 6.858 de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento.
Comprovada está a legitimidade da requerente (ID 15536780), o óbito (15536780), a existência dos valores pretendidos (ID 15536901/187883238), a existência de dependentes habilitados (ID 402355032), a renúncia da Sra.
Sirleide (Id 15537038).
Assim sendo, considerando as razões supra alinhavadas, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA PEÇA INICIAL E DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ das quantias existentes em conta do de cujus, quais sejam: na Caixa Econômica Federal, em relação a 3 (três) contas distintas - R$ 0,34 (trinta e quatro centavos) conta corrente, R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) conta Caixa Fácil, R$ 690,86 (seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), saldo de FGTS no valor de R$ 23,69 (vinte e três reais e sessenta e nove centavos) - e no Banco Itaú o valor de R$ 5,81 (cinco reais e oitenta e um centavos).
Ressalvo expressamente o direito de terceiros não citados para o processo e o de eventuais interessados não mencionados.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
P.R.I.C.
Expeçam-se o Alvará.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
20/01/2024 20:25
Expedição de intimação.
-
20/01/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 09:25
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 19:33
Expedição de intimação.
-
11/01/2024 08:55
Juntada de Petição de 2023.12.15 0000645_52.2013.8.05.0067 Alvara´. Pare
-
11/12/2023 20:44
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:37
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 23:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 12:13
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
23/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ALANA VIEIRA LEAL em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 07:08
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
05/04/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
25/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:28
Expedição de ofício.
-
16/08/2021 10:28
Expedição de ofício.
-
11/06/2021 07:17
Expedição de ofício.
-
11/06/2021 07:17
Expedição de ofício.
-
11/06/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 19:47
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 19:45
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
08/09/2020 19:45
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
08/09/2020 19:32
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
08/09/2020 19:32
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
24/05/2019 11:20
Juntada de Ofício
-
21/05/2019 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2019 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2019 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2019 10:52
Expedição de ofício.
-
29/04/2019 10:51
Expedição de ofício.
-
24/04/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 09:02
CONCLUSÃO
-
25/04/2018 08:59
PETIÇÃO
-
25/04/2018 08:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/04/2018 10:47
PETIÇÃO
-
21/02/2018 13:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/02/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/01/2018 11:26
DOCUMENTO
-
16/01/2018 10:00
MANDADO
-
09/01/2018 09:40
MANDADO
-
08/01/2018 09:09
MANDADO
-
08/01/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/05/2014 09:50
RECEBIMENTO
-
30/05/2014 09:49
MERO EXPEDIENTE
-
29/05/2014 12:06
CONCLUSÃO
-
29/05/2014 12:05
RECEBIMENTO
-
24/04/2014 09:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/04/2014 09:48
RECEBIMENTO
-
14/04/2014 08:06
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2014 08:55
PETIÇÃO
-
08/04/2014 08:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2014 13:12
DOCUMENTO
-
13/12/2013 10:12
DOCUMENTO
-
02/12/2013 12:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2013 13:04
DOCUMENTO
-
19/11/2013 08:30
DOCUMENTO
-
14/11/2013 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/11/2013 11:25
MANDADO
-
05/11/2013 10:10
MANDADO
-
29/10/2013 11:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/10/2013 13:31
RECEBIMENTO
-
17/10/2013 11:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/10/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/10/2013 09:26
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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