TJBA - 0515416-60.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:30
Juntada de informação
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03/06/2025 13:34
Expedição de ofício.
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25/02/2025 10:39
Decorrido prazo de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em 10/02/2025 23:59.
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22/12/2024 08:25
Juntada de entregue (ecarta)
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22/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:10
Expedição de E-Carta.
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29/08/2024 17:34
Expedição de ofício.
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04/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:46
Decorrido prazo de MOACIR BISPO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:46
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:46
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 19:43
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:48
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0515416-60.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: L.
Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Executado: Moacir Bispo De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0515416-60.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO (OAB:BA29718) EXECUTADO: MOACIR BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente pede que seja realizada a penhora dos direitos aquisitivos do veículo (ID 398051483).
Sabe-se que não cabe a penhora de bem com restrição decorrente de alienação fiduciária.
Por outro lado, é possível a penhora de direitos do devedor fiduciário, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos.
Recurso especial provido. (REsp 260.880/ RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. 2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recaia sobre os direitos que o executado detém no contrato de alienação fiduciária.
Precedentes da 5ª Turma. 3.
O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80), que permite a constrição de “direitos e ações”. 4.
Recurso especial provido. (REsp 795635/ PB, Relator Ministro Castro Meira - Segunda Turma - Julgamento 27/06/2006 - Publicação 07/08/2006).
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) indicar em quais Bancos os veículos encontram-se alienados, calhando ressaltar que o sistema RENAJUD apenas aponta a restrição que pende sobre o veículo, sem contudo, indicar o credor fiduciante.
Após, oficie-se o banco para informar a este juízo as prestações já quitadas pelos executados.
Com a informação, expeça-se MANDADO de penhora sobre os direitos aquisitivos dos veículos descritos no ID 389425455, caso já tenha ocorrida a quitação dos bens, a penhora deverá recair sobre o mesmo.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 7 de dezembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito J.G.C.S. -
20/01/2024 20:28
Conclusos para despacho
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20/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 15:39
Outras Decisões
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29/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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19/08/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 20:51
Decorrido prazo de MOACIR BISPO DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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23/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 20:27
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:25
Juntada de informação
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02/05/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 23:11
Mandado devolvido Positivamente
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03/02/2023 12:45
Expedição de intimação.
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30/10/2022 16:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:27
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 03:25
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 15/06/2022 23:59.
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11/06/2022 13:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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11/06/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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06/06/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 17:36
Juntada de informação
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20/05/2022 17:01
Juntada de informação
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26/11/2021 18:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 23:03
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 20:20
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2021 19:19
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2021 13:54
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 16/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 01:05
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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20/08/2020 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2020 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 17:24
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/09/2019 10:54
Expedição de Mandado.
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11/03/2019 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/01/2019 00:00
Publicação
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12/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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12/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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