TJBA - 0511993-92.2018.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:16
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 12:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/07/2024 23:59.
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09/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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01/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:53
Outras Decisões
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01/03/2024 05:34
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0511993-92.2018.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Reu: Atacado E Varejo 10 Ltda - Me Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0511993-92.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551) REU: ATACADO E VAREJO 10 LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, em face de ATACADO E VAREJO 10 LTDA - ME.
Expediu-se mandado de busca e apreensão e citação, para cumprimento por meio de Carta Precatória nº 7030630-25.2023.8.22.0001 sem que se obtivesse êxito, tendo a parte autora pugnado pela consulta aos sistemas NFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID 415070069), a fim de encontrar os endereços deste acionado.
Sabe-se que os dados da parte encontram-se acobertados pelo sigilo.
Contudo, a providência requerida pela parte autora encontra substrato nos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional A par disso, verifica-se que a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.721.648/RJ e 1.184.765/PA (Tema 425) é no sentido de ser dispensável a demonstração do esgotamento das medidas cabíveis à localização da parte ré ou de seus bens para o manejo dos sistemas de consulta pelo juízo da causa.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistema Infojud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1721648/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018)" "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1.
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008.
Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). 2.
A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4.
Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5.
Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (...) Art. 655-A.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. (...)" 6.
Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006). 7.
A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8.
Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). 9.
A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil. 10.
Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo. 11.
Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008). 12.
Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras. 14.
In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação". 15.
Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 16.
Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 18.
As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem. 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Tal medida prestigia os princípios da economia processual, da cooperação e da razoável duração do processo, cujos pesos preponderam na colisão com o princípio dispositivo, sobretudo quando a célere resolução da lide também conflui no interesse da justiça e, portanto, público.
Nesse sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
TERMO DE PENHORA.
LAVRATURA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RENAJUD.
BLOQUEIO.
ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE.
CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos.
Precedentes: MC 25.011/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.
Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864068/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BEM OFERTADO.
ORDEM LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO ON LINE.
BACENJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 4.
A tese vinculada ao disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 805 do CPC/2015 não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 5.
O exame da alegada violação do princípio da menor onerosidade, da idoneidade e da viabilidade do bem oferecido à penhora demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)" "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. (...) 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)" Relativamente à consulta ao sistema RENAJUD, os arts. 2º e 6º do Regulamento do RENAJUD definem o sistema como a ferramenta que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN, possibilitando a consulta de veículos e o envio de ordens judiciais, de modo que não há óbice para o pronto deferimento da consulta de bens por tal sistema ao credor/exequente.
Tampouco há falar em necessidade de comprovação do exaurimento de diligências ordinárias ou pesquisa prévia pelo credor para a utilização dos sistemas informatizados, porquanto trata-se justamente de uma das ferramentas das quais dispõe na busca pela realização do crédito, objetivo maior do próprio processo executivo.
Neste sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. (...) 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso posto, a pesquisa pretendida tem por escopo exclusivamente a obtenção do endereço do acionado.
Desta feita, DEFIRO a consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, salientando, contudo, que, de conformidade com o Decreto Judiciário nº 867, de 26 de setembro de 2016, os valores despendidos com a comunicação e emissão de documentos eletrônicos, bem como consultas via INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SERASAJUD, serão recolhidos antecipadamente ao Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes ao requerimento de pesquisa online, de acordo com os valores estipulados na tabela do referido Decreto.
Após, retornem-me os autos conclusos para realização das pesquisas.
FEIRA DE SANTANA/BA, 7 de dezembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
20/01/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 15:44
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 03:42
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
10/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 31/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:06
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:13
Juntada de informação
-
18/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/12/2022 23:59.
-
24/01/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 15:56
Juntada de informação
-
20/01/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:14
Publicado Intimação em 12/01/2023.
-
18/01/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
10/01/2023 18:45
Expedição de intimação.
-
10/01/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 18:54
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
08/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
-
16/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:10
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 15:07
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
17/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:12
Expedição de citação.
-
24/02/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 20:26
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2021 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2021.
-
02/02/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Mero expediente
-
01/04/2020 00:00
Petição
-
26/03/2020 00:00
Publicação
-
22/03/2020 00:00
Mero expediente
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Publicação
-
21/02/2020 00:00
Mero expediente
-
29/01/2020 00:00
Petição
-
13/07/2019 00:00
Publicação
-
08/07/2019 00:00
Mero expediente
-
26/05/2019 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
27/09/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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