TJBA - 8000549-66.2018.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:39
Expedição de sentença.
-
27/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 478158160
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27/05/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 18:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/01/2025 13:17
Expedição de sentença.
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18/12/2024 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2024 05:26
Decorrido prazo de Raimunda Souza Santos em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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26/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIAS SANTANA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de Raimunda Souza Santos em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 06:52
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000549-66.2018.8.05.0117 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itagibá Requerente: Josias Santana Dos Santos Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Requerido: Raimunda Souza Santos Advogado: Maria Tatiana Amaral Silva (OAB:BA14035) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000549-66.2018.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ REQUERENTE: JOSIAS SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410) REQUERIDO: Raimunda Souza Santos Advogado(s): MARIA TATIANA AMARAL SILVA (OAB:BA14035) SENTENÇA Vistos, etc.
I- DO RELATÓRIO.
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes acima qualificadas.
Na inicial o requerente postulou a decretação do divórcio, alegando a inexistência de bens e que da união não frutificou filhos.
Observa-se que o matrimônio foi contraído em 09 de março de 2007 sob o regime de separação legal de bens, sendo que o casal separou-se de fato mais ou menos 2 anos antes do ajuizamento da presente ação.
Continua alegando que vivem na mesma casa, porém não tem interesse em uma possível reconciliação.
No curso do procedimento foi deferida a citação da requerida para comparecer em audiência de conciliação e apresentar contestação.
Devidamente citada, a cônjuge compareceu à audiência de conciliação, houve acordo entre as partes somente quanto a homologação do divórcio, entretanto, permanece a lide quanto a partilha dos bens, conforme termo de ID 47974668.
A contestação foi apresentada requerendo a dissolução da união matrimonial.
A ré informa que é analfabeta, e residia com o autor desde 01 de janeiro de 2002, e somente se casou depois de 5 anos de convivência.
Alega, ainda, que possuía um próprio imóvel e vendeu por R$2.000,00, entregando esse dinheiro ao autor, que trabalhava constantemente na casa, e também trabalhava com o autor nas obras, em uma roça em ubatã.
Continua aduzindo que não foi informada em momento algum quanto ao regime de bens adotado no matrimônio, afirmou que o requerente já possuía um imóvel quando passaram a conviver juntos, mas não nas mesmas condições que o mesmo se encontra.
O imóvel era apenas um depósito de madeira, o quintal era de terra, e a requerida ajudou com as próprias mãos, aterrando, alterando telhado, entre outras obras, valorizando o imóvel durante todo o tempo em que estiveram juntos.
Assim, requer o reconhecimento da união desde janeiro de 2002 e que a parte inferior da residência, incluído o banheiro e o quintal seja transmitido a requerida.
Após, o autor apresentou réplica (ID 70796946) aduzindo que a casa situada na Rua Sipriano B nascimento, nº. 31, bairro Amaralina, Itagibá/BA, é de sua propriedade exclusiva, visto que já possuía o referido imóvel antes do início do relacionamento com a requerida.
Quanto ao regime de bens adotado, afirma que é uma obrigação imposta por lei, mesmo a ré sendo analfabeta, não retira a observância do regime adotado.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas do autor.
Ausente a advogada da parte ré.
Há petição da patrona da ré informando a impossibilidade de comparecer em audiência (ID 183196612), no entanto, sem comprovação acerca da alegada impossibilidade.
Por fim, a parte autora em alegações finais orais reiterou os termos da inicial.
Preclusa a manifestação da ré ante a ausência da patrona.
Houve manifestação do Ministério Público quanto a ausência de interesse de incapaz a ensejar a intervenção ministerial, e quanto à suposta prática de crime de falso testemunho atribuído a Tiana Oliveira de Jesus, primeira testemunha do autor, requereu a instauração de procedimento investigatório pela autoridade policial (ID 185502886).
Em síntese, o relato.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente destaco, antes de adentar ao mérito, que em sede de audiência telepresencial os problemas técnicos e de falha de internet não poderão ser interpretados em prejuízo da parte, entretanto, o documento juntado aos autos pela patrona não é capaz de justificar à ausência em audiência de instrução.
No mais, quanto ao crime de falso testemunho eventualmente praticado pela Sra.
Tiana ante a divergência entre os depoimentos das testemunhas, desconsidero as alegações da referida testemunha por estarem contrárias às provas dos autos.
Passo a análise do mérito.
A) DO DIVÓRCIO.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal.
Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio da sociedade conjugal anteriormente constituída pelas partes, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação.
B) DA PARTILHA.
As partes constituíram matrimônio em 09 de março de 2007, sob o regime de separação legal de bens, como visto na certidão de casamento em anexo ao ID 17431510.
Assim sendo, cabe agora a este magistrado colocar fim a este conflito, visando solucionar de forma isonômica e imparcial, partilhando os referidos bens na proporção do quinhão pertencente a cada uma das partes.
A principio, deve-se observar-se que, impõe-se à ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atinente à propriedade dos bens móveis e imóveis que pretende partilhar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
C.1) DOS IMÓVEIS A requerida alega que o imóvel objeto da partilha, de fato já pertencia ao autor desde o início da convivência, no entanto só passou a ficar com condições melhores durante a união, juntamente com seus trabalhos e esforços.
Por isso requer que a parte inferior da residência, incluído o banheiro e parte do quintal com lavanderia, seja transmitido a Contestante, para a sua moradia.
Todavia, a ré não junta nenhuma prova, seja por fotos, testemunhas, capaz de modificar o direito do autor.
As benfeitorias realizadas em imóvel pertencente exclusivamente a um dos cônjuges devem ser partilhadas se comprovada que as melhorias ocorreram durante a constância da sociedade conjugal.
Ainda, o E.STJ tem entendimento que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para aquisição, situação não evidenciada nos autos.
Ademais, não existem nos autos quaisquer documentos acerca da real titularidade do citado imóvel, apenas alvará de licença para construção (ID 48327946) que demonstra os fatos alegados pelo autor, uma vez que a licença foi concedida em 13 de novembro de 1975, antes do início do relacionamento entre os litigantes.
Ainda, em sede de audiência instrutória, a testemunha Valdeci, vizinha do autor, confirma que o mesmo sempre residiu na mesma casa, objeto de litigio nos autos, havendo recentemente apenas a realização de pinturas e uma escada do lado externo da residência.
Outrossim, o regime de bens adotado foi o da separação legal.
O artigo 1641, inciso II, do Código Civil, determina que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos, no entanto, essa regra foi alterada pela Lei nº 12.344 de 2010 que aumentou de 60 para 70 anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime de separação de bens no casamento.
Deste modo, na época do matrimônio vigia a regra anterior, portanto, o regime de bens adotado foi por força de uma imposição legal, não se falando em eventual vício de consentimento.
Logo, a regra geral é a incomunicabilidade dos bens do idoso, sendo excepcional que haja comunicação, desde que comprovada o esforço comum do casal, razão pela qual inviável que se considere a comunicabilidade, com a consequente partilha do imóvel situado na Rua Sipriano B nascimento, nº. 31, bairro Amaralina, Itagibá/BA.
Além do mais, a ré alega a existência de união estável anterior ao casamento, quando o autor ainda não tinha 60 anos, entretanto, não junta nenhuma prova capaz de comprovar o fato alegado.
Portanto, a não comprovação das benfeitorias realizadas pela ré no bem imóvel enseja sua consequente exclusão da partilha.
Sendo assim, não há que se falar em partilha da residência, por ser bem particular do autor, e ausência de comprovação de benfeitorias realizadas durante a sociedade conjugal.
III- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1.
DECRETAR O DIVÓRCIO de Josias Santana dos Santos e Raimunda Souza Santos, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.
Não há pedido de alteração de nome entre os nubentes.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório Cível desta Comarca que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram. 2.
Não há bens a partilhar ante a fundamentação exposta. 3.
Ante a sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos no art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora estendo à parte adversária. 4.
Sem custas, face a gratuidade requerida e ora deferida/mantida. 5.
Expeça-se ofício a autoridade policial para instauração de procedimento investigatório, encaminhando cópia dos registros das mídias audiovisuais contendo os depoimentos colhidos na audiência de instrução, solicitando que seja informado ao Ministério Público, no prazo de 20 (vinte) dias, o número da portaria de instauração, para acompanhamento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado e ofício, por medida de celeridade e economia processual.
ITAGIBÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito -
23/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:26
Expedição de intimação.
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23/01/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA TATIANA AMARAL SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:29
Decorrido prazo de FAGNER ALMEIDA SANTOS em 23/03/2022 23:59.
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11/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 05:26
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
25/02/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 05:26
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
25/02/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:31
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:30
Expedição de intimação.
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23/02/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:25
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 22/02/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ.
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18/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:37
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 05:17
Decorrido prazo de Raimunda Souza Santos em 18/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 05:56
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
07/05/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2020 13:28
Decorrido prazo de Raimunda Souza Santos em 03/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 05:26
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
22/09/2020 05:26
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
25/08/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 13:44
Decorrido prazo de Raimunda Souza Santos em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 14:07
Juntada de Termo de audiência
-
18/02/2020 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2020 10:01
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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14/02/2020 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:43
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
13/02/2020 10:43
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/02/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
26/11/2018 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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