TJBA - 8001777-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:20
Baixa Definitiva
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02/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALICE ANGELICA MARTINS RIVAS em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:28
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:00
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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07/03/2024 17:50
Incluído em pauta para 26/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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07/03/2024 14:27
Solicitado dia de julgamento
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28/02/2024 17:27
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ALICE ANGELICA MARTINS RIVAS em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:41
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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27/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 01:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:47
Juntada de Ofício
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25/01/2024 09:45
Expedição de intimação.
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25/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8001777-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399-A) Agravado: Alice Angelica Martins Rivas Advogado: Monique Martins Rivas (OAB:BA55539-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001777-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A) AGRAVADO: ALICE ANGELICA MARTINS RIVAS Advogado(s): MONIQUE MARTINS RIVAS (OAB:BA55539-A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão interlocutória oriunda do Juízo da 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e registro público de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada c/c indenizatória (processo nº8021887-21.2023.8.05.0150) , deferiu pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos : “[...] Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para que as rés restabeleçam, imediatamente, o plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriormente contratadas, desde que a requerente assuma integralmente a contraprestação devida e até alta definitiva.
Determino ainda que as rés, no prazo de 05(cinco) dias, liberem o medicamento quimioterápico oral revilimid (lenalodomida 25mg), pela clínica CLION, ou outra credenciada, onde ela está se tratando para câncer, em quantidade prescrita pelo profissional que acompanha a paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a valor do tratamento.
Citem-se as requeridas para contestarem o feito no prazo de 15 dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as requeridas intimadas para, no mesmo prazo da contestação, manifestarem concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seus endereços eletrônicos e linha telefônica móvel celular bem como de seus advogados, cientes ainda de que o silêncio será considerado como concordância. […] (id. 421802204 , processo originário) Em suas razões, id 56284318, a recorrente alega, em síntese, "a ocorrência de fraude na contratação, já que a Agravada foi incluída (juntamente com dezenas de pessoas) em plano coletivo empresarial de uma construtora, sem possuir nenhum vínculo com a empresa contratante", além da inexistência de prova de emergência ou perigo de dano que autorize a concessão da tutela concedida.
Sustenta que os pagamentos realizados pela agravada estariam "em nome da 'ASAAS Gestao Financeira', pessoa completamente estranhas à lide e a está operadora".
Por isso, a operadora não teria recebido qualquer valor da autora, a título de pagamento do plano em questão. a Agravada, na verdade, fora "incluída na lista de beneficiários de um plano coletivo empresarial firmado pela empresa MORAIS SERVIÇOS EM ACABAMENTOS Ltda.
Construções e Serviços Ltda.", sem possuir vínculo empregatício com aquela empresa.
Assevera que embora a Agravada tenha juntado "boletos emitidos pela empresa LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em seu desfavor, não há nenhuma proposta de adesão assinada pela LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA ou pela agravada que autorize a LCM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA a cobrar valores da agravada".
Defende que "a administradora de benefícios em conjunto com a pessoa jurídica e, possivelmente dos beneficiários, arquitetaram a fraude", e que tal descoberta deu ensejo a rescisão do contrato coletivo da empresa MORAIS SERVIÇOS EM ACABAMENTOS Ltda.
Construções e Serviços Ltda.
Ressalta que não atribui má-fé à Agravada, porém ela foi inserida no contrato de plano de saúde "de forma fraudulenta, o que gera nulidade absoluta", não sendo possível a reativação do contrato.
Entende que "não há nenhum óbice para a rescisão unilateral, salvo se a Agravada estivesse internada ou sendo submetida a tratamento cuja interrupção colocasse sua saúde em risco, o que não é o caso".
Também "não há necessidade de notificação prévia para a rescisão de planos coletivos, ao contrário do que diz a lei sobre os planos individuais".
Invoca a aplicabilidade do Tema repetitivo 1.082 do STJ.
Refuta o risco de dano à parte agravada, bem como a irreversibilidade da medida, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo até final julgamento do recurso ou pela imposição de caução preste caução, conforme artigo 300, §1º do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de antecipação da tutela recursal é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de fundamentação relevante aliada ao risco iminente da decisão agravada causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.
Tal aspecto encontra previsão nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC, especificando que será possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "(…) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Na hipótese sub examine, a agravante não demonstra a necessidade premente da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Do cotejo das alegações da autora aduzidas na petição inicial com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, devendo ser mantida a decisão agravada, da qual se destacam os seguintes excertos: [...] No caso dos autos, resta demonstrada a probabilidade do direito arguido, porquanto resta demonstrada a relação contratual havida entre as partes, ao passo que os relatórios médicos (id. 421778990, 421778975) indicam a imperiosidade de atendimento emergencial, para fins de tratamento da moléstia da qual padece a autora.
No mais estando a beneficiária adimplente com as mensalidades, é incabível a interrupção dos serviços de saúde, em caso de pacientes de se encontram em tratamento de saúde, ainda que a operadora tenha rescindido o contrato.
Nesse sentido, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese sobre o tema: TEMA REPETITIVO 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Evidente ainda o perigo do dano, consistente no risco à vida e a saúde da paciente.
Deste modo, ao menos em um juízo de cognição sumária, os requisitos foram demonstrados.[...] Além da verossimilhança das alegações autorais, resta visível, também, a existência de periculum in mora, pois a autora/recorrida encontra-se atualmente realizando tratamentos médicos necessários à preservação da saúde, inclusive de cunho oncológico.
E, evidentemente, diante do conflito de interesses na presente demanda, o risco à saúde deve preponderar sobre o dano patrimonial, que é passível de ressarcimento.
Neste contexto, em cognição sumária própria deste momento processual, não restou evidenciada a existência dos requisitos necessários para concessão da suspensividade requerida, em especial o perigo da irreversibilidade da medida, sendo pertinente o estabelecimento do contraditório nesta instância, para que possam ser reunidos maiores elementos de convicção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se os termos desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros.
Salvador/BA, 23 de janeiro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
23/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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