TJBA - 8009783-74.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:19
Baixa Definitiva
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02/04/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009783-74.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose De Oliveira Irmao Advogado: Caroline Sergio Da Silva (OAB:BA66577) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Empréstimo consignado] 8009783-74.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JOSE DE OLIVEIRA IRMAO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SERGIO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
No curso do processo, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo acostado aos autos e requerendo a extinção do processo. É o relatório do essencial.
Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está nos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo.
Expeça-se alvará em nome do autor para levantamento dos valores depositados nos autos nos termos da petição retro.
Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 29 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8009783-74.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose De Oliveira Irmao Advogado: Caroline Sergio Da Silva (OAB:BA66577) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Empréstimo consignado] 8009783-74.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JOSE DE OLIVEIRA IRMAO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SERGIO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes acima nominadas, consoante substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
No curso do processo, as partes resolveram solucionar consensualmente a demanda, celebrando o acordo acostado aos autos e requerendo a extinção do processo. É o relatório do essencial.
Decido.
O acordo celebrado atende aos requisitos de existência, validade e eficácia, inerentes a todo negócio jurídico, não havendo óbice à sua homologação por este Juízo.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes na forma como contido e expresso está nos autos, e em conseqüência declaro extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordo.
Expeça-se alvará em nome do autor para levantamento dos valores depositados nos autos nos termos da petição retro.
Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas processuais, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 29 de janeiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA IRMAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:49
Juntada de Alvará
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12/02/2025 13:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:31
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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04/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:48
Homologada a Transação
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8009783-74.2024.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Requerente: Jose De Oliveira Irmao Advogado: Caroline Sergio Da Silva (OAB:BA66577) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Empréstimo consignado] 8009783-74.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: JOSE DE OLIVEIRA IRMAO Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SERGIO DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Verifico que o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0123419330415, supostamente fraudulento, mas não esclarece se os valores foram efetivamente creditados em sua conta bancária.
Considerando que tal informação é essencial para a análise do pedido e definição dos parâmetros de eventual restituição, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1.
Informar, sob as penas da lei, se recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo consignado questionado; 2.
Em caso positivo, indicar a data do crédito e juntar os respectivos extratos bancários do período.
Itabuna (BA), terça-feira, 15 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
12/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 22:50
Conclusos para despacho
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03/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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