TJBA - 8002364-51.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 10:40
Baixa Definitiva
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11/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:56
Decorrido prazo de GNC AUTOMOTORES LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de GNC AUTOMOTORES LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:11
Publicado Ementa em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:31
Conhecido o recurso de LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO - CPF: *61.***.*68-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 12:37
Conhecido o recurso de LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO - CPF: *61.***.*68-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2024 12:35
Conhecido o recurso de LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO - CPF: *61.***.*68-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 19:30
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/07/2024 17:27
Incluído em pauta para 29/07/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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16/05/2024 18:57
Solicitado dia de julgamento
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29/04/2024 18:23
Retirado de pauta
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17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/04/2024 17:08
Incluído em pauta para 29/04/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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04/04/2024 18:59
Retirado de pauta
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26/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/03/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/03/2024 17:50
Incluído em pauta para 26/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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07/03/2024 13:07
Solicitado dia de julgamento
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 01:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8002364-51.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lucas Cardoso E Silva Do Carmo Advogado: Vinicius Briglia Pinto (OAB:BA16719-A) Agravado: Gnc Automotores Ltda.
Advogado: Silvio Avelino Pires Britto Junior (OAB:BA8250-A) Advogado: Carlos Colavolpe De Mattos Nogueira Britto (OAB:BA37072-A) Advogado: Daniela Darbra Cruz Rios (OAB:BA51485-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002364-51.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCAS CARDOSO E SILVA DO CARMO Advogado(s): VINICIUS BRIGLIA PINTO (OAB:BA16719-A) AGRAVADO: GNC AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s): SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR (OAB:BA8250-A), CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO (OAB:BA37072-A), DANIELA DARBRA CRUZ RIOS (OAB:BA51485-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, proferida nos seguintes termos: “Em que pese a circunstância fática demonstrar a urgência na resolução da demanda, a prova da probabilidade do direito restou mitigada.
Não há nos autos prova contundente que existam avarias ou defeitos no veículo que possam ser de responsabilidade da Ré neste momento reparar.
Portanto, tendo em vista que os requisitos são cumulativos, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
O pedido, entretanto, poderá ser reapreciado em outra ocasião, se novos fatos foram trazidos aos autos..” Aduz o Agravante que apesar de ter assinado “Declaração De Conhecimento Do Estado Do Veículo Usado Adquirido”, apresentado pela Agravada, assinou o mesmo de boa-fé, já que o veículo além de sido mostrado superficialmente no momento da entrega e o Agravante é uma pessoa leiga no assunto, jamais teria como identificar numa rápida análise qualquer vício oculto no automóvel, tampouco estrutural na parte de baixo de carro, de difícil acesso.
Afirma que, no momento da compra, recebeu a informação de que o veículo estaria revisado.
Aduz que procurou de imediato uma oficina de sua confiança aonde foi identificado no veículo os seguintes problemas: vazamento de óleo, problema no câmbio, problema na barra de direção e problema no alinhamento e balanceamento.
Alega que ao retornar à concessionária Agravada, ficou comprovado o defeito no veículo e comprovado que a revisão não fora realizada, conforme NF-E nº 000002175, destacando a realização de serviços básicos que deveriam ter sido feitos.
Argumenta que no dia 21/08/2023 o autor levou o veículo a uma oficina na para analisar se estava tudo em ordem, e a oficina diagnosticou que o carro possui partes podres nos agregados de suspensão que não foi diagnosticado no laudo cautelar realizado pela requerida.
Por fim, requer seja deferido efeito suspensivo ativo para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, no esteio do art. 1.1019, I do CPC, a fim de determinar a imediata substituição do veículo ou, subsidiariamente, a imediata devolução do valor pago. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o CDC, em seu art. 18: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...) Observa-se, assim, que o CDC autoriza o consumidor a exigir a substituição do veículo ou a restituição imediata da quantia paga quando em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto.
No caso dos autos, em juízo preliminar, entendo pela ausência de demonstração, nesta oportunidade, de que a substituição das partes viciadas comprometeria a qualidade do produto, a fim de possibilitar a incidência do §3º do art. 18 acima citado.
Fora desta hipótese, deve ser primeiro oportunizado ao fornecedor a realização do conserto para sanar os vícios existentes.
O documento de ID 408353181 aponta no sentido da realização de reparos pela Concessionária quanto aos defeitos apontados naquela ocasião.
No tocante aos vícios apontados na suspensão e amortecedor traseiro do veículo, o deslinde do feito depende da análise se a deterioração apresentada decorre de desgaste natural do produto, considerando-se que se tratava de um veículo usado, ou de vício capaz de reduzir a durabilidade esperada do bem ou torná-lo improprio para o uso, não sendo razoável, assim, a antecipação da tutela recursal para o deferimento de medida satisfativa, sem que se tenha tido a oportunidade de ouvir a parte contrária.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Salvador, DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA -
23/01/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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