TJBA - 8010737-09.2024.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:50
Decorrido prazo de VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010737-09.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] INTERESSADO: JULIANE FALCAO DA SILVA, NADSON DIAS RIBEIRO INTERESSADO: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO FERNANDO DOS SANTOS, DORALICE DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Em 29-11-2024 JULIANE FALCAO DA SILVA, NADSON DIAS RIBEIRO alhures qualificado, por advogado, propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face dos réus VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO FERNANDO DOS SANTOS, DORALICE DE SOUZA SANTOS também individuados.
Em sua peça inaugural, requereu a parte autora: "[...] a) O recebimento da presente exordial com todos os documentos que a instruem, pois presentes os requisitos que condicionam o seu processamento; b) Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça ou o pedido alternativo para recolhimento das custas ao final do processo. c) Seja deferida a Antecipação de Tutela a fim de determinar, inaudita altera pars, a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 55.610 no cartório de imóveis de Lauro de Freitas-Ba, tornando o bem impossibilitado de ser alienado pelos requeridos, bem como alterando o registro com fulcro no art. 300 do CPC; d) Seja citados os requeridos para que desejando, apresente resposta em 15 dias, sob pena de revelia; e) Seja recebida e julgada procedente a presente ação a fim de proceder a alteração na Escritura Pública do imóvel, ao que tange o contrato de compra e venda dos requerentes, para que se altere a Escritura Pública do Imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas-Ba, a fim de incluir os requerentes como coproprietários, referenciando-a na fração ideal adquirida por contrato de compra e venda.
Em terreno qualificado nesta petição. f) Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; g) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive documental. [...]" (Id 475416565) No (Id 475580936) , insurgiu-se contra a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça Na petição de (Id 476923953), pugnando pela sua reconsideração. É o relatório, DECIDO.
Analisando-se os autos, vislumbro que a parte autora, regularmente intimada para PROMOVER o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento com baixa, conforme determinação, deixou de carrear aos autos documento comprobatório, ônus que lhe é legalmente devido, não atendendo, assim, ao comando judicial, limitando-se a pedir reconsideração do provimento decisório (ato incompatível).
Nessa quadra, trago à baila entendimento jurisprudencial assentado pela Corte Cidadã: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485 , IV , do CPC , enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. (g.n.). (TJ-MG Processo nº AC 10079150432551001 MG.
Data de publicação14/12/2018.
Data de julgamento 06/12/2018.
Relator Luiz Carlos Gomes da Mata).
Demais disso, os documentos apresentados, como forma de lastrear o pedido de reconsideração, não são hábeis a comprovar a hipossuficiência autoral em arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC/2015, tampouco de infirmar a decisão ora vergastada. Não bastasse, tem-se que o descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas é hipótese ensejadora da preclusão temporal, porquanto é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse passo, curial trazer à colação o entendimento de nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
O instituto da preclusão foi inserido na legislação processual pátria em homenagem ao princípio da segurança jurídica, uma vez que impede a eterna revisão de decisões já proferidas e não impugnadas adequadamente, sem, contudo, violar o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A preclusão visa a atender, ainda, a celeridade processual, porquanto impulsiona o andamento do feito, fixando o momento apto para a prática dos atos processuais e o tempo para ele ser exercido, vedando o retorno indevido do procedimento para análise de matérias já decididas.
A doutrina classifica a preclusão em (i) temporal, ao não ser observado o prazo próprio para o exercício do ato; (ii) lógica, em função da prática incompatível com o ato a ser realizado; (iii) consumativa, em razão de o ato processual já ter sido realizado; e (iv) pro judicato, em que a matéria encontra-se decidida pelo magistrado.
Logo, verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida.
In casu, muito embora a parte ré, BRADESCO SEGUROS, tenha manejado recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo juízo de 1ª instância, antes mesmo de fazê-lo, noticiou o cumprimento espontâneo da sentença ora vergastada.
Indubitável, portanto, a ocorrência de preclusão lógica, porquanto, praticado ato incompatível com a vontade de recorrer.
O fato de os aclaratórios opostos pela parte autora terem sido parcialmente acolhidos pelo sentenciante não afasta o reconhecimento da preclusão, porquanto, cumprido espontaneamente antes da interposição do apelo defensivo o comando condenatório e depositado quantia que supera, inclusive, o novo valor assinalado pelo juízo de 1ª instância.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00370714320108190014, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
MANIFESTA PRECLUSÃO.
Verifica-se que a preclusão consiste na extinção do direito de realizar ato processual em virtude do transcurso de determinado tempo, pela realização de ato incompatível, pela repetição do ato de forma indevida, ou, ainda, por restar decidida a questão aduzida.
In casu, o juízo de 1ª instância indeferiu o pedido de levantamento de valores, contudo, deixando a parte de oferecer recurso, formulou pedido de reconsideração (fls. 401/402), que fora rechaçado (fls. 408).
Ora, a renovação do seu pedido por meio de pleito de reconsideração não importa na interrupção de prazo recursal, restando, portanto, preclusa a reanálise da questão por essa via.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00148575120208190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/03/2020, TERCEIRA CÂMARA) É sabido que a ausência de pressuposto necessário à constituição e desenvolvimento do processo sugere ao magistrado a extinção do processo. O Código de Processo Civil preceitua condições mínimas para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais pressupostos são fundamentais para que a tutela jurisdicional possa ser efetivada e estão elencados no art. 485, IV, do CPC, sendo cognoscíveis de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois se tratam de questões de ordem pública (art. 267, § 3º, do CPC). Saliento que foi concedida à parte autora a oportunidade de promover a regularização do feito, para possibilitar correta tramitação, contudo, não promoveu os atos que lhe competiam. Tal cenário exposto denota a um só tempo que o feito não pode prosseguir indefinidamente paralisado por inércia da parte interessada, de outro lado, não pode prosseguir sem a presença de pressuposto de validade visualizado no caso em apreço. Sabe-se, outrossim, que a ausência de tal pressuposto processual é motivo de irregularidade do processo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: "Pressupostos Processuais.
Ausente algum ou alguns deles, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanção da irregularidade." (Código de Processo Civil Comentado, 9ª Edição, Comentários ao art. 267, IV, nota 8, p. 435) No caso em tela, entendo que há irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, visto que até a presente data, o autor não promoveu recolhimento das custas iniciais.
Ademais, o Estado-Juiz não pode ficar ad eternum à disposição dos interesses das partes, sobrecarregando os cartórios de processo, prejudicando, assim, a eficaz prestação jurisdicional.
Vale trazer à colação também trecho do excelente artigo do Min.
Luís Roberto Barroso: "A Justiça brasileira é, provavelmente, a mais produtiva do planeta, julgando definitivamente mais de 30 milhões de processos por ano.
Nossos juízes julgam quatro vezes mais do que a média de um juiz europeu. E para quem preza a questão financeira, o Judiciário arrecada para os cofres públicos cerca de 70% do que despende" (Folha de São Paulo).
Bem como no dizer de Marcus Vinicius Furtado Coêlho: [...] De forma geral, é notável que o CPC/2015 replicou em seu artigo 90 que dispunha o diploma processual anterior em seu artigo 26.
Nada obstante, privilegiando a boa-fé, a autocomposição, a celeridade dos procedimentos mirando no descongestionamento do Judiciário, [...] A requerente, a contrário sensu, o ignorou totalmente, incidindo no comando do art. 77 do CPC, dentre outros: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. O que de logo advirto! Isso posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, IV do CPC, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Sem honorários ante a não angularização. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
28/05/2025 21:15
Expedição de intimação.
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28/05/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501462395
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27/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475580936
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27/05/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO GANEM em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010737-09.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Juliane Falcao Da Silva Advogado: Pedro Ganem (OAB:BA72270) Interessado: Nadson Dias Ribeiro Advogado: Pedro Ganem (OAB:BA72270) Interessado: Vetra Empreendimentos Imobiliarios Ltda Interessado: Paulo Fernando Dos Santos Interessado: Doralice De Souza Santos Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8010737-09.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: JULIANE FALCAO DA SILVA, NADSON DIAS RIBEIRO REQUERIDO: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO FERNANDO DOS SANTOS, DORALICE DE SOUZA SANTOS DECISÃO De logo, ainda, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça?(disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos. [...] É preciso apenas compelir aqueles que possuem capacidade econômica a efetivamente pagar as custas devidas. [...] Não é incomum que pessoas de renda elevada, que residam em apartamento suntuosos ou condomínio de luxo ou estejam envolvidas em transações de elevado vulto, se declarem "pobres nos termos da lei", sem indicar nenhum elemento concreto que justifique a impossibilidade de pagar as custas..
Elas partem simplesmente da falsa ideia de que a Justiça é um serviço pelo qual não se precisa pagar [...] (negritei) A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, repito, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que não comprova seus rendimentos/despesas, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso, sem qualquer preocupação com o aparelhamento do Poder Judiciário e.possível honorários de advogado da parte adversa, que tem caráter alimentar.
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n. 8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Tal automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta Redonda [...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023 - VIGÊNCIA: 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos, do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
Atribuo força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME(M)-SE.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 16:09
Juntada de intimação
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04/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2024 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANE FALCAO DA SILVA - CPF: *42.***.*95-89 (REQUERENTE).
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26/11/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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