TJBA - 8001032-17.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 01:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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14/09/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 19:21
Recurso Especial não admitido
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12/09/2025 19:19
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2025 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 18:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 02/09/2025 23:59.
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09/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2025 04:16
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001032-17.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSEANE ALVES DE SANTANA MENDES Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921-A), THIAGO DE ALENCAR FELISMINO (OAB:DF61918-A) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSEANE ALVES DE SANTANA MENDES em face da sentença (ID 79074456) prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos Rel.
De Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Rio Real que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO REAL, julgou improcedente o pedido autoral. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório contido na sentença, ao qual aduzo que o MM.
Juízo a quo, julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 dias e, após este prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem conclusos os autos.
Havendo a interposição de Apelação, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias e, após este prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o trânsito em julgado.
Dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto." A Autora/Apelante nas razões recursais (ID 7904460) relatou que pretende com a presente ação receber sua proporção no rateio de 60% dos precatórios recebidos pelo Município de Rio Real a título de complementação do Fundef consoante o entendimento do STF no julgamento da ADPF 528 nos termos da inovação trazida pela EC n. 114/2021. Relatou, em síntese, que o Município de Rio Real/Apelado ajuizou ação contra a União (inicialmente, distribuído com o nº. 2003.33.00.030530-8 - número CNJ: 0030546-62.2003.4.01.3300), objetivando receber a diferença causada por repasses do Fundef efetuados a menor para o Ente entre os anos de 1998 e 2006. Afirmou que, o Apelado recebeu o precatório (0208458-44.2019.4.01.9198), sacado antes de 12/11/2020.
Contudo, 60% do valor recebido deveria ter sido dividido entre os professores de ensino fundamental que trabalharam no período, por mandamento legal e constitucional, mas não o foram. Entendeu que, não pode o Poder Judiciário permitir e chancelar que órgão meramente fiscalizatório decida contrariamente ao que dita a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal, por isso a sentença deve ser reformada para deferir o pedido inicial e rechaçar intervenção inconstitucional do TCU nas relações jurídicas de entes federativos e seus professores. Asseverou ser "inconteste a necessidade de o TJBA novamente se debruçar sobre o tema e rever seu posicionamento pretérito consoante os novos argumentos deduzidos nesta peça, coadunando-se ao STF e passando a manter uma jurisprudência íntegra, estável e coerente em todas as instâncias." Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja o Apelado condenado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, com a devida condenação ao ônus da sucumbência. Intimado, o Município de Rio Real apresentou contrarrazões, refutando os fatos alegados na peça recursal e requereu o não provimento do recurso ID 79074463. É o relatório. Decido. Sendo a Apelante beneficiária da gratuidade de Justiça, e presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legais de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. De saída, informo a possibilidade de julgamento do recurso, considerando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". Cinge-se a presente controvérsia, à análise da pretensão da Demandante, profissional da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Rio Real, através da Ação Judicial de cobrança (0030546-62.2003.4.01.3300) proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório (0208458-44.2019.4.01.9198) recebido pelo ente municipal, ora Apelado. Defende a Autora, que era para ser vinculado 60% (sessenta por cento) da verba recebida pelo Município para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional à quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, afirmando fazer jus ao repasse, nos termos da Lei nº 9.424/96, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.494/07. Com efeito, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. O referido fundo foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22, in verbis: Art. 22.
Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente". Conforme se extrai da simples leitura dos dispositivos supracitados, os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. Acerca do tema, vale transcrever o acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União, esclarecendo que as verbas do FUNDEF, embora se destinem exclusivamente à educação, não deve ser repassadas somente aos professores, senão, vejamos: REPRESENTAÇÃO.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF).
NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS.
AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO.
RECOMENDAÇÕES. 1.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2.
Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU.
Plenário.
Acórdão nº 2866/2018.
Representação.
TC 020.079/2018-4.
Rel.
Walton Alencar Rodrigues.
Julgamento em 05.12.2018.) Nesse sentido, a remansosa jurisprudência desta E.
Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500803-36.2018.8 .05.0112 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros Advogado (s): APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABERABA e outros Advogado (s):GABRIELLI ALVES BATISTA, RAMON MACHADO DE SÃO LEAO NASCIMENTO, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, BRISA GOMES RIBEIRO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS .
MÉRITO.
VINCULAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF AO PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO O RATEIO PRETENDIDO .
VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007 .
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 528.
AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA LEI FEDERAL 14.325/2022 E DA EC nº 114/2021.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS .
I.
Preliminares de incompetência da justiça estadual e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitadas.
II.
Mérito .
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.
III.
Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.
IV .
Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamento dos seus servidores.
Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB .
V.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 .
VI.
Por fim, necessário registrar que, em que pese a possibilidade atual de pagamento de abono aos professores, com a vigência da Lei 14.325/2022 e da Emenda Constitucional nº 114/2021, que têm eficácia ex-nunc, estas não podem atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art . 6º da LINDB).
VII.
Neste diapasão, imperativa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exarados na exordial.
VIII .
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500803-36.2018 .8.05.0112, em que figura como Apelantes MUNICÍPIO DE ITABERABA E OUTRO e, como Apelados, o SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITABERABA E OUTRO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor .
Salvador, Bahia, de de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05008033620188050112, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-59.2019.8 .05.0070 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, KALINE TATIANE PASSOS DA HORA APELADO: MUNICIPIO DE COTEGIPE Advogado (s):FABRICIO MALTEZ LOPES registrado (a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL .
PRETENSÃO DE RATEIO E REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB PROVENIENTES DE PRECATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VERBA DO FUNDO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES.
NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI Nº 11.494/07.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO INCABÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DESPROVIDO, EM PARTE. 1.
Discute-se nos autos a destinação dos recursos recebidos pelo Município, oriundos do Precatório n .º 0174101-72.2018.4.01 .9198 (Processo originário nº 0000924-21.2006.4.01 .3303/BES), decorrente do cumprimento da condenação judicial da União ao pagamento de diferenças devidas ao FUNDEF, a título de complementação do VMNA, nos anos de 1998 a 2002. 2.
Não se olvida que a verba do FUNDEB esteja vinculada aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino e que, ao menos 60% dos recursos anuais totais do referido Fundo devam ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Ocorre que, conforme se observa da leitura do art . 22, da Lei nº 11.494/2007, esses recursos não se destinam exclusivamente ao pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério. 3.
Outrossim, o Tribunal de Contas da União já manifestou entendimento no sentido de que os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, em virtude da sua natureza extraordinária, não estão submetidos à subvinculação de 60% prevista no referido dispositivo legal, nem podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação . 4.
Consigne, por oportuno, que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, de modo que a repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, deve ser promovida com fulcro na conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário e, neste contexto é que o STF tem mantido o seu entendimento de impossibilidade de bloqueio de verbas resultantes de precatórios devidos ao Poder Executivo, sob pena de infringir o princípio da independência entre os poderes e com violação ao modelo constitucional de organização orçamentária . 5.
No entanto, comporta parcial reforma a sentença no tocante a condenação do autor/recorrente em verba honorária.
Isso porque existe previsão legal expressa, na Lei da Ação Civil Pública, art. 18, de que não haverá condenação quanto às despesas processuais, salvo no caso de má-fé, não constatável no caso dos autos .
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000188-59 .2019.8.05.0070, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE COTEGIPE .
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE, à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80001885920198050070, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA - Apelação Cível nº 8004429-10.2020.8.05.0113 - Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Relatora: DESA.
SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF.
Publicado em: 18/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA EM BARREIRAS.
COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES ATINENTES AO FUNDEF/FUNDEB.
PERÍODO DE 2001 A 2006.
REPASSE DE COTA-PARTE RELATIVA AO MONTANTE PERCEBIDO PELO MUNICÍPIO EM AÇÃO JUDICIAL CONTRA A UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
RECOMENDAÇÃO DO TCU.
QUANTIA QUE DEVERIA SER DESTINADA A INVESTIMENTOS EM EDUCAÇÃO, SEM RESERVA DE VALORES INDIVIDUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.No caso, a controvérsia dos autos diz respeito a verificar se há direito da parte autora, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de professora de ensino fundamental em Barreiras, durante o período compreendido entre 2001 e 2006, a complementação de valores, relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município em ação judicial de cobrança proposta diante da União Federal. 2.
De logo, impõe-se reconhecer o acerto da decisão de primeiro grau, ao consignar ter sido operada a prescrição da pretensão autoral, dado o decurso do lustro previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às diversas pretensões expostas em face da Fazenda Pública, inclusive aquelas carreadas no bojo de ações de cobrança. 3.
Uma vez que, nesta demanda, a causa de pedir diz respeito a eventual pagamento a menor de verbas relativas ao FUNDEF no período de 2001 a 2006, inevitável reconhecer a perda da pretensão autoral quando do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em 2018, mais de 05 (cinco) anos após a perda do seu direito de exercer a cobrança de eventual crédito. 4. Forçoso destacar, todavia, que, sem adentrar em minúcias, não se está aqui reconhecendo o direito dos professores ao crédito relativo às verbas ora disputadas, provenientes de ação judicial contra a União, inclusive porque o Tribunal de Contas da União prolatou Acórdão em que qualifica tais recursos como extraordinários, não se enquadrando na obrigação de serem repassados ao magistério em si, devendo, pois, ser aplicados, exclusivamente em educação, com o fito de investimento estrutural". (TJBA - APC, Número do Processo: 0500563-26.2018.8.05.0022, Relator(a): DESA.
MARCIA BORGES FARIA, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE.
NÃO CABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
PRELIMINAR REJEITADA.
II - Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida.
PRELIMINAR REJEITADA.
III - O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento.
PRELIMINAR REJEITADA.
IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007.
VI - A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. VII - Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação 0003621-71.2013.8.05.0248, Quarta Câmara Cível, Rela.
Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 12/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO.
A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação. Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída "mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional".
A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria. Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB - antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público. (TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031030-04.2020.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/12/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE SERRINHA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB.
DISTRIBUIÇÃO DE VALORES.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 22 DA LEI FEDERAL N.º 11.494/2007.
MÍNIMO DE 60% DO FUNDO.
ABRANGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O § 2.º do art. 113 do Código de Processo Civil (CPC/1973), vigente à época, estabelece que, "declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente".
No mesmo sentido, dispõe o art. 64, § 4.º do CPC. 2.
Não se pode olvidar que somente há nulidade se ocorrer prejuízo e, no caso, a considerar a decisão vergastada, as diligências que a apelante indica cerceamento não ensejam prejuízos, em especial porque a prova documental deve ser coligida à exordial, restando, ademais, inócuas as alegações expendidas ante a ausência de amparo jurídico do pleito autoral. 3. Assim, o repasse correspondente ao mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB deve abranger os profissionais em efetivo exercício no magistério, com vínculo contratual, temporário ou estatutário. 4.
De tal modo, nos termos do inc.
II do art. 22 da Lei n.º 11.494/2007, incluem-se na atividade de magistério da educação, além dos professores, os diretores e outros membros da administração escolar, além de supervisores, orientadores, coordenadores, dentre diversos profissionais. 5.
Ademais, a Lei n.º 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, do que, contrariamente, é possibilitado ao gestor, no âmbito da sua competência, a fixação das regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o gasto efetuado, com o custeio da folha de pagamento. (TJ-BA - APL: 0003611-27.2013.8.05.0248, Relator: Desa.
JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2020) Sobre o Município, ora Apelado, tem diversos julgados por nosso Tribunal de Justiça da Bahia em que a Sentença é confirmada, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-20.2023.8 .05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JECIONETE RIBEIRO SANTANA Advogado (s): ANTÔNIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE RIO REAL Advogado (s): PJ8 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL .
MUNICÍPIO DE RIO REAL.
RATEIO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001284-20.2023.8 .05.0216, em que figuram como Apelante, JECIONETE RIBEIRO SANTANA, e Apelado, MUNICIPIO DE RIO REAL.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024 .
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80012842020238050216, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-73.2023.8 .05.0216 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUZIA BATISTA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL .
MUNICÍPIO DE RIO REAL.
RATEIO DE VERBAS PÚBLICAS ADVINDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE OU RATEIO AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO .
IRRETROATIVIDADE DO ART. 5º DA EC Nº 114/2021.
CRÉDITO RECEBIDO EM 12/11/2020.
NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO .
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
PRECEDENTES DO TJBA .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não tem aplicação retroativa o Art . 5º e § único da EC nº 114/2021, que constitucionalizou regra segundo a qual os valores recebidos pelos Estados e Municípios da União por força de ações judiciais a título de complementação de parcela do FUNDEF tem aplicação vinculada da qual no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, na forma de abono, vedada a incorporação. 2.
Em razão dessa irretroatividade, a norma acrescentada à constituição por ementa não alcança os valores recebidos antes de 17/12/2021, data de entrada em vigência da EC nº 114/2021, como os discutidos no objeto da lide, recebido pelo Município por precatório antes de 12/11/2020. 3 .
Não incidindo o novo parâmetro de constitucionalidade, a situação dos autos amolda-se à jurisprudência reiterada no sentido de não terem os professores direito subjetivo a repasse ou rateio do valor da complementação, dado a inaplicabilidade do Art. 22 da Lei 11.497/2007 em razão da excepcionalidade da verba, na esteira do entendimento do TCU convalidado pelo STF na ADPF nº 528 e da incidência da autonomia administrativa na especificação da utilização da verba dentro da destinação vinculada. 4 .
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001080-73.2023.8 .05.0216, em que figura como Apelante LUZIA BATISTA DOS SANTOS e, como Apelado, o MUNICIPIO DE RIO REAL.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos certidão de julgamento.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024 .
Presidente Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80010807320238050216, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-29.2023.8 .05.0216 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARTA MARIA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE RIO REAL.
VERBAS DO FUNDEB.
PEDIDO DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEVENDO SER OBSERVADA A REGRA DE APLICAÇÃO DE PROPORÇÃO NÃO INFERIOR A 60% AO PAGAMENTO DOS PROFESSORES .
SUBVINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
ADPF Nº 528 DO STF.
NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES.
INTELIGÊNCIA DO ART . 20 DA LEI Nº 1.494/07.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a presente controvérsia, à análise da pretensão da apelante ao direito de receber 60% (sessenta por cento) do montante depositado na conta bancária do Município apelado a título de recursos oriundos do FUNDEB, tendo em vista que é professora em exercício, servidora pública da rede de ensino municipal . 2.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional nº 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 3.
O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9 .424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22. 4 .
O STF, no julgamento da ADPF nº 528, concluiu não ser obrigatória a subvinculação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios do FUNDEF para pagamento de profissionais da educação, considerando o caráter extraordinário do ingresso desses recursos por ocasião de decisão judicial. 5.
Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 6 .
A Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. 7 .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000876-29 .2023.8.05.0216, em que figuram como apelante MARTA MARIA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIO REAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80008762920238050216, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Ademais, a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. Destarte, agiu acertadamente o juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido autoral, não havendo o que ser alterado. Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do NCPC, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão de ser a Autora beneficiária da gratuidade de Justiça. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a Sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e ou mandado - para fins de intimação/notificação. Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1 -
10/06/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:39
Conhecido o recurso de JOSEANE ALVES DE SANTANA MENDES - CPF: *08.***.*25-33 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 10:28
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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