TJBA - 8024360-42.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 09/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:08
Publicado Ementa em 12/05/2025.
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10/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:25
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO - CPF: *79.***.*32-91 (PARTE AUTORA) e não-provido
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07/05/2025 11:37
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO - CPF: *79.***.*32-91 (PARTE AUTORA) e não-provido
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25/04/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:19
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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01/04/2025 11:11
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2025 18:27
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia ATO ORDINATÓRIO 8024360-42.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Paulo Roberto Andrade Maceio Advogado: Joao Filipe Balduino De Sa (OAB:BA47850-A) Advogado: Paulo Victor Souza Sena (OAB:BA37405-A) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800-A) Advogado: Camila Sousa Dos Santos (OAB:BA65107-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024360-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA (OAB:BA37405-A), CAMILA SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA65107-A), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800-A), JOAO FILIPE BALDUINO DE SA (OAB:BA47850-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. -
24/10/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 18:10
Cominicação eletrônica
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21/10/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 01:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:17
Outras Decisões
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28/08/2024 11:20
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:46
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8024360-42.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Paulo Roberto Andrade Maceio Advogado: Joao Filipe Balduino De Sa (OAB:BA47850-A) Advogado: Paulo Victor Souza Sena (OAB:BA37405-A) Advogado: Tiago Choairy Cunha De Lima (OAB:BA37800-A) Advogado: Camila Sousa Dos Santos (OAB:BA65107-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024360-42.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA (OAB:BA37405-A), CAMILA SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA65107-A), TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA (OAB:BA37800-A), JOAO FILIPE BALDUINO DE SA (OAB:BA47850-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8001567-22.2017.8.05.0000, movido pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB, de relatoria da Desa.
Telma Laura Silva Britto, no qual se concedeu a segurança para “determinar que a Autoridade Coatora cesse a omissão quanto ao pagamento da indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço aos servidores substituídos inativos, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento acima delineado quanto à extensão da coisa julgada, prescrição, base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios”.
O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme certidão de id. 53981655.
Preceitua o art. 535, §3º, do CPC: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco ocial mais próxima da residência do exequente”.
Assim, homologo os cálculos do exequente (id. 44716433), devendo a execução prosseguir no valor de R$ 202.272,42 (duzentos e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Determino o encaminhamento à Presidência deste E.
Tribunal do ofício requisitório, contendo as cópias das peças essenciais extraídas dos autos, para formação de precatório em favor do exequente e de seu advogado, com fulcro nos parágrafos 1º e 2º do art. 100, da CF/88, bem como o disposto no art. 910, § 1º, do CPC c/c arts. 84, inciso XXVI e 357 e 358 do Regimento Interno desta Corte.
Após cumpridas as formalidades, sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Salvador, 19 de janeiro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
23/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 06:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/11/2023 15:40
Conclusos #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:36
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
02/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ANDRADE MACEIO em 16/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:56
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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06/06/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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29/05/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:10
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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