TJBA - 0000412-89.2012.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 05:46
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:46
Decorrido prazo de RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA em 20/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:46
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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29/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:17
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000412-89.2012.8.05.0067 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Coração De Maria Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Advogado: Renato De Oliveira Santos (OAB:BA33519) Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277) Reu: Luis Alfredo Carvalho Vieira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº: 0000412-89.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA REU: LUIS ALFREDO CARVALHO VIEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de busca e apreensão, julgada procedente, confirmando a liminar e consolidando a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do proprietário fiduciário (Id 11683555).
Foi certificado o trânsito em julgado (Id . 59528457).
Posteriormente, a parte autora juntou petição requerendo a juntada de cálculos atualizados (Id 60222444).
Intimado, o réu informou não possuir bens à penhora e que o carro foi entregue ao oficial na época (Id 406373281).
Certidão de entrega do bem ao credor fiduciário de Id.11683414 - Outros documentos (13 Documento).
Pois bem.
No caso concreto, a autora juntou planilha de cálculos sem especificar a que se referem, se ao saldo devedor principal ou ao remanescente apurado após a venda extrajudicial do veículo apreendido.
Destarte, sabe-se que após apreendido o bem o valor da venda extrajudicial é utilizado para saldar o saldo devedor.
Contudo, de acordo com o entendimento predominante no STJ, o contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, cabendo ação monitória para cobrança do saldo remanescente da dívida.
Nesse sentido, a Súmula nº 384 do STJ: “Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia”.
Da mesma forma que a cobrança do saldo remanescente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp 1866230/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Por último, consigno que na apuração do saldo devedor, cabe ao credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ.
Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69 .1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Precedentes .2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré.
Incidência do princípio do non reformatio in pejus .3.
Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente. (STJ - REsp: 1742102 MG 2018/0117624-5, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Ante o exposto, considerando que o objetivo da presente ação é, tão somente, a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (Id.11683414 - Outros documentos -13 Documento), determino o ARQUIVAMENTO do feito, pois já atingiu sua finalidade, podendo as partes adotarem os meios cabíveis, por ação própria, para a prestação de contas e apuração de eventual saldo devedor.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
20/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 21:51
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:58
Decorrido prazo de RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:58
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 11:58
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO CARVALHO VIEIRA em 01/12/2023 23:59.
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19/12/2023 07:52
Determinado o Arquivamento
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18/12/2023 17:02
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/11/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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06/11/2023 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 06:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 20:36
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:14
Expedição de citação.
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02/10/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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29/09/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 00:19
Juntada de Petição de citação
-
07/08/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2023 21:43
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 21:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 21:24
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 02:11
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO CARVALHO VIEIRA em 15/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 16:01
Juntada de Petição de citação
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23/07/2021 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 21:40
Expedição de intimação.
-
26/07/2020 11:02
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 11:02
Decorrido prazo de RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA em 19/06/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 11:01
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:35
Publicado Intimação em 09/06/2020.
-
07/06/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 13:35
RECEBIMENTO
-
31/07/2017 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
22/03/2017 11:46
CONCLUSÃO
-
22/03/2017 11:32
PETIÇÃO
-
10/02/2017 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2015 11:42
CONCLUSÃO
-
28/10/2015 09:43
PETIÇÃO
-
23/10/2015 12:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/09/2015 14:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/04/2015 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2015 08:25
RECEBIMENTO
-
09/04/2015 08:10
PROCEDÊNCIA
-
06/04/2015 10:13
CONCLUSÃO
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06/04/2015 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/02/2015 13:06
RECEBIMENTO
-
06/02/2015 13:05
MERO EXPEDIENTE
-
05/02/2015 13:34
CONCLUSÃO
-
05/02/2015 11:24
PETIÇÃO
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23/01/2015 11:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/10/2013 09:40
DOCUMENTO
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23/08/2012 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2012 07:30
RECEBIMENTO
-
23/08/2012 07:29
LIMINAR
-
26/07/2012 11:15
CONCLUSÃO
-
26/07/2012 11:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/07/2012 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2012
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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