TJBA - 0001271-90.2010.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:38
Decorrido prazo de ADELITA GUEDES SANTANA em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ADELITA GUEDES SANTANA em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:47
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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02/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0001271-90.2010.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Adelita Guedes Santana Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Reu: Municipio De Santa Rita De Cássia (secretaria Municipal De Educação) Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001271-90.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ADELITA GUEDES SANTANA Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) SENTENÇA
Vistos.
Apesar de instada sobre a necessidade de cumprimento de diligências, o processo encontra-se paralisado e sem qualquer manifestação da parte requerente. É o breve relatório.
Decido.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no que se refere aos princípios da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, razão por que não há preponderância ou hierarquia entre os citados princípios.
Prova disso é que elencou, no mesmo dispositivo (art. 6º do CPC), a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também do órgão, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquele, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
De mais a mais, analisando o fluxo desta comarca, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono.
Não se deixa de reconhecer o imperioso impulso oficial, que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo processual o feito que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso.
Ressalva-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois, frisa-se, a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no particular, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, mesmo realizada a intimação pessoal do art. 485, §1º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte. É dizer, eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em juízo de retratação, providência já pontuada no parágrafo anterior (art. 485, §7º, do CPC).
Ante o exposto, com base nos artigos 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de ofício de mandado.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0001271-90.2010.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Adelita Guedes Santana Advogado: Eminon Dias Dos Santos Filho (OAB:BA29360) Reu: Municipio De Santa Rita De Cássia (secretaria Municipal De Educação) Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001271-90.2010.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ADELITA GUEDES SANTANA Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO (OAB:BA29360) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) DESPACHO
Vistos.
Considerando que o feito está paralisado há tempo significativo, em corolário ao princípio da cooperação e celeridade processuais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II e III do CPC, promovendo as diligências e os requerimentos necessários ao andamento processual.
Após, retornem-me conclusos.
Dou ao presente despacho força de ofício e mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se precatória se necessário.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/01/2024 20:17
Expedição de intimação.
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24/01/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:41
Decorrido prazo de ADELITA GUEDES SANTANA em 07/11/2023 23:59.
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24/01/2024 13:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) em 07/11/2023 23:59.
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24/01/2024 12:42
Expedição de sentença.
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24/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 19:02
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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30/10/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 17:55
Expedição de intimação.
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23/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) em 28/10/2022 23:59.
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26/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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21/10/2022 08:50
Juntada de Petição de incidente de impedimento cível
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20/10/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/10/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 23:11
Expedição de intimação.
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11/05/2022 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 09/05/2022 23:59.
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30/04/2022 04:00
Decorrido prazo de EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:50
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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22/04/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 16:29
Expedição de intimação.
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14/04/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
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20/02/2022 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 14:25
Conclusos para despacho
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05/05/2019 19:49
Devolvidos os autos
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02/10/2015 10:58
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2015 14:09
CONCLUSÃO
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13/03/2015 13:42
PETIÇÃO
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13/03/2015 11:29
RECEBIMENTO
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08/08/2014 11:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/07/2014 14:09
AUDIÊNCIA
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15/05/2014 10:28
MANDADO
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14/05/2014 11:01
MANDADO
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14/05/2014 10:59
AUDIÊNCIA
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14/05/2014 10:58
MERO EXPEDIENTE
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04/07/2012 13:15
PETIÇÃO
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25/04/2012 10:48
AUDIÊNCIA
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16/03/2012 12:23
DOCUMENTO
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16/03/2012 12:12
AUDIÊNCIA
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20/01/2012 11:46
MERO EXPEDIENTE
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31/03/2011 16:41
AUDIÊNCIA
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17/11/2010 11:39
CONCLUSÃO
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17/11/2010 11:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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