TJBA - 8000756-16.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 06:20
Decorrido prazo de RAFAEL PAULA DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:17
Decorrido prazo de MAX WEBER NOBRE DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:17
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de GIOVANI TEIXEIRA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:53
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de WILLIAM SOUZA TAVARES em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 04:04
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000756-16.2021.8.05.0067 Demarcação / Divisão Jurisdição: Coração De Maria Autor: Agnaldo Silva Souza Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Advogado: William Souza Tavares (OAB:BA63911) Autor: Bernadete Souza Silva Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Advogado: William Souza Tavares (OAB:BA63911) Autor: Elizabete Da Silva Souza Rodrigues Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Advogado: William Souza Tavares (OAB:BA63911) Autor: Alvaro Luis Da Silva Souza Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Advogado: William Souza Tavares (OAB:BA63911) Autor: Americo Da Conceicao Souza Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271) Advogado: William Souza Tavares (OAB:BA63911) Reu: Jorge Jose Dos Santos Advogado: Jose Roberto Silva Andrade (OAB:BA16346) Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341) Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Reu: Olivia De Souza Santos Advogado: Jose Roberto Silva Andrade (OAB:BA16346) Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944) Reu: Paulo Roberto De Souza Santos Advogado: Jose Roberto Silva Andrade (OAB:BA16346) Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944) Reu: Jorge Luís De Souza Santos Advogado: Jose Roberto Silva Andrade (OAB:BA16346) Advogado: Carlos Augusto Costa Pitanga (OAB:BA12944) Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956) Terceiro Interessado: Terezinha De Matos Souza Advogado: Mauricio Silva De Jesus (OAB:BA64761) Reu: Municipio De Coracao De Maria Reu: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Processo nº: 8000756-16.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: AGNALDO SILVA SOUZA e outros (4) Advogado(s): RAFAEL PAULA DE SANTANA registrado(a) civilmente como RAFAEL PAULA DE SANTANA, WILLIAM SOUZA TAVARES REU: JORGE JOSE DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO, CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA, GABRIEL BARRETO GABRIEL, JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE DIVISÃO DE BEM COMUM DOADO cumulada com AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
As partes rés, em sede de preliminar, alegaram impossibilidade de cumulação da ação de usucapião com ação de divisão.
Quanto à cumulação de pedidos, assim dispõe a legislação processual civil, em seu art. 372, § 2º: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Daniel Amorim, em Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo (2019), explica que os referidos requisitos são cumulativos.
O referido autor ensina, ainda, que quanto à possibilidade de cumulação mesmo havendo diversidade de procedimentos dos pedidos, desde que o autor opte pelo rito comum (§ 2º), nem sempre é possível, uma vez que existem procedimentos específicos para determinados pedidos.
Vejamos: No tocante aos procedimentos especiais, é preciso observar que não é uma opção do autor a sua utilização, sendo de aplicação cogente, não se admitindo que um pedido de procedimento especial seja cumulado com outro de procedimento comum pelo rito comum (por exemplo, pedidos de prestação de contas e de indenização de danos morais exigem a propositura de duas demandas, uma com procedimento especial e outra com procedimento comum, a depender do caso concreto). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª edição, página 606).
Assim sendo, para a verificação da adequação da sobredita cumulação, mister se faz tecer algumas considerações sobre a ação de divisão, procedimento especial regido pelo CPC, e o procedimento da ação de usucapião.
Sobre a ação de divisão de terras particulares, o CPC preceitua: Art. 569.
Cabe: (...) II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. (...) Art. 588.
A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá: I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; (...) Art. 589.
Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 . (...) Art. 577.
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Art. 578.
Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 591.
Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
Art. 592.
O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. § 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel. § 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Conforme se verifica, nos termos da legislação processual civil, o procedimento especial de divisão de terras particulares é reservado ao proprietário de imóvel particular em condomínio, sendo dividido em duas fases com finalidades distintas: Compõe-se o procedimento especial de divisão de terras particulares de duas fases distintas e concatenadas: a primeira destina-se a apurar a existência do condomínio e do direito do autor de exigir sua extinção na forma requerida; a segunda, caso se tenha decidido pela procedência do pedido na primeira fase, compreende os atos de realização material da divisão geodésica.
Assim, o fim específico da ação divisória é resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo cessar o estado de comunhão, pela repartição geodésica do imóvel, com atribuição a cada comunheiro de parte certa, fisicamente delimitada sobre o terreno comum. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume II.
Procedimentos Especiais, 52ª edição revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2018) Da leitura das normas e dos ensinamentos supra, conclui-se que, as técnicas adotadas no procedimento especial de divisão de terras particulares conflitam com o rito ordinário, inviabilizando a adoção deste último.
Valho-me novamente da doutrina de Humberto Theodoro Júnior: O novo Código, para facilitar a cumulação de ações, contém regra interessante e prática: o cúmulo de pedidos sujeitos a procedimentos diversos permite que ao procedimento comum seja agregado o "emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum" (art. 327, § 2º, in fine).
Com isso, tornam-se flexíveis e amoldáveis às circunstâncias do caso, tanto o procedimento comum quanto os especiais.
Correta, nessa ordem de ideias, a jurisprudência que admite, em havendo concordância das partes, a adoção do rito ordinário para pretensão a que a lei previu procedimento especial.
Naturalmente, quando o procedimento especial corresponder a atos imprescindíveis ao processamento lógico da pretensão, essa substituição não será admissível. É o que ocorre, por exemplo, com os termos próprios e insubstituíveis da ação de divisão e demarcação, ou do inventário e partilha, frente aos quais o rito comum revela-se totalmente inadequado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume II.
Procedimentos Especiais, 52ª edição revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2018) Do mesmo modo, em que pese o CPC de 2015 não mais preveja procedimento especial para a ação de usucapião, como estabelecia o CPC de 1973, ainda assim a ação de usucapião possui peculiaridades inerentes, porquanto exige a citação daquele cujo nome consta como proprietário registral e dos confinantes, bem como a publicação de editais para citação de eventuais interessados (arts. 246, § 3º e 259, I, ambos do CPC).
Tais atos processuais não são compatíveis com as ações que seguem o procedimento comum, resultando, ao fim e ao cabo, a inviabilidade da cumulação de pedidos.
Ante ao exposto, tendo em vista os diferentes procedimentos adotados para a ação de divisão e usucapião, a incompatibilidade de ambas com o procedimento comum, ainda, os princípios da economia processual e da sanabilidade dos defeitos processuais (arts. 321, 352 e 938, § 1º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para optar por um dos pedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
20/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WILLIAM SOUZA TAVARES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WILLIAM SOUZA TAVARES em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 16:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:27
Decorrido prazo de GABRIEL BARRETO GABRIEL em 03/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:27
Decorrido prazo de RAFAEL PAULA DE SANTANA em 03/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 10/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COSTA PITANGA em 03/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:25
Decorrido prazo de ANTONIO S SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:44
Decorrido prazo de WILLIAM SOUZA TAVARES em 10/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:44
Decorrido prazo de RAFAEL PAULA DE SANTANA em 10/08/2023 23:59.
-
21/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:23
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
03/08/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:59
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Petição de citação
-
19/07/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 18:43
Juntada de Petição de citação
-
18/07/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:05
Expedição de citação.
-
18/07/2023 13:05
Expedição de citação.
-
18/07/2023 13:05
Expedição de citação.
-
18/07/2023 13:05
Expedição de citação.
-
18/07/2023 13:05
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 13:05
Expedição de citação.
-
18/07/2023 13:05
Expedição de citação.
-
18/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 12:42
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 12:42
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 09:09
Expedição de citação.
-
11/07/2023 09:09
Expedição de citação.
-
11/07/2023 09:09
Expedição de citação.
-
11/07/2023 09:09
Expedição de citação.
-
11/07/2023 09:09
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 09:09
Expedição de citação.
-
11/07/2023 09:09
Expedição de citação.
-
11/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:09
Expedição de citação.
-
10/07/2023 19:09
Expedição de citação.
-
10/07/2023 19:09
Expedição de citação.
-
10/07/2023 19:09
Expedição de citação.
-
10/07/2023 19:09
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 19:09
Expedição de citação.
-
10/07/2023 19:09
Expedição de citação.
-
10/07/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 04:35
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
06/07/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 10/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 04:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS em 03/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
10/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 14:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL PAULA DE SANTANA em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:48
Decorrido prazo de WILLIAM SOUZA TAVARES em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 23:16
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
04/04/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
25/03/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002229-65.2023.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Afonso Celson Nascimento Rios
Advogado: Alexandra Gomes dos Santos Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2023 12:54
Processo nº 8004239-40.2023.8.05.0049
Luiz Servolo dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2023 13:51
Processo nº 8006207-80.2021.8.05.0080
Andrea Mota Wanderley
Santos Goncalves Engenharia LTDA - ME
Advogado: Janilson Pereira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 12:02
Processo nº 0507311-40.2018.8.05.0001
Taina de Brito Santos
Secretaria da Educacao-Sec
Advogado: Aline da Silva Guedes de Matos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2018 17:14
Processo nº 8026640-71.2022.8.05.0080
Rosalia Souza Pinto
A Justica Publica do Estado da Bahia
Advogado: Alisson Monteiro de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 11:08