TJBA - 8000384-15.2022.8.05.0073
1ª instância - Vara Criminal de Curaca (Inativa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 05:03
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ INTIMAÇÃO 8000384-15.2022.8.05.0073 Inquérito Policial Jurisdição: Curaça Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Luilson Pereira De Lima Advogado: Celso Apolonio Da Silva (OAB:BA43554) Vitima: Cicero Pereira Lima Vitima: O Meio Ambiente Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000384-15.2022.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: LUILSON PEREIRA DE LIMA Advogado(s): CELSO APOLONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554) DESPACHO Vistos e etc., O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUILSOM PEREIRA DE LIMA, como incurso nas sanções previstas nos artigos s Arts.
Art. 32, § 10-A e § 20 da Lei no 9.605/1998 c/c e Art. 129, CAPUT, do Código Penal Brasileiro, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (ID 211164002).
A defesa nomeada do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal (ID 405342992).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crimes.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal, designo o dia 20/03/2025, às 9h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Curaçá/BA, localizado na Praça Monsenhor José Gilberto Luna, s/n., CEP 48.930-000, Curaçá/BA, e na Sala Virtual denominada “Curaçá – Jurisdição Plena”, acessível por meio do link ou do aplicativo Lifesize, intimando-se as partes para comparecimento ao ato, de forma presencial ou remota, em observância ao Ato Normativo nº 01, de 14 de janeiro de 2022, publicado no DJe de 17/01/2022.
Intimem-se o réu, o seu Defensor, o Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas pela acusação (ID 337574651) e as da defesa (ID 386674547).
A intimação das partes poderá ser realizada por meio eletrônico (e-mail, telefone, WhatsApp ou qualquer outro meio de comunicação suficiente e eficiente ao cumprimento da ordem), observado, no particular, o disposto no § 7º, do artigo 2º, do Ato Conjunto n. 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada nos autos a possibilidade ou impossibilidade de participação destas na audiência por videoconferência, bem como eventuais telefones para contato, ou não sendo possível por videoconferência comparecer à sala de audiências do fórum local.
O acesso à sala virtual poderá ser realizado a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet que conte com câmera e microfone (computador, notebook, tablet, smartphone etc.), devendo ser observadas as seguintes recomendações: (i) o acesso à sala por meio de navegador independe da instalação de qualquer aplicativo, recomendando-se o uso do Google Chrome; e (ii) para acesso pelo aplicativo Lifesize, é necessária a sua instalação e, em seguida, deverá ser informado o seguinte número da sala (extensão): 908181.
Atribuo força de carta precatória, mandado de citação/intimação e ofício à presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curaçá-BA,8 de novembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
17/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:09
Expedição de intimação.
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17/01/2025 10:09
Expedição de intimação.
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17/01/2025 10:09
Expedição de intimação.
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17/01/2025 10:09
Expedição de intimação.
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17/01/2025 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ, #Não preenchido#.
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17/01/2025 09:53
Expedição de intimação.
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08/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 09:23
Expedição de intimação.
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05/12/2022 22:16
Recebida a denúncia contra LUILSON PEREIRA DE LIMA (INVESTIGADO)
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18/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:58
Expedição de intimação.
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19/05/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:42
Expedição de intimação.
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28/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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