TJBA - 8001873-18.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001873-18.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Interessado: Alfredo Sousa Rodrigues Advogado: Anderson Santana Carneiro (OAB:BA43765) Interessado: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001873-18.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTERESSADO: ALFREDO SOUSA RODRIGUES Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765) INTERESSADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS registrado(a) civilmente como EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALFREDO SOUSA RODRIGUES em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, parte já conhecida nos autos.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde da ré, sob a matrícula 0802833073023008, com cobertura ambulatorial e hospitalar.
Relata que, após apresentar diversas dores na região cervical e parestesia nas mãos, com evolução e piora importante dos sintomas, buscou auxílio médico, sendo divulgado com estenose cervical com mielopatia, apresentando tetraparesia com déficit pior em mãos (Força muscular grau III-IV/ V), reflexo de Hoffman positivo bilateralmente e hiperreflexia patelar bilateral.
Afirma que o médico assistente, Dr.
Luis Fernando Weber de Oliveira (CRM-BA 27201), determinou a realização de cirurgia envolvendo múltiplos procedimentos: artrodese da coluna com instrumentação por segmentos (x4); laminectomia ou laminotomia (x4); tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento (x3); descompressão medular e/ou cauda equina (x1); exercício ósseo (x1); radioscopia para acompanhamento (x2) e monitorização neurofisiológica intraoperatória (x1), além de materiais especiais (OPME).
Aduz que a ré negou parcialmente a cobertura, autorizando alguns procedimentos, mas recusando outros, bem como negou diversos materiais solicitados, sob o argumento de que não seriam essenciais ou solicitados em quantidade excessiva, conforme parecer de sua junta médica.
Requereu, liminarmente, que a ré seja obrigada a autorizar e realizar integralmente os procedimentos e materiais prescritos.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela de urgência foi deferida (id 445493314), determinando que a ré promovesse a realização e o custeio imediato dos procedimentos e materiais solicitados, a serem realizados sob internação de emergência no Hospital Português, em Salvador-BA.
Em contestação (ID 449414889), a ré aduziu, em síntese: I) que houve informação de junta médica para análise do requerimento; II) que a negativa se baseou na decisão técnica quanto à não essencialidade de alguns procedimentos e materiais; III) que a ANS possui competência para delimitar a amplitude dos contratos de planos de saúde; IV) que não tenha havido danos morais ao serem indenizados.
O autor apresentou réplica (ID 453441392), refutando os argumentos de defesa e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem aquilatadas, verifico que a hipótese é de julgamento imediato do mérito, utilizando-se a técnica de abreviação prevista no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias.
Sobre o tema, leciona Arruda Alvim: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455) Registro que o Agravo mencionado nos autos não concedeu efeito suspensivo, não impedindo assim a análise do mérito desta ação.
Preliminarmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No mérito, a pretensão é procedente.
A questão reside em verificar a legalidade da negativa parcial de cobertura dos procedimentos e materiais prescritos para cirurgia do autor, bem como a ocorrência de danos morais.
O quadro clínico do autor é robusto e incontroverso nos autos: diagnóstico de estenose cervical com mielopatia, apresentando tetraparesia com déficit pior nas mãos (Força muscular grau III-IV/V), reflexo de Hoffman positivo bilateralmente, hiperreflexia patelar bilateral, conforme relatório médico acostados aos autos.
A ressonância magnética evidenciou "estenose cervical C3-C4 a C5-C6 com mielomalácia relacionada à mielopatia espondilótica, com estreitamento foraminal C6-C7".
O médico assistente, Dr.
Luis Fernando Weber de Oliveira, CRM-BA 27201, especialista em ortopedia e traumatologia, especificou detalhadamente os procedimentos e materiais necessários, incluindo monitorização neurofisiológica intraoperatória devido ao elevado risco de piora do déficit neurológico.
A negativa parcial da ré fundamentou-se no parecer de sua junta médica, que alguns procedimentos e materiais não eram essenciais ou solicitados em quantidade excessiva.
Contudo, tal conduta é manifestamente abusiva por três razões fundamentais: Primeiro, porque conforme entendimento firmado pelo STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
A escolha da terapêutica mais adequada cabe ao profissional assistente, não ao plano de saúde.
Segundo, porque os procedimentos pleiteados (artrodese da coluna com instrumentação, laminectomia, tratamento microcirúrgico do canal vertebral e demais) constam expressamente do rol da ANS, sendo de cobertura obrigatória para os planos hospitalares, como é o caso dos autos.
Terceiro, porque há risco evidente à saúde do paciente caso não seja realizado o procedimento conforme prescrito, já que o relatório médico aponta possibilidade de evolução com "piora progressiva do déficit neurológico e risco de tetraplegia irreversível".
No caso em tela, todos os materiais solicitados (parafusos, hastas, crosslink, etc.) são imprescindíveis para a realização adequada da cirurgia, conforme minuciosamente justificado pelo médico assistente.
A monitorização neurofisiológica intraoperatória também mostra dados essenciais sobre a delicadeza do procedimento e o risco de agravamento do déficit neurológico.
Quanto aos danos morais, tenho que restaram configuradas.
A negativa indevida de procedimento médico urgente, causando angústia e risco à saúde do paciente idoso, extrapola o mero aborto ou desconforto cotidiano.
No caso, o autor teve que recorrer ao Judiciário para obter cobertura de procedimento essencial à sua saúde, com risco de agravamento irreversível de sua condição caso não seja realizada a cirurgia O dano moral, in casu, é in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico diante da injustiça de recusa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade.
Nesse sentido: Na fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da indenização: compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Assim, considerando as condições do caso concreto - condição de idoso do autor, gravidade da patologia, risco de sequelas irreversíveis, capacidade econômica das partes - fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende os vetores acima sem configurar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: III.I) Confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré custeie integralmente os procedimentos necessários e materiais prescritos pelo médico assistente do autor, incluindo internação, honorários e demais despesas relacionadas; III.II) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuição de força de mandato/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito -
19/12/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:00
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA CARNEIRO em 26/06/2024 23:59.
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15/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA CARNEIRO em 26/06/2024 23:59.
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28/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 09:11
Desentranhado o documento
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11/07/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/06/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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13/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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31/05/2024 08:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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31/05/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:44
Expedição de citação.
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21/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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21/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 19:03
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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