TJBA - 8000557-36.2016.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DESPACHO 8000557-36.2016.8.05.0142 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Ari Araujo Santana Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000557-36.2016.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: ARI ARAUJO SANTANA Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401) DESPACHO
VISTOS.
Indefiro o pedido de extinção do processo com resolução do mérito ( ID ° 59426978), visto que diante do falecimento da parte autora transmite-se aos seus sucessores o direito à continuidade da demanda, mediante habilitação dos herdeiros no polo ativo da lide.
Intime-se o seu patrono, através do DJE, para no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação nos autos dos sucessores do autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Findo o prazo, com a habilitação dos sucessores, voltem-me conclusos com registro de DESPACHO META 2.
Silente, volvam-me conclusos com registro de JULGAMENTO META2 ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira Juiz de Direito -
20/01/2024 22:09
Conclusos para julgamento
-
20/01/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 18:04
Decorrido prazo de ARI ARAUJO SANTANA em 07/12/2022 23:59.
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25/08/2022 15:16
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
25/08/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
22/08/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 20:01
Conclusos para despacho
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06/10/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 16:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2017 00:28
Publicado Despacho em 20/09/2017.
-
20/09/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2017 15:29
Expedição de citação.
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19/09/2017 15:27
Audiência conciliação designada para 09/10/2017 15:20.
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18/09/2017 14:46
Juntada de Certidão
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17/08/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2016 14:34
Conclusos para despacho
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09/04/2016 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2016 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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