TJBA - 0813074-80.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:00
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:41
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 20:04
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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07/06/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/06/2024 15:34
Expedição de carta via ar digital.
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07/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:02
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 17:02
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Decorrido prazo de NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 07:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0813074-80.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Norcon Sociedade Nordestina De Construcoes S/a Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820) Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Advogado: Viviane Nogueira Crespo Ferraz (OAB:BA66362) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0813074-80.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833), VIVIANE NOGUEIRA CRESPO FERRAZ (OAB:BA66362) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela DELTA PARTICIPAÇÕES S/A em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.
Argumenta a recorrente haver omissão.
Requer o acolhimento do recurso para “determinar a emenda da CDA quanto à TRSD 2014, considerando ter determinado a emenda apenas quanto ao IPTU 2014, aplicando-se o entendimento do STF esposado na ADI 442/SP e no tema n. 1062 de repercussão geral, determinando-se a exclusão do montante que exceder à SELIC no cálculo dos juros e da correção monetária da TRSD 2014 também.”.
Intimado, pugnou o Ente pela rejeição do recurso horizontal, por falta dos vícios apontados, id. 273486628. É o bastante relatório.
Decido.
Cotejando-se os argumentos postos nos aclaratórios com o inteiro teor da decisão, evidencia-se que assiste razão ao embargante, uma vez que foi determinada a emenda apenas quanto ao IPTU.
Por conseguinte, ACOLHO os embargos de declaração para ordenar ao exequente a emenda da CDA referente ao IPTU e TRSD do exercício de 2014, com a readequação do débito devido a partir dos critérios estabelecidos naquela decisão.
P.
I.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2024.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
23/01/2024 20:16
Expedição de decisão.
-
23/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2023 11:39
Desentranhado o documento
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28/09/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 17:45
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:45
Comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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22/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2022 00:00
Petição
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01/10/2022 00:00
Publicação
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29/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2022 00:00
Mero expediente
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23/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2022 00:00
Petição
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15/07/2022 00:00
Publicação
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14/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/07/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2022 00:00
de pré-executividade
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20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2021 00:00
Petição
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16/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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13/12/2017 00:00
Mero expediente
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13/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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13/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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