TJBA - 8000689-12.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000689-12.2020.8.05.0156 Embargos À Execução Jurisdição: Macaúbas Embargante: Henrique Pereira Da Silva Filho Advogado: Osvira Larissa Silva Xavier (OAB:BA32737) Embargado: Joseilto Pereira Lopes Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:BA59641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000689-12.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS EMBARGANTE: HENRIQUE PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER registrado(a) civilmente como OSVIRA LARISSA SILVA XAVIER (OAB:BA32737) EMBARGADO: JOSEILTO PEREIRA LOPES Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO (OAB:BA59641) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por HENRIQUE PEREIRA DA SILVA FILHO em face de JOSEILTO PEREIRA LOPES, sustentando, em síntese, que a nota promissória executada nos autos nº 8000668-07.2018.8.05.0156 está vinculada a um contrato de compra e venda de veículo, o qual não teria sido adimplido pelo embargado/exequente, retirando a exigibilidade do título executivo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução.
O embargado apresentou impugnação rebatendo os argumentos do embargante.
Alegou que não há prova da existência do negócio jurídico que embasaria a cártula, tampouco do inadimplemento imputado ao exequente.
Aduziu que a nota promissória é um título autônomo, abstrato e representativo de dívida líquida, certa e exigível, sendo envolvente a discussão sobre sua causa subjacente na via dos embargos.
Pugnou pela exclusão dos embargos e prosseguimento da execução. É o relatório.
Decidido.
Compulsando os autos, observe que o exequente/embargado promoveu a execução lastreada em nota promissória devidamente preenchida e assinada pelo executado/embargante.
A nota promissória, por expressa previsão do art. 784, I do CPC, é um título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução.
Trata-se de título de crédito dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, gozando de autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem.
Além disso, analisando o processamento dado aos embargos presentes, verificando irregularidade formal insanável.
Considerando que a execução tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, os embargos à execução devem ser apresentados nos próprios autos do processo executivo, em conformidade com o rito especial previsto no art. 52, IX e seguintes da Lei 9.099/95, e não em processo autônomo como ocorrência na espécie.
Dispõe o referido art. 52, IX que "os embargos do devedor serão apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da penhora, e serão restritos às matérias previstas no art. 52, § 1º desta Lei".
Já o § 4º do mesmo dispositivo prevê que “não se admitirá reconvenção, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais”.
Da conjugação desses preceitos, infere-se que os embargos à execução, no microssistema dos Juizados Especiais, possuem procedimento específico, devendo ser oferecido na própria execução e se limitando às matérias elencadas na legislação de regência.
Não se admite a instauração de processo incidental independente de embargos, tal como ocorreu no caso sub judice.
Aproxima-se à impugnação ao cumprimento de sentença.
Não obstante, mister privilegiar os princípios de economia processual, simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas que regem os Juizados Especiais, entendo que a reparação pura e simples destes embargos, sem resolução do mérito e sem aproveitamento dos atos neles praticados, configuraria excesso de formalismo incompatível com o rito especialíssimo.
Assim, para evitar prejuízos ao direito de defesa do executado/embargante e a prática de atos processuais repetitivos, a solução que melhor se coaduna com as especificidades dos Juizados é o aproveitamento, na medida do possível, dos atos já realizados nestes embargos, com a trasladação este, ao feito executivo.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais devem ser apresentados nos próprios autos de execução, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Contudo, passaram a atender aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, determinando o aproveitamento dos atos processuais já praticados, mediante o traslado integral dos presentes autos para o processo de execução nº 8000668-07.2018.8.05. 0156, para que lá sigam o rito dos embargos previstos no art. 52, IX e seguintes da Lei 9.099/95.
O aproveitamento dos atos realizados nestes autos independentes de embargos, com sua remessa para a execução, evita a prática de atos processuais repetitivos e desnecessários, atendendo aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual elencados no art. 2º da Lei dos Juizados, sem causar qualquer prejuízo ao direito de defesa do executado/embargante.
Trasladadas como peças, o feito executivo deverá prosseguir com a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, caso necessário, oportunizando-se às partes a produção de provas acerca dos fatos controversos suscitados nos embargos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia integral destes autos para o processo nº 8000668-07.2018.8.05.0156 e, em seguida, arquive-se o presente feito com baixa na distribuição.
P.R.I.
Com força de mandado/ofício.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 25 de dezembro de 2024. -
25/12/2024 13:54
Expedição de citação.
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25/12/2024 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 15:53
Expedição de citação.
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02/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
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11/11/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
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24/07/2020 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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