TJBA - 8000812-87.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000812-87.2023.8.05.0258 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teofilândia Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Reu: Amo Aromas Ltda Advogado: Fernanda Meireles Botelho (OAB:SP499197) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000812-87.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847) REU: AMO AROMAS LTDA Advogado(s): FERNANDA MEIRELES BOTELHO (OAB:SP499197) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão veicular figurando como partes as acima identificadas, já qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que a parte requerida deu em alienação fiduciária o veículo descrito na petição inicial, como garantia da dívida relativa ao respectivo financiamento.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, tendo sido deferida a liminar para a busca e apreensão.
Feita a diligência, houve a apreensão.
Feita a citação, a parte requerida não pagou integralmente o débito.
Apresentou contestação intempestiva.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC[4], o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias[5].
No presente caso, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado.
Há nos autos prova documental suficiente para o julgamento da demanda, bem como a contestação do réu é intempestiva.
Conforme entendimento do STJ, a contestação na ação de busca e apreensão pode ser apresentada em até 15 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado (REsp 1321052).
Tendo o mandado sido juntado em 24/11/2023, o prazo se encerrou em 18/12/2023, sendo que a peça foi apresentada em 21/12/2023.
Declara-se a revelia, com presunção de veracidade do alegado na inicial. 3.
PRELIMINARES Sem preliminares aduzidas pelas partes ou óbices processuais cognoscíveis de ofício, é caso de exame do mérito. 4.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE COM O AUTOR O pedido é procedente.
O bem foi oferecido ao autor sob o instituto da alienação fiduciária, transmitindo-se a propriedade do bem, sob condição resolutiva de saldar a dívida.
Não implementada a condição de extinção desse domínio (o pagamento), ao credor cabe o domínio do bem.
A mora é incontestável, sendo apontada pela notificação extrajudicial que acompanha a exordial.
A notificação foi feita no endereço contratual, sendo irrelevante que a pessoa que recebeu não seria a sócia da empresa ré.
Concedida a liminar e expedido o mandado de citação, foi a parte requerida citada pessoalmente para os termos da ação, não tendo feito o pagamento integral do valor correspondente à dívida ou contestado de forma tempestiva.
Assim, além da comprovação documental do alegado pelo autora em petição inicial, tem-se também a revelia do requerido, com presunção de veracidade do alegado.
Não havendo qualquer fato impeditivo à pretensão do autor revelado neste procedimento, a procedência da ação é de rigor. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, decretando-se a rescisão contratual e consolidando-se à parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem objeto da alienação fiduciária veículo CAMINHONETA Placa: PKN2E39 RENAVAM: 1123121483 Chassi: 988675124HKH32934 Marca/Modelo: JEEP/COMPASS LONGITUDE F Ano Modelo: 2017Cor: CINZA Ano Fabricação: 2017,UF:BA, tornando definitiva a apreensão decorrente da medida liminar.
Caberá à parte autora promover a venda, aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à parte ré eventuais diferenças a maior.
Nos termos do §1º do Art. 3º do Decreto 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04, autoriza-se o credor a transferir o veículo para seu nome ou a quem indicar, determinando-se: a) ao respectivo DETRAN a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, etc.) anteriores à consolidação da propriedade, cabendo, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado; b) à FAZENDA ESTADUAL que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriores à consolidação da propriedade.
Esta sentença tem força de ofício e pode ser apresentado pela própria parte interessada para obstar as cobranças do DETRAN ou FAZENDA ESTADUAL.
Providencie a Serventia a baixa na restrição inserida via RENAJUD, se o caso.
Condena-se a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, em razão dos documentos juntados aos autos no id 425480275, concede-se o benefício da gratuidade de justiça, determinando-se a suspensão da exigibilidade dos créditos.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] “Deve o juiz, caso considere ser os fatos, tais como afirmados e representados pelas partes, impertinentes, falsos ou hipoteticamente verdadeiros, mas inidôneos para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, bem como se as provas orais não são necessárias ou não podem ser produzidas (v.g., no mandado de segurança, para a caracterização do direito líquido e certo; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º; ou no procedimento monitório, para demonstrar o crédito; NCPC, art. 700), reconhecer a inutilidade da atividade probatória.
Com isso, pode-se limitar o exercício do direito à prova (NCPC, art. 370, par. ún.) e, se for o caso, proceder ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355)” (CAMBI, Eduardo et al.
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17/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/12/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 18:57
Decorrido prazo de AMO AROMAS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 06:05
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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