TJBA - 8004073-68.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:56
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:52
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:43
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:25
Expedição de intimação.
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05/06/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:36
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004073-68.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: GRACIELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES (OAB:PE01630) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Diante do não conhecimento do agravo de instrumento, determino à parte autora que proceda à juntada da comprovação do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de abril de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500992623
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16/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497298484
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16/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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10/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 21:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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03/05/2025 21:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8004073-68.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Gracielia Maria Dos Santos Advogado: Paulo Cesar Do Espirito Santo Soares (OAB:PE01630) Reu: Banco Agibank S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004073-68.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: GRACIELIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO CESAR DO ESPIRITO SANTO SOARES (OAB:PE01630) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes indicadas no cabeçalho destes autos eletrônicos, com nítida relação consumerista.
A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, aduzindo não possuir capacidade econômica para o recolhimento do valor das custas processuais.
Breve relato, decido.
Sem delongas, pode-se afirmar que a questão posta à apreciação do Judiciário é de menor complexidade e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, donde há isenção de custas e ônus da sucumbência na primeira instância.
Entretanto, a parte autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, presumindo-se capaz de pagar honorários advocatícios, sobremodo por haver dispensado o múnus da Defensoria Pública, devendo, por isso, antecipar o pagamento das despesas processuais.
Ressalta-se que, ao optar a parte autora por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tais como isenção de taxa judiciária e processo simplificado pela adoção dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, deixando de propor a ação no Juizado Especial, cuja Comarca é dotada de vara especializada, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobre, acepção jurídica do termo, não renuncia a direitos; e se o faz, deve suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Nesse sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 233XXXX-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024).
Posto isso, com base na motivação supra, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino seja a parte autora intimada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
P.R.I.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de janeiro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 11:21
Gratuidade da justiça não concedida a GRACIELIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*25-51 (AUTOR).
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09/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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