TJBA - 8000804-12.2018.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:43
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 12:35
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000804-12.2018.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marialda Piedade Santana Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Mauricio Monaco Da Conceicao (OAB:BA13963) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000804-12.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIALDA PIEDADE SANTANA SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a Fazenda Municipal a pagar a autora “terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, incluindo as diferenças pretéritas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data de pagamento de cada parcela remuneratória inadimplida e juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
A parte executada apresentou impugnação, Id. 214570586, alegando, em apertada síntese, a existência de excesso à execução, bem como que houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Apresentou planilha do valor devido.
A parte exequente se manifestou da impugnação ao Id. 226631693 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao impugnante.
Explico.
O Código de Processo Civil, no artigo 525, §§ 1º, 4º e 5º, dispõe que: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modicativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nota-se, portanto, que as matérias passíveis de alegação pela executada compõem um rol taxativo, que deve ser estritamente observado, sob pena de não acolhimento da impugnação.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Rejeição.
Hipótese em que os fundamentos agitados não se circunscrevem àqueles previstos no rol taxativo do art. 525, § 1º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21731987820228260000 SP 2173198-78.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO. 1.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as matérias passíveis de alegação em sede impugnação ao cumprimento de sentença, prevê rol taxativo (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Na hipótese, a agravante pretende que seja declarado nulo o acordo celebrado entre as partes e já homologado, o qual originou o presente cumprimento de sentença. 3.
Observado que o verdadeiro intuito da parte executada, ora agravante, é a nulidade da sentença homologatório do acordo havido entre as partes, deve propor ação de desconstituição própria (art. 966, III, § 4º, CPC), conforme observado pelo juízo a quo. 4.
Não cabe a rediscussão de questões já tratadas em sede de conhecimento acobertadas pela preclusão, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07400789120218070000 1412023, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) - grifei No presente caso, no tocante à alegação de erro material, observa-se que sustenta o (a) impugnante questão não abarcada pelos incisos do §1º art. 525 do CPC, buscando, através da impugnação, modificar a base de cálculo dos honorários fixados em sentença, matéria já alcançada pelo trânsito em julgado.
Imperiosa, portanto, nesse ponto, a rejeição da impugnação.
Todavia, merece acolhimento a alegação de excesso com relação a cobrança do ano de 2012, pois os efeitos da sentença alcançam apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com o fito de reconhecer excesso de execução quanto à cobrança do valor referente ao ano de 2012.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, com base no entendimento firmado no Tema 410 do STJ, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do executado no importe de 10% do valor da condenação.
Intime-se a parte exequente a juntar planilha atualizada do débito, apenas excluindo o ano de 2012, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
P.R.I.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MAURICIO MONACO DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000804-12.2018.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marialda Piedade Santana Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Mauricio Monaco Da Conceicao (OAB:BA13963) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000804-12.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIALDA PIEDADE SANTANA SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a Fazenda Municipal a pagar a autora “terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, incluindo as diferenças pretéritas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir da data de pagamento de cada parcela remuneratória inadimplida e juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado.
A parte executada apresentou impugnação, Id. 214570586, alegando, em apertada síntese, a existência de excesso à execução, bem como que houve erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Apresentou planilha do valor devido.
A parte exequente se manifestou da impugnação ao Id. 226631693 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste parcial razão ao impugnante.
Explico.
O Código de Processo Civil, no artigo 525, §§ 1º, 4º e 5º, dispõe que: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modicativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nota-se, portanto, que as matérias passíveis de alegação pela executada compõem um rol taxativo, que deve ser estritamente observado, sob pena de não acolhimento da impugnação.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Rejeição.
Hipótese em que os fundamentos agitados não se circunscrevem àqueles previstos no rol taxativo do art. 525, § 1º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21731987820228260000 SP 2173198-78.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIAS ELENCADAS NO ARTIGO 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO. 1.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar as matérias passíveis de alegação em sede impugnação ao cumprimento de sentença, prevê rol taxativo (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Na hipótese, a agravante pretende que seja declarado nulo o acordo celebrado entre as partes e já homologado, o qual originou o presente cumprimento de sentença. 3.
Observado que o verdadeiro intuito da parte executada, ora agravante, é a nulidade da sentença homologatório do acordo havido entre as partes, deve propor ação de desconstituição própria (art. 966, III, § 4º, CPC), conforme observado pelo juízo a quo. 4.
Não cabe a rediscussão de questões já tratadas em sede de conhecimento acobertadas pela preclusão, ainda que se trate de matérias de ordem pública. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07400789120218070000 1412023, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 06/04/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) - grifei No presente caso, no tocante à alegação de erro material, observa-se que sustenta o (a) impugnante questão não abarcada pelos incisos do §1º art. 525 do CPC, buscando, através da impugnação, modificar a base de cálculo dos honorários fixados em sentença, matéria já alcançada pelo trânsito em julgado.
Imperiosa, portanto, nesse ponto, a rejeição da impugnação.
Todavia, merece acolhimento a alegação de excesso com relação a cobrança do ano de 2012, pois os efeitos da sentença alcançam apenas os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com o fito de reconhecer excesso de execução quanto à cobrança do valor referente ao ano de 2012.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, com base no entendimento firmado no Tema 410 do STJ, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) do executado no importe de 10% do valor da condenação.
Intime-se a parte exequente a juntar planilha atualizada do débito, apenas excluindo o ano de 2012, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
P.R.I.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/03/2025 19:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
03/03/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
18/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000804-12.2018.8.05.0218 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Marialda Piedade Santana Santos Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Reu: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Mauricio Monaco Da Conceicao (OAB:BA13963) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000804-12.2018.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARIALDA PIEDADE SANTANA SANTOS Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): MAURICIO MONACO DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como MAURICIO MONACO DA CONCEICAO (OAB:BA13963) DESPACHO
Vistos.
Acórdão transitado em julgado.
A parte autora formula pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 535 do CPC/15, expeça-se Mandado de INTIMAÇÃO destinado ao Município, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
Decorrido o prazo, abra-se vista a parte Autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
17/01/2025 12:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 15:10
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 16/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 19:40
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2022 10:45
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 10:44
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
27/05/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 07:58
Expedição de intimação.
-
25/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 23:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2022 04:57
Publicado Intimação em 12/01/2022.
-
13/01/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:44
Decorrido prazo de MAURICIO MONACO DA CONCEICAO em 22/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 16:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/04/2021 10:31
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
15/04/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 10:31
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
15/04/2021 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2020 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/07/2020 12:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/07/2020 10:02
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/07/2020 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2020 10:27
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
26/06/2020 09:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2020 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2020 14:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/04/2020 09:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
01/04/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 13:54
Expedição de intimação via Sistema.
-
31/03/2020 13:54
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2020 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 13:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/03/2020 13:23
Expedição de intimação via Sistema.
-
09/03/2020 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 23:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:13
Publicado Intimação em 04/02/2020.
-
03/02/2020 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2019 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 16/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2019 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2019 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2019 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2019 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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