TJBA - 8001256-12.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:13
Juntada de conclusão
-
10/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 23:06
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/08/2025 23:00
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
10/08/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
10/08/2025 22:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
10/08/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 21:12
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 21:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 21:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
12/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:39
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:37
Juntada de mandado
-
02/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:16
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 12/05/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 16:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/03/2025 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001256-12.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Ariclenes Rodrigues De Santana Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8001256-12.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 27 de MARÇO de 2025, às 15hs:50mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 11/02/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001256-12.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Ariclenes Rodrigues De Santana Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-12.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ARICLENES RODRIGUES DE SANTANA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por ARICLENES RODRIGUES DE SANTANA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados na inicial.
A parte autora relata que, tem recebido da requerida nos últimos meses cobranças e ameaças de ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma suposta dívida de um serviço de telefonia que alega nunca foi contratado.
Informa o autor que, entrou em contato diversas vezes com o call center da empresa para esclarecer o ocorrido e informar que não reconhecia a dívida e que os atendentes confirmaram a existência dos débitos, apesar de o autor nunca ter realizado qualquer transação com a empresa.
Aduz que, esse cenário causou grande insegurança e abalo emocional ao autor, que sempre teve bom crédito no mercado e agora se vê confrontado com uma dívida que não é sua.
Pede liminarmente, que a requerida promova a suspensão das cobranças e que seja obstada a negativação de seu nome sob pena de multa.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, isto porque, mesmo alegando, que "nos últimos meses vem recebendo ligações, correspondências e mensagem de texto, de vários números, todos eles ligados à empresa de telefonia VIVO" apenas anexou à inicial informações dos valores cobrados no id's 456340870 e 456340872, que por se só não demostram irregularidade, inexistindo provas da prática de cobrança abusiva da requerida ou ameaça de negativação.
Noutro lado, não vislumbro, igualmente, a presença de periculum in mora.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001256-12.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Ariclenes Rodrigues De Santana Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-12.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ARICLENES RODRIGUES DE SANTANA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA proposta por ARICLENES RODRIGUES DE SANTANA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., todos já qualificados na inicial.
A parte autora relata que, tem recebido da requerida nos últimos meses cobranças e ameaças de ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma suposta dívida de um serviço de telefonia que alega nunca foi contratado.
Informa o autor que, entrou em contato diversas vezes com o call center da empresa para esclarecer o ocorrido e informar que não reconhecia a dívida e que os atendentes confirmaram a existência dos débitos, apesar de o autor nunca ter realizado qualquer transação com a empresa.
Aduz que, esse cenário causou grande insegurança e abalo emocional ao autor, que sempre teve bom crédito no mercado e agora se vê confrontado com uma dívida que não é sua.
Pede liminarmente, que a requerida promova a suspensão das cobranças e que seja obstada a negativação de seu nome sob pena de multa.
Juntou documentos. É um breve resumo.
Decido.
A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95.
Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada.
Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico.
Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem.
Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, isto porque, mesmo alegando, que "nos últimos meses vem recebendo ligações, correspondências e mensagem de texto, de vários números, todos eles ligados à empresa de telefonia VIVO" apenas anexou à inicial informações dos valores cobrados no id's 456340870 e 456340872, que por se só não demostram irregularidade, inexistindo provas da prática de cobrança abusiva da requerida ou ameaça de negativação.
Noutro lado, não vislumbro, igualmente, a presença de periculum in mora.
Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório.
Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Não tramitando o feito pelo Juízo 100% Digital, a audiência será presencial, facultada às partes e advogados a participação virtual, cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/02/2025 10:57
Expedição de citação.
-
11/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/03/2025 15:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001256-12.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Ariclenes Rodrigues De Santana Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001256-12.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: ARICLENES RODRIGUES DE SANTANA Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação, pela parte autora, de declaração de residência, documento diverso daqueles determinados no despacho de ID 456733470, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos comprovante de residência válido e legível (conta de água, conta de energia elétrica, IPTU, contrato de locação, etc.) em seu nome.
Porém, se juntar comprovante de residência válido e legível em nome de terceiro, deve ser juntado também documento pessoal e declaração do proprietário de que o autor reside no endereço, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo, certifique-se e faça-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Ruy Barbosa/Bahia, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
16/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:02
Juntada de conclusão
-
29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
18/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0508227-65.2017.8.05.0274
Gerson Bengard
Gilson Pinheiro Lago
Advogado: Danilo Goncalves Novaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/10/2017 13:24
Processo nº 8000723-09.2024.8.05.0168
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Iguacira Maria da Costa
Advogado: Ivan Pinheiro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 14:59
Processo nº 8004886-73.2022.8.05.0274
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Emilia Rocha Santos
Advogado: Eliana Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 14:52
Processo nº 8002588-56.2021.8.05.0141
Marcelo Santos Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 17:26
Processo nº 8000269-63.2025.8.05.0113
Jose Borges Mota
Lucimara da Silva Santos
Advogado: Uann Costa Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2025 10:04