TJBA - 8056777-11.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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07/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:39
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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07/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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15/02/2025 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8056777-11.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Breno Ferreira Matos Advogado: Anderson Barros Bahia (OAB:BA56524) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8056777-11.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: BRENO FERREIRA MATOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor relata que no dia 23 de julho de 2023, às 22h38, fiscais da SEDUR, juntamente com a Policia Militar do Estado da Bahia, compareceram na barraca de espetinho de sua propriedade, e o autuaram em uma multa no valor de R$ 1.283,22 (mil duzentos e oitenta e três reais e vinte dois centavos).
Afirma que teve o seu aparelho de som, uma caixa amplificadora gradiente no valor de R$ 899,90 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), apreendida, conforme Termo de Apreensão de Bens em anexo, por supostamente realizar evento em logradouro público sem possuir a devida autorização da Prefeitura de Salvador, descumprindo o art. 11 da Lei 5354/98.
Alega que em nenhum momento naquele dia ou em qualquer outro realizou ou realiza evento público, mas apenas se trata de um jovem empreendedor que, para obter o seu ganha pão e sustentar a sua família, trabalha dignamente para auferir sua renda essencial para o seu sustento.
Afirma que possui uma pequena barraca de espetinho localizada na entrada da Rua Engenheiro Hamilton Lopes, no bairro de Cosme de Farias, rua em que o próprio autor reside, e onde, de quinta a domingo, realiza a vendas dos seus produtos.
Informa que, no dia da apreensão, houve uma certa aglomeração de pessoas na rua devido possuir outros comerciantes informais ao lado da barraca do autor, os quais realizaram “paredão” próximo, mas tal festa denominada “paredão” em nada se relaciona com ele, autor, visto que ele não tem como controlar a circulação das pessoas por se tratar de uma via pública Relata que o aparelho de som é utilizado para proporcionar aos seus clientes um momento de lazer, enquanto aguardam ao seu produto, bem como que no momento da apreensão não houve medição de decibéis.
Noticia que foi lavrado Auto de Infração, mas que não há qualquer informação que comprove a infração, informações indispensáveis a possibilitar ampla defesa e o contraditório do administrado.
Aduz que ingressou com um recurso administrativo informando tudo que foi relatado acima, para a SEDUR, o qual foi julgado improcedente (Id.
Num. 442372524).
Pede, liminarmente, seja determinada a imediata suspensão da cobrança da multa aplicada pelo réu.
No mérito, requer a total procedência da presente ação, julgando-se procedentes todos os pedidos formulados, com a ratificação da medida liminar suscitada, declarando nulo o Auto de Infração de nº 1203058 expedido pela SEDUR, bem como todas penalidades decorrentes do mesmo.
Requer, ainda, que a SEDUR apresente os relatórios de aferição da emissão de sons e ruídos, bem como a cópia do certificado de aferição elaborada pelo INMETRO ou da RBC do decibelímetro utilizado para efetuar fiscalização, com a finalidade de comprovar que os fatos aqui trazidos são dotados de veracidade.
Sucessivamente, requer condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais que afirma ter sofrido, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar indeferida (Id.
Num. 442527515) Citado, o Réu não apresentou contestação (Id.
Num. 461863541).
Apesar da ausência de contestação, não se aplicam os efeitos da revelia ao Município.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se o mérito desta demanda a alegação de nulidade e cerceamento de defesa, haja vista o Autor aduzir que foi apreendido seu aparelho de som e foi autuado pela utilização de som alto em ambiente público (Id.
Num. 442372517).
Alega o Autor que a apreensão foi indevida.
Assim, o Autor almeja ver decretada a nulidade do Auto de Infração e Apreensão, bem como da multa imposta pelo Município de Salvador (Id.
Num. 442372517).
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Inicialmente, quanto a suposta apreensão indevida do aparelho de som, o fiscal do Município relata, no Auto de Infração, que estava realizando a Operação Silere, quando visualizaram o Autor com a caixa de som ligada, em logradouro público, sendo o local cercado por residências (Id.
Num. 442372524).
Nesse contexto, o Autor foi autuado com base no artigo 11 da Lei 5.354/98 do Município de Salvador que exige a prévia autorização dos órgãos públicos municipais para a utilização de equipamento sonoro em logradouro público.
Nestes termos prevê o artigo 11 da Lei 5.354/98: Artigo 11 - a realização de eventos em logradouros públicos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva autorização pelo órgão competente, respeitados os níveis máximos de som estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - O requerimento para autorização de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data de realização do evento, dele constando pelo menos data, local, horário e equipamentos a serem utilizados.
Sendo assim, o Autor foi autuado por infringir o referido dispositivo da lei municipal que regula o som urbano, fixa níveis e horários em que será permitida sua emissão, conforme Auto de Infração e Apreensão, Id.
Num. 442372517.
No que concerne ao pedido de relatório de aferição da emissão de sons e ruídos, o fiscal do Município relata, no Auto de Infração, que o aparelho de som foi deligado no momento em que a guarnição chegou ao local, o que impediu a medição (Id.
Num. 442372524).
Nessa toada, analisando o Auto de Infração, pode se extrair que a caixa de som estava ligada em um logradouro público, cercado por residências.
Desta forma, não assiste razão ao Autor quanto ao pedido de declaração de nulidade do auto de infração e da consequente multa, pois não ficou comprovada nenhuma ilegalidade na conduta do Município.
Com efeito, em razão do princípio da legalidade, milita em favor dos atos administrativos, bem como dos documentos emitidos por servidor público, quando no exercício de suas funções, as presunções de veracidade e autenticidade, motivo pelo qual são considerados verdadeiros e conforme as normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Ressalte-se que foi concedido o direito de defesa ao Autor, conforme se observa do processo administrativo (Id.
Num. 442372524).
Compulsando os autos, observa-se que o próprio Autor juntou documentos demonstrando que foi prontamente notificado e garantido o seu direito de defesa (Id.
Num. 442372524).
No caso em tela, do exame do acervo probatório, constata-se que restou provado que o Município de Salvador notificou o Autor no momento da apreensão, bem como, foi concedido prazo para apresentação de defesa.
Então, no caso em tratativa, os argumentos aduzidos e provas produzidas não são capazes de afastar as referidas presunções do ato administrativo.
Por fim, quanto a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, essa se mostra indevida no presente caso.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1].
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
No presente caso, verifica-se a ausência de configuração dos requisitos autorizadores da indenização por dano moral.
No caso em comento, o órgão autuador apenas praticou o seu dever em face da infração administrativa.
Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
20/01/2025 10:48
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/08/2024 23:59.
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08/05/2024 10:35
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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08/05/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:18
Cominicação eletrônica
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02/05/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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