TJBA - 8002576-11.2024.8.05.0182
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2025 11:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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18/03/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:45
Expedição de citação.
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29/01/2025 13:45
Expedição de citação.
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29/01/2025 12:55
Expedição de citação.
-
29/01/2025 12:55
Expedição de citação.
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29/01/2025 12:55
Expedição de Carta.
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29/01/2025 12:55
Expedição de citação.
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29/01/2025 12:55
Expedição de citação.
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29/01/2025 12:55
Expedição de Carta.
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27/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, #Não preenchido#.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8002576-11.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Felipe Monfardini De Oliveira Advogado: Darcy Lopes Cerqueira Junior (OAB:BA72756) Reu: Lcr Comercio De Moveis Ltda Reu: Newmaq Eletrodomesticos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002576-11.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: FELIPE MONFARDINI DE OLIVEIRA Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR (OAB:BA72756) REU: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por FELIPE MONFARDINI DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de e LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, nome fantasia MOVEIS LINHARES , pelos fatos e fundamento da inicial.
Narra a inicial que o autor adquiriu junto a empresa uma LAVADORA NEWMAQ 20.5KG PRETA 220V, apresentando defeito no motor meses.
Alega o autor entrar em contato com a empresa para amparo d problema oque não obteve êxito ate o momento.
Relatados.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC).
Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, a aquisição do bem e sua impossibilidade de utilização.
No caso em apreço, convenço-me de que o fumus boni iuris encontra-se presente, posto que os argumentos contidos na petição inicial e os documentos anexos aos autos demonstram que o requerente adquiriu e pagou pelo produto, sem que houvesse a respectiva contrapartida, tampouco foi restituído dos valores desembolsados, em absoluta contrariedade ao princípio da boa fé objetiva que rege as relações consumeristas, o que afigura-se, em tese, suscetível de assegurar ao autor, êxito ao final da demanda, fato este que lhe garante, assim, o direito de obter, a concessão da medida liminar.
Por outro lado, o periculum in mora é incontestável, posto que resta caracterizada na medida que a parte autora encontra-se privada de usar o produto por estar defeituoso.
Destarte, cabível o deferimento da medida liminar pleiteada.
Com essas considerações, entendo que para o deslinde da ação, imperioso se torna o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Logo, a inversão do ônus da prova se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentre das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito.
O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 373 do CPC, invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.
Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as REQUERIDA PROCEDA a substituição da LAVADORA NEWMAQ 20.5KG PRETA 220V por outro da mesma espécie em perfeito funcionamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi o artigo 497, § Único, do CPC/15, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/15) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DETERMINO AINDA QUE: 1- INTIME-SE as rés para que cumpram a liminar ora deferida, imediatamente. 2- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citadas as rés com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4- CITE-SE AS RÉS para comparecerem à audiência de conciliação.
Caso a ré não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 5- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 8- ADVIRTA-SE A RÉ que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 9- CASO a ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC.
Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC).
Ante a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, CDC.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
P.R.I NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
16/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 08:48
Expedição de citação.
-
16/01/2025 08:48
Expedição de citação.
-
16/01/2025 08:41
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 08:36
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8002576-11.2024.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa Autor: Felipe Monfardini De Oliveira Advogado: Darcy Lopes Cerqueira Junior (OAB:BA72756) Reu: Lcr Comercio De Moveis Ltda Reu: Newmaq Eletrodomesticos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002576-11.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: FELIPE MONFARDINI DE OLIVEIRA Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR (OAB:BA72756) REU: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por FELIPE MONFARDINI DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face de e LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, nome fantasia MOVEIS LINHARES , pelos fatos e fundamento da inicial.
Narra a inicial que o autor adquiriu junto a empresa uma LAVADORA NEWMAQ 20.5KG PRETA 220V, apresentando defeito no motor meses.
Alega o autor entrar em contato com a empresa para amparo d problema oque não obteve êxito ate o momento.
Relatados.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.
Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC).
Conforme o art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da tutela de urgência.
A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, a aquisição do bem e sua impossibilidade de utilização.
No caso em apreço, convenço-me de que o fumus boni iuris encontra-se presente, posto que os argumentos contidos na petição inicial e os documentos anexos aos autos demonstram que o requerente adquiriu e pagou pelo produto, sem que houvesse a respectiva contrapartida, tampouco foi restituído dos valores desembolsados, em absoluta contrariedade ao princípio da boa fé objetiva que rege as relações consumeristas, o que afigura-se, em tese, suscetível de assegurar ao autor, êxito ao final da demanda, fato este que lhe garante, assim, o direito de obter, a concessão da medida liminar.
Por outro lado, o periculum in mora é incontestável, posto que resta caracterizada na medida que a parte autora encontra-se privada de usar o produto por estar defeituoso.
Destarte, cabível o deferimento da medida liminar pleiteada.
Com essas considerações, entendo que para o deslinde da ação, imperioso se torna o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Logo, a inversão do ônus da prova se justifica quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentre das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito.
O escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 373 do CPC, invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante.
Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as REQUERIDA PROCEDA a substituição da LAVADORA NEWMAQ 20.5KG PRETA 220V por outro da mesma espécie em perfeito funcionamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ex vi o artigo 497, § Único, do CPC/15, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/15) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
DETERMINO AINDA QUE: 1- INTIME-SE as rés para que cumpram a liminar ora deferida, imediatamente. 2- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citadas as rés com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4- CITE-SE AS RÉS para comparecerem à audiência de conciliação.
Caso a ré não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 5- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 8- ADVIRTA-SE A RÉ que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 9- CASO a ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 98 do NCPC.
Fica advertida a parte autora, que: “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC).
Ante a verossimilhança das alegações da autora, bem como sua hipossuficiência, defiro a inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII, CDC.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
P.R.I NOVA VIÇOSA/BA, data do sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA Juiz de Direito - Atuando em Substituição -
08/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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