TJBA - 0000152-27.2010.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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19/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL ESCOLASTICO FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de JORDÃO MOREIRA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de RONI MOREIRA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:50
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000152-27.2010.8.05.0117 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itagibá Parte Autora: Rafael Escolastico Fonseca Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:BA8127) Parte Re: Jordão Moreira Fonseca Advogado: Clovis Martins Da Silva Ramos (OAB:BA36005) Parte Re: Roni Moreira Fonseca Advogado: Clovis Martins Da Silva Ramos (OAB:BA36005) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 0000152-27.2010.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Imissão na Posse] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: PARTE AUTORA: RAFAEL ESCOLASTICO FONSECA Advogado do(a) PARTE RE: CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS - BA36005 Advogado do(a) PARTE RE: CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS - BA36005 POLO PASSIVO: PARTE RE: JORDÃO MOREIRA FONSECA, RONI MOREIRA FONSECA Advogados do(a) PARTE AUTORA: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA - BA9093, AMADEU LIMA DE OLIVEIRA - BA8127 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora foi pessoalmente instada a promover o andamento do feito (certidão de ID 237627291), de modo a cumprir a diligência determinada ao ID 191667022.
Todavia, permanece inerte até então.
Por sua vez, o réu e os terceiros participantes não apresentam manifestação nos autos há quase 10 anos. É o breve relato.
Passo a decidir fundamentadamente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ainda que implicitamente, manifestou desinteresse na demanda, mormente por não ter observado seu dever de dar andamento ao processo e postular os atos necessários ao prosseguimento regular da ação.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias- art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º- restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de 10 vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes e o abandono, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação- art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, com fulcro nos artigos 6º, 8º, 485, II e III, §§1º e 7º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Revogo eventual decisão liminar, determinando, se for o caso, o recolhimento de mandado expedido para tanto e o cancelamento de outras medidas constritivas.
Custas remanescentes pelo (a) abandonante, se houver.
Todavia, ficam suspensas pelo benefício da gratuidade, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das formalidades legais e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA -
23/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:24
Expedição de intimação.
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18/01/2024 10:24
Extinto o processo por negligência das partes
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26/12/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 04:44
Decorrido prazo de AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA em 12/09/2022 23:59.
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15/06/2023 04:42
Decorrido prazo de AMADEU LIMA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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03/12/2022 19:21
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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03/12/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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02/12/2022 14:07
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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29/09/2022 11:43
Decorrido prazo de RAFAEL ESCOLASTICO FONSECA em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 11:45
Expedição de intimação.
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04/08/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 22:46
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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20/08/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 11:56
Juntada de petição inicial
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03/03/2016 12:45
CONCLUSÃO
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02/03/2016 12:42
PETIÇÃO
-
02/03/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/03/2016 08:27
RECEBIMENTO
-
29/02/2016 10:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/02/2016 10:01
RECEBIMENTO
-
29/01/2016 15:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/01/2016 13:03
CONCLUSÃO
-
28/01/2016 13:02
PETIÇÃO
-
30/11/2015 11:58
CONCLUSÃO
-
30/11/2015 11:56
PETIÇÃO
-
18/11/2015 11:54
PETIÇÃO
-
13/11/2015 11:21
MANDADO
-
13/11/2015 11:21
MANDADO
-
03/11/2015 15:30
CONCLUSÃO
-
05/10/2015 09:05
MANDADO
-
05/10/2015 09:05
MANDADO
-
22/07/2015 15:34
MANDADO
-
22/07/2015 15:34
MANDADO
-
15/07/2015 08:48
MANDADO
-
15/07/2015 08:48
MANDADO
-
15/07/2015 08:39
MANDADO
-
15/07/2015 08:38
MANDADO
-
15/07/2015 08:38
MANDADO
-
15/07/2015 08:38
MANDADO
-
15/07/2015 08:38
MANDADO
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15/07/2015 08:38
MANDADO
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15/07/2015 08:38
MANDADO
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15/07/2015 08:38
MANDADO
-
15/07/2015 08:38
MANDADO
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08/07/2015 14:01
MANDADO
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08/07/2015 13:59
MANDADO
-
08/06/2015 09:00
CONCLUSÃO
-
26/03/2015 09:12
PETIÇÃO
-
23/03/2015 09:00
PETIÇÃO
-
11/03/2015 08:58
DOCUMENTO
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11/03/2015 08:42
MANDADO
-
11/03/2015 08:42
MANDADO
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11/03/2015 08:41
MANDADO
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11/03/2015 08:41
MANDADO
-
11/03/2015 08:41
MANDADO
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26/02/2015 13:55
MANDADO
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26/02/2015 13:54
MANDADO
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12/08/2014 09:19
RECEBIMENTO
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04/08/2014 09:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/04/2014 10:22
RECEBIMENTO
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13/03/2014 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/03/2014 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/07/2013 12:12
RECEBIMENTO
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18/06/2013 10:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/03/2011 11:47
MERO EXPEDIENTE
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03/12/2010 12:29
MERO EXPEDIENTE
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09/11/2010 14:11
MERO EXPEDIENTE
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06/10/2010 11:58
MERO EXPEDIENTE
-
25/05/2010 10:02
MERO EXPEDIENTE
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19/04/2010 13:47
CONCLUSÃO
-
19/04/2010 13:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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