TJBA - 8010585-93.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 17:27
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
18/05/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
07/04/2025 15:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8050485-13.2024.8.05.0000
-
15/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:20
Juntada de decisão
-
30/08/2024 08:52
Juntada de informação
-
13/08/2024 08:48
Juntada de informação
-
23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de NUBIA LEMOS DE ARAGAO SANTOS - ME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 08:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
12/02/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8010585-93.2019.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nubia Lemos De Aragao Santos - Me Advogado: Adriano Tavares Ismerim (OAB:BA48338) Requerente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8010585-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: NUBIA LEMOS DE ARAGAO SANTOS - ME Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO A Autora ajuizou essa demanda revisional alegando que (i) contratou empréstimo em conta no valor de R$ 16.600,00 para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 615,85; (ii) os juros seriam abusivos, pois foram fixados em 3 % a.m. quando a média de mercado seria de 1% a.m..
A partir dessas alegações, pediu (i) tutela de urgência para impedir a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito e os descontos em conta-corrente; (ii) revisão contratual para limitar os juros a 12% a.a., afastar a comissão de permanência, multa moratória superior a 2% e juros capitalizados.
A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com (i) planilha de cálculos - Id. 25257116; e (ii) tela com informações da operação - Id. 25257116.
O despacho inicial (Id. 31054245) concedeu à Autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou a citação e postergou a apreciação da tutela de urgência requerida.
Audiência de conciliação realizada em 25.09.2019, sem sucesso - Id. 35304263.
A Acionada apresentou Contestação no Id. 37212189, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por descumprimento ao art. 330, §2º do CPC.
No mérito, a instituição financeira sustentou a legalidade do contrato, formalizado via bankline, e negou a cobrança de comissão de permanência.
A Contestação foi instruída com (i) manifestação técnica - Id. 37212218; (ii) dados da operação - Id. 37212271; (iii) extratos - Id. 37212352.
A Autora não apresentou réplica no prazo - Id. 39170551.
A decisão de Id. 50525933 reconheceu a incompetência da 12ª Vara de Relações de Consumo, determinando a remessa e a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Capital.
O Acionado peticionou no Id. 180553903 pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda da capacidade processual em razão da baixa da Autora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A Autora não se manifestou sobre essa petição, apesar de intimada - Id. 233738356. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de tudo, cumpre avaliar a natureza da relação travada entre as partes, se submetida ou não ao regime do CDC.
Neste sentido, relevante inicialmente o registro de que, nos termos da regra geral inscrita no art. 2º do CC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A partir de tal norma, conclui-se que, em regra, a destinação final do serviço\produto define a natureza da relação jurídica.
Neste sentido, sendo o objeto retirado de circulação pra uso em proveito próprio do contratante, e nele exaurido, trata-se de relação consumerista; diversamente, sendo o objeto incorporado à cadeia de produção empresarial, estará a relação alheia à regra.Sobre o tema o STJ em didáticos precedentes: “Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC” (AgRg no REsp 1.049.012-MG, j. 25.05.2010, rel.
Min.
João Otávio de Noronha)“1.
A expressão ‘destinatário final’ contida no art. 2°, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo.
Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. 2.
As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de sistema de discos magnéticos e de software por empresa, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade industrial, ampliar a gama de produtos e aumentar os lucros.
Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional dos referidos bens, por representar mera etapa do ato complexo de importar.3.
Afastado o CDC no caso concreto e ocorridos os fatos na vigência do CC/1916, incide a Convenção de Varsóvia e seus aditivos ao transporte aéreo internacional para efeito de indenização tarifada.” (REsp1.156.735/SP, 4.a T., j. 16.02.2017, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 24.03.2017); Não obstante tal previsão, excepcionalmente, o mesmo tribunal tem admitido a mitigação da teoria sempre que se constate a existência de situação de efetiva hipossuficiência da contratante.
Em tais hipóteses, que jamais são presumidas, é possível excepcionalmente a aplicação da regra.
Vejamos: “A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes.
Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas” (STJ, REsp 476.428-SC, j. 19.04.2005, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A partir de tais precedentes, tem se consolidado o entendimento que, ainda que não seja destinatário final, é possível constatar-se situação de vulnerabilidade do contratante que exija a aplicação ao caso concreto das normas atinentes ao regime consumerista.
Sobre o conceito de vulnerabilidade, transcrevo a lição de Cláudia Lima Marques: “Em resumo, existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática.
E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional.
Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)”.(...)Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços.Pessoas físicas, como agricultores, frente a bancos também podem ser considerados consumidores, justamente por falta de expertise em serviços financeiros e vulnerabilidade in concreto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural” (AgRg nos EDcl no REsp 866.389-DF, j. 19.06.2008, rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 01.07.2008).
Já grandes produtores rurais que contratam insumos não se beneficiam do CDC: “Conforme entendimento firmado pela 2.a Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. (...) Não há relação de consumo, no caso dos autos, uma vez que o recorrido é produtor rural de grande porte e o maquinário objeto do contrato serviu para a colheita de milho e feijão em grande escala” (REsp 826.827-MT, j. 12.08.2010, rel.
Min.
Sidnei Beneti).”( Benjamin, Antonio Herman V.
Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] / Antonio Herman V.
Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
Pg. 173/174) Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Em consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), observa-se que a Autora é empresária individual, ou seja, nem sequer é pessoa jurídica, mas pessoa natural que exerce a empresa, com nítida vulnerabilidade.
Em situação semelhante este o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA ANTE O RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora o Código de Defesa do Consumidor tenha adotado, para configuração da relação de consumo, a teoria finalista ou subjetiva, a doutrina e a mais recente jurisprudência do STJ promoveram seu temperamento, admitindo em determinadas hipóteses, a possibilidade da pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço ser equiparada à condição de consumidor, sobretudo quando manifesta sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, como ocorre no caso concreto.
A executada/agravada é constituída sob a forma de empresa individual, prevista no art. 966, do Código Civil, cujas atividades mercantis são exercidas com pessoalidade, eis que o empresário individual é a pessoa natural avultando, nesta perspectiva, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informativa.
Logo, a decisão do juízo de piso, ao declinar o feito para uma das varas das relações de consumo não merece censura nesta instância revisora.
Recurso improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007970-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/10/2016 ) (TJ-BA - AI: 00079708020168050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2016) Trata-se, pois, de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, não devendo, pois, tramitar perante esta Vara Cível.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Nesse sentido, precedente do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA ANTE O RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora o Código de Defesa do Consumidor tenha adotado, para configuração da relação de consumo, a teoria finalista ou subjetiva, a doutrina e a mais recente jurisprudência do STJ promoveram seu temperamento, admitindo em determinadas hipóteses, a possibilidade da pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço ser equiparada à condição de consumidor, sobretudo quando manifesta sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, como ocorre no caso concreto.
A executada/agravada é constituída sob a forma de empresa individual, prevista no art. 966, do Código Civil, cujas atividades mercantis são exercidas com pessoalidade, eis que o empresário individual é a pessoa natural avultando, nesta perspectiva, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informativa.
Logo, a decisão do juízo de piso, ao declinar o feito para uma das varas das relações de consumo não merece censura nesta instância revisora.
Recurso improvido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº: 0007970-80.2016.8.05.0000, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 05/10/2016 ) Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC.
Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 50525933).
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:38
Suscitado Conflito de Competência
-
16/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
16/02/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 17:08
Expedição de despacho.
-
12/09/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 20:19
Decorrido prazo de NUBIA LEMOS DE ARAGAO SANTOS - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 15:32
Decorrido prazo de NUBIA LEMOS DE ARAGAO SANTOS - ME em 07/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 03:21
Decorrido prazo de NUBIA LEMOS DE ARAGAO SANTOS - ME em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 11:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
04/06/2020 19:26
Expedição de despacho via Sistema.
-
04/06/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2020 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2020 14:18
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/04/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 14:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/11/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2019 20:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 14:47
Decorrido prazo de NUBIA LEMOS DE ARAGAO SANTOS - ME em 29/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 05:58
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
19/08/2019 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:39
Expedição de carta via ar digital.
-
06/08/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 15:08
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 09:15.
-
29/07/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 04:56
Decorrido prazo de NUBIA LEMOS DE ARAGAO SANTOS - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 15:01
Publicado Despacho em 22/05/2019.
-
22/05/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8148928-64.2022.8.05.0001
Uriel Oliveira Bezerra
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2022 16:13
Processo nº 8033612-71.2020.8.05.0001
Cesar Negrao do Rosario
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2021 15:18
Processo nº 0002788-68.1983.8.05.0001
Municipio de Salvador
Gislene Isabel Lopes Oliveira Melo
Advogado: Thiago Paiva Caldas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2011 22:29
Processo nº 8180543-38.2023.8.05.0001
Max Telecomunicacoes LTDA
Secretaria de Infra-Estrutura
Advogado: Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalve...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2023 17:03
Processo nº 0308117-85.2013.8.05.0146
Escolas Reunidas Vale do Sao Francisco L...
Rosemere Pereira da Silva
Advogado: Vianei Bezerra Siqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2013 09:33