TJBA - 8004493-03.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:13
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 14:08
Juntada de Alvará
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08/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:51
Processo Desarquivado
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25/08/2025 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004493-03.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JAMILE SOUZA SANTANA Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128) REU: LM CRÉDITOS E CONSÓRCIOS e outros Advogado(s): JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB:SP103160), ALCY COTIAS DA ANUNCIACAO (OAB:BA64962) SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a requerida figura como fornecedora e a utilização pela parte autora do serviço como destinatário final, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário. Cuidam-se os autos de Ação De Cancelamento De Contrato De Consórcio E Restituição De Valores Com Pedido De Tutela Antecipada Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais no qual o autor alega que celebrou um contrato de consórcio n.º 009003665, Grupo 096, Cota 80 junto à 1ª Ré LM, que representa a 2ª Ré, PROMOVE, com promessa, segundo afirma, de que receberia a carta de crédito para compra de um veículo no primeiro mês, efetuando, por esta razão, o pagamento do sinal de R$4.955,84 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), no entanto, não recebeu o que fora acordado até a propositura da ação, alegando tratar-se de propaganda enganosa.
Os requeridos, em síntese, sustentaram a validade do contrato, a inexistência de promessa de contemplação imediata e a plena ciência da autora sobre as regras do consórcio, inclusive com assinatura em cláusulas específicas.
Com efeito, o consórcio de veículo nada mais é que uma modalidade de crédito, na qual pessoas se juntam para cada uma pagar uma parte do bem.
No consórcio, paga-se à administradora antes de comprar o bem e tem o dinheiro para comprar à vista, tendo a opção de ser contemplado em um sorteio e receber o bem antes. Assim, o consórcio funciona como uma espécie de financiamento em grupo, em que várias pessoas que desejam comprar um veículo contribuem com uma parcela mensal para montar uma espécie de "poupança conjunta". Quando se faz um consórcio de veículo, na hora de decidir os valores que irá pagar, se escolhe o tipo de veículo que quer comprar e paga-se no consórcio o valor do bem em seu preço tabelado.
Ao final, recebe-se uma carta de crédito correspondente ao valor estabelecido em contrato.
Ou seja, não se compra o veículo que está descrito no contrato, recebe-se o valor correspondente ao bem. É de sobrelevar que a presente demanda envolve, basicamente, a noção de boa fé nas relações contratuais e o dever de informar do fornecedor/prestador do serviço. Ademais, é devida a restituição de valores pagos pelo consorciado desistente com os consectários legais em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Da análise dos autos, percebo que a autora não nega ter celebrado o contrato de consórcio n.º 009003665, grupo 096, cota 80, em 19/08/2024, tampouco impugna sua assinatura ou a autenticidade dos documentos contratuais.
O cerne da controvérsia, portanto, cinge-se na alegação da autora de que teria sido enganada quanto ao prazo de contemplação, sustentando que teria havido promessa verbal de contemplação no primeiro mês.
Contudo, os áudios juntados aos autos pelo demandado (id.501549493), demonstra que a autora admite ciência de que "a contemplação não tem prazo" e que "poderá ocorrer desde a primeira assembleia, mas sem garantia", indo de encontro com sua alegação de ignorância ou induzimento a erro. A autora responde de forma inequívoca às perguntas da atendente da Ré PROMOVE, afirmando "estar ciente" da ausência de promessa de contemplação, que o contrato trata de consórcio, e ainda "autoriza a ativação da cota".
Verifica-se, portanto, que não há qualquer vício de consentimento, tampouco promessa concreta de contemplação imediata, ao contrário: as cláusulas contratuais são claras ao estabelecer que a contemplação ocorrerá por sorteio ou lance, conforme o regulamento aprovado pelo Banco Central, nos termos da Lei 11.795/2008.
O consórcio, por definição legal, não garante a entrega imediata da carta de crédito.
Não se trata de operação de crédito ou financiamento, mas de autofinanciamento mutualista.
A alegação de ignorância de tais regras não socorre à autora, especialmente diante da expressa aceitação das cláusulas e da ausência de qualquer vício formal no contrato.
O conteúdo probatório reforça que a autora tinha plena ciência do produto contratado, inclusive mediante confirmação expressa em ligação gravada.
Dessarte, como fornecedor de serviços, o réu possui o dever de devolver integralmente os valores pagos pelo consumidor, não havendo que se falar em abatimento dos valores referentes à taxa de administração e multa contratual.
A cobrança da cláusula penal somente se legitima com a comprovação efetiva de prejuízo pela administradora, o que não restou demonstrado nos autos. Não tendo demonstrado a ré, de forma inequívoca, que a saída do consorciado prejudicou o grupo, é incabível, portanto, a incidência de "multa por quebra de contrato". Para corroborar o meu entendimento, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA PELO AUTOR CONSORCIADO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDO DE RESERVA - NÃO ABATIMENTO - MULTA CONTRATUAL - INCABÍVEL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SOBRE O ABATIMENTO INDEVIDO - TERMO INCIAL.
Não havendo comprovação de que o consorciado foi enganado quando da contratação, não há que se falar em reparação por danos morais.
Não tendo sido estabelecida cobrança contratual referente a fundo de reserva, nem havendo abatimento relativo a ele quando da restituição pela administradora de consórcios, descabe qualquer pretensão em relação a ele.
Não tendo demonstrado a ré que a saída do consorciado prejudicou o grupo, é incabível, portanto, a incidência de "multa por quebra de contrato".
Quando da devolução de valores, houve ao abatimento indevido de multa contratual, sobre o qual devem incidir juros de mora e correção monetária, ambos a partir da data designada para o pagamento. (TJ-MG - Apelação Cível: 5033631-69.2022.8.13.0702 1.0000.24.149682-7/001, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADA DESISTENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - COBRANÇA DEVIDA DE MANEIRA PROPORCIONAL - RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - PREJUÍZO DA ADMINISTRADORA NÃO COMPROVADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Inteligência da Súmula nº 538 do STJ.
O fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo, de forma que, encerrado o grupo consorcial, eventual saldo positivo deverá ser rateado entre todos os consorciados, incluindo os desistentes, proporcionalmente ao valor da sua contribuição.
A cobrança da cláusula penal somente se legitima com a comprovação efetiva de prejuízo pela administradora, o que não restou demonstrado nos autos.
O valor a ser restituído ao consorciado há de ser corrigido monetariamente a partir do pagamento de cada parcela, pois a correção é mera reposição real do valor da moeda.
Já os juros de mora, estes devem incidir a partir de quando ocorre o fim do prazo para a administradora do consórcio proceder ao reembolso, ou seja, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do sorteio de seu nome ou do encerramento do grupo consorcial.
Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório no que toca à alegação de contratação de consórcio com contemplação imediata, nem tampouco acerca da alegada propaganda enganosa, deve ser afastada a pretensão de indenização por danos morais.
Não há falar na redução dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. (TJ-MS - AC: 08160269220218120002 Dourados, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO.
AUSENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS SOBRE CADA PARCELA, INDIVIDUALMENTE.
EVENTUAL RESTITUIÇÃO QUE SERÁ DEDUZIDA NO CÁLCULO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESDE QUE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001071-08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 27.03.2023) (TJ-PR - RI: 00010710820228160014 Londrina 0001071-08.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2023) grifos acrescidos No caso dos autos, não há demonstração de que a autora tenha sofrido qualquer abalo moral significativo ou vexame que ultrapasse os limites do aborrecimento cotidiano.
Não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, coação, fraude, tampouco tratamento abusivo ou desrespeitoso por parte das rés.
Pelo contrário: a ré demonstrou agir conforme as normas regulatórias do setor de consórcios.
Assim, inexiste ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Portanto, verifico que os desconfortos experimentados pelo requerente não violam os direitos assegurados pela Constituição Federal, nem implicam em grave sofrimento, não havendo o que se falar, quanto em verdadeiro abalo na esfera do patrimônio moral do autor, considerando-se, deste modo, improcedente o pedido de indenização formulado pelo mesmo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu à restituição dos valores já pagos pelo autor referente ao contrato de consórcio objeto da lide, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do vencimento de cada prestação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95).
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se as partes, através de seus advogados. Após as formalidades legais, trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. BELA.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb - 
                                            
16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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31/05/2025 13:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI em 13/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/05/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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29/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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28/04/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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28/04/2025 05:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2025 05:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:57
Expedição de E-Carta.
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11/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8004493-03.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jamile Souza Santana Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Reu: Lm Créditos E Consórcios Reu: Promove Administradora De Consorcios Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004493-03.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JAMILE SOUZA SANTANA Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI (OAB:BA15128) REU: LM CRÉDITOS E CONSÓRCIOS e outros Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO: JAMILE SOUZA SANTANA, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra a LM CRÉDITOS E CONSÓRCIOS e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., também qualificadas, relatando em apertada síntese que celebrou um contrato de consórcio n.º 009003665, Grupo 096, Cota 80 junto à 1ª Ré LM, que representa a 2ª Ré, PROMOVE, com promessa, segundo afirma, de que receberia a carta de crédito para compra de um veículo no primeiro mês, efetuando, por esta razão, o pagamento do sinal de R$4.955,84 (quatro mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), no entanto, não recebeu o que fora acordado até a propositura da ação, alegando tratar-se de propaganda enganosa.
Requer, liminarmente, que as Rés se abstenham de emitir boletos de cobrança relativos ao consórcio contratado.
Valorou a causa e juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz pode adotar medida que entenda conveniente desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar a suspensão de emissão de boletos relativos a consórcio que afirma indevidamente celebrado.
De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Muito embora pareçam relevantes os argumentos apresentados na inicial, os documentos acostados aos autos são insuficientes para resultar na concessão in limine do pedido, visto que requer suspensão de emissão de boletos sob alegação de celebração indevida por suposta propaganda enganosa, sem, no entanto, demonstrar a referida promessa de contemplação no primeiro mês.
Dos documentos acostados consta apenas autorizações assinadas pela autora para transferência de valores à primeira ré, datada de 19/08/2024 e para uso de valores creditados por terceiros, datada de 23/08/24.
Juntou também áudio em que suposta preposta solicita o não cancelamento do consórcio e recomenda que aguarde próxima assembleia.
Dessa forma, não há como vislumbrar a presença de um dos requisitos autorizadores da liminar diante da ausência de comprovação do alegado direito pretendido em sede de liminar.
Assim, ao menos nesta fase processual, entendo pelo indeferimento do pedido antecipatório a fim de proporcionar à parte Requerida o direito ao contraditório e à ampla defesa.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Destaco, inicialmente, que ante a ausência de juiz leigo nesta Comarca, não se aplica na íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.
Assim, por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC).
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada caso o ausente for o(a) AUTOR(A), com a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Veja-se: Art. 51, Lei 9.099/95: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Por outro lado, se ausente o(a) RÉ(U), caracteriza-se a revelia e julgamento do feito por força dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 20, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23, Lei 9.099/95: Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se a LM CRÉDITOS E CONSÓRCIOS, pessoa jurídica de direito privado, sem CNPJ conhecido, com sede na Rua da Itália, 70, CEP: 45.200-190, Jequié – BA e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-79, com sede na Rua Hortência Helena de Amorim Brito, 13008, Sala 07B, Sala 08B, Sala 09B, Sala 10B, CEP: 58102660, Jardim América, Cabedelo – PB, advertindo que a defesa deverá ser apresentada até a data da audiência.
Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15(quinze) dias, após a citação.
Cientifique-se as partes que nos termos do enunciado nº 13 do FONAJE – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T - 
                                            
02/12/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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