TJBA - 8000397-86.2023.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 18:22
Decorrido prazo de LEILIANE SILVA ALVES em 06/06/2025 23:59.
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21/06/2025 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:15
Expedição de ato ordinatório.
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29/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 02:08
Concedida a gratuidade da justiça a LEILIANE SILVA ALVES - CPF: *66.***.*99-04 (AUTOR).
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29/04/2025 02:07
Concedida a gratuidade da justiça a LEILIANE SILVA ALVES - CPF: *66.***.*99-04 (AUTOR).
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09/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/03/2025 16:24
Juntada de decisão
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09/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000397-86.2023.8.05.0264 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Leiliane Silva Alves Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043-A) Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000397-86.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LEILIANE SILVA ALVES Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043-A), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO A FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/2015).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou a ação alegando que fora surpreendida com a cobrança indevida de anuidades de cartão de crédito.
O Juízo a quo, em sentença, julgou: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A. e CASAS BAHIA LTDA. e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000306-41.2018.8.05.0144; 8000148-49.2019.8.05.0144.
Particularizando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes nos autos que a pretensão autoral não merece prosperar.
Conforme bem salientou o magistrado a quo: A própria narrativa da peça preambular demonstra que o autor aderiu a uma proposta de emissão de cartão de crédito.
Ademais, além da própria afirmação da autora que realmente contratou o cartão de crédito, os documentos anexados pela sociedade anônima evidenciam a relação entre as partes, Por fim, ante a inadimplência incontroversa, não há que se cogitar a prática de ato ilícito.
Por fim, caberia à parte autora a comprovação do dano moral suportado, não sendo verossímeis suas alegações, já que o fato em si, em princípio, se resumiria a meros aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual, insuscetíveis de ensejar danos na esfera extrapatrimonial.
Ainda que a conduta da demandada não seja a que melhor dela se possa esperar, tal não significa que a conduta tenha violado a esfera moral da autora, capaz de causar prejuízo psíquico relevante a ponto de justificar a reparação indenizatória pleiteada.
Nesta senda, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado, quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda.
Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização.
Não é que se afirme aqui que os fatos alegados não aconteceram da forma como narrado, porém faz-se necessário um mínimo de provas necessárias possíveis, para que haja demonstração da robustez das alegações.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DOS FATOS ALEGADOS – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O autor deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC/15, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que não houve a comprovação de que houve falha na prestação do serviço operado pela empresa de telefonia, a ensejar o pleito indenizatório pleiteado.
Recurso desprovido. (TJ-MT 00512573620158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
17/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a LEILIANE SILVA ALVES - CPF: *66.***.*99-04 (AUTOR).
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02/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
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24/05/2024 22:35
Decorrido prazo de LEILIANE SILVA ALVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 22:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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08/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 10:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/07/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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04/07/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:33
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/07/2023 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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15/04/2023 09:42
Outras Decisões
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10/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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