TJBA - 0548201-21.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/08/2025 21:09
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
11/08/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
11/08/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 17:16
Expedição de notificação.
-
04/08/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 23:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
25/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:26
Expedição de ato ordinatório.
-
24/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:32
Juntada de Certidão dd2g
-
24/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2025 03:25
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
08/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
05/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:36
Juntada de Petição de 0548201_21.2018.8.05.0001
-
28/01/2025 13:15
Expedição de ato ordinatório.
-
28/01/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EDITAL 0548201-21.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Alexsandro Gomes Da Siilva Terceiro Interessado: Carlito Neri Correia Terceiro Interessado: Felipe Da Silva Correia Terceiro Interessado: Esdras Santos Lima Reu: Michel Silva Santos Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494) Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - E-mail: [email protected] Avenida Ulysses Guimarães, nº 690, 4º Andar, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Tel: (71) 3460-8053, Salvador/BA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0548201-21.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: MICHEL SILVA SANTOS Prazo: 15 (quinze) dias Intimando(a)(s): RÉU: MICHEL SILVA SANTOS, brasileiro, nascido em 06/05/1999, filho de Antonival Nunes Santos e Maria Leda Máximo da Silva.
Parte Conclusiva da Sentença: "Em suma, diante da prova produzida nos autos, restou evidenciado que o réu, MICHEL SILVA SANTOS, efetivamente, praticou o crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, na modalidade tentada (artigo 14, II, CP), devendo ser afastadas as qualificadoras do emprego de arma de fogo e a prevista no artigo 157, § 3º, I, do CP, além do concurso formal (art. 70, CP).
Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes nos autos, julgo PROCEDENTE, em parte, a Denúncia, para CONDENAR o acusado MICHEL SILVA SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, ficando afastadas as qualificadoras previstas no artigo 157, §2º-A, I, e § 3º, I, além do concurso formal previsto no artigo 70, todos do referido Código Punitivo." Prazo para Recurso: 5 dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA) 22 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito: José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Diretor de Secretaria: Isaías de Santana Correia -
26/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/01/2025 08:59
Expedição de decisão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0548201-21.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Alexsandro Gomes Da Siilva Terceiro Interessado: Carlito Neri Correia Terceiro Interessado: Felipe Da Silva Correia Terceiro Interessado: Esdras Santos Lima Reu: Michel Silva Santos Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0548201-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Michel Silva Santos Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do réu MICHEL SILVA SANTOS, em ID. 480060329, "com o objetivo de obter o prequestionamento da sentença reclamada".
Com efeito, os Embargos de Declaração são oponíveis e cabíveis sempre que haja evidente contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade na sentença, havendo a necessidade de sua oposição dentro do prazo estabelecido no artigo 382 do CPP, o que foi observado no caso em tela.
Em seus Embargos, a Defesa do acusado, sem apontar qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no comando sentencial, requer a declaração, ex officio, de nulidade absoluta do referido julgado, ao argumento de que houve cerceamento de defesa em face de uma suposta ausência de acesso ao conteúdo dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento.
De plano, não vislumbro na sentença embargada a existência de qualquer contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão na decisão guerreada, uma vez que a questão processual suscitada em sede de embargos foi devidamente enfrentada na sentença prolatada, conforme trecho a seguir transcrito: (...) "DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL Prefacialmente, no tocante à arguição de suposta nulidade do feito, suscitada pela Defesa em sede de preliminar em seus Memoriais, ao argumento de que não teria tido acesso ao conteúdo das sessões de audiência realizadas, esta não merece prosperar, uma vez que, devidamente constituído nos autos para promover a defesa técnica do réu, o Advogado, automaticamente, é cadastrado junto à autuação do feito, tendo pleno e irrestrito acesso aos autos e aos atos processuais nele praticados, inclusive com a sua participação às audiências realizadas, sem falar que a ação não tramita em segredo de justiça, o que permite, inclusive, acesso de terceiros, que ficam registrados no sistema, todas as oitivas realizadas em audiência, incluindo os respectivos Termos, ficam devidamente disponibilizados nos autos e no sistema PJE-MÍDIAS, conforme certificado em ID. 399847242.
Por fim, pontue-se que, em nenhum momento durante a instrução criminal, a prova oral produzida em juízo foi objeto de insurgência por parte da Defesa.
Assim, apesar dos esforços empreendidos em alegações finais, afasto a preliminar de nulidade processual, equivocadamente sustentada pela Defesa, dada a inexistência de vício capaz de nulificar a instrução criminal realizada e os atos processuais subsequentes". (...) Logo, tendo sido a alegada nulidade - primeiramente sustentada pela Defesa em sede de Memoriais - devidamente enfrentada por este julgador no momento processual oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença de mérito, não há que se falar em omissão, obscuridade ou mesmo ambiguidade no comando sentencial, ou, ultima ratio, declaração de nulidade absoluta, ao fundamento de cerceamento de defesa, salientando que restou devidamente evidenciado nos autos que, em nenhuma fase do processo, houve impedimento - por qualquer das partes, sobretudo da Defesa - de acesso aos fólios e aos atos processuais produzidos durante a instrução criminal.
Isto posto, pelas razões e fundamentos acima expostos, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID. 480060329), todavia, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo, por consequência, irretocável a sentença de mérito embargada.
Por fim, RECEBO a Apelação interposta pelo Ministério Público em ID. 480591728, posto que tempestiva, conforme certificado em ID. 481289818.
CUMPRA-SE, portanto, o artigo 600 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE O SENTENCIADO POR EDITAL.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2025.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
22/01/2025 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2025 18:49
Expedição de Edital.
-
22/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 14:22
Expedição de sentença.
-
15/01/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 22:52
Juntada de Petição de 0548201_21.2018.8.05.0001
-
23/12/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
21/12/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:05
Expedição de sentença.
-
18/12/2024 22:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2024 18:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
06/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 13:00
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:43
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:43
Juntada de Petição de 0548201_21.2018.8.05.0001
-
15/01/2024 08:53
Expedição de despacho.
-
12/01/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/01/2024 12:35
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
30/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2023 00:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:09
Juntada de Petição de 05482012120188050001
-
20/10/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 08:42
Expedição de despacho.
-
17/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 00:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
-
12/09/2023 12:44
Expedição de despacho.
-
11/09/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 13:54
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 23:05
Juntada de Petição de 0548201-21.2018.8.05.0001
-
03/08/2023 09:57
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 17:46
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
10/07/2023 18:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 17:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/05/2023 02:06
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2023 16:33
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:05
Decorrido prazo de Michel Silva Santos em 13/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 21:49
Publicado Termo em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
17/12/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 21:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:44
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada para 10/07/2023 17:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/12/2022 13:39
Expedição de termo.
-
02/12/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/11/2022 12:25
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 23:06
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2022 21:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/12/2022 17:00 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/10/2022 14:45
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:51
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/10/2022 00:00
Mero expediente
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2022 00:00
Mandado
-
02/06/2022 00:00
Mandado
-
31/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
01/02/2022 00:00
Audiência Designada
-
31/01/2022 00:00
Mero expediente
-
31/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
30/07/2020 00:00
Mandado
-
30/07/2020 00:00
Mandado
-
05/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
05/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2020 00:00
Audiência
-
03/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
30/01/2020 00:00
Mandado
-
09/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 00:00
Petição
-
08/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
08/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
06/10/2019 00:00
Mandado
-
04/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 00:00
Documento
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
14/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
14/08/2019 00:00
Mandado
-
16/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
01/05/2019 00:00
Publicação
-
30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/04/2019 00:00
Documento
-
24/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
23/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2019 00:00
Mandado
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2019 00:00
Mandado
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
13/11/2018 00:00
Mero expediente
-
13/11/2018 00:00
Audiência Designada
-
30/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
15/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/10/2018 00:00
Mandado
-
09/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/10/2018 00:00
Mero expediente
-
04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2018 00:00
Petição
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
14/09/2018 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
12/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/09/2018 00:00
Denúncia
-
28/08/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
27/08/2018 00:00
Petição
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
27/08/2018 00:00
Documento
-
27/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015096-75.2019.8.05.0150
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Walkiria Maria Teixeira Ribeiro
Advogado: David Roldan Vilasboas Lama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2019 08:44
Processo nº 0300074-29.2012.8.05.0039
Angelo Cesar de Jesus Santos Ferreira Da...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roquenalvo Ferreira Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2012 08:44
Processo nº 8000213-27.2021.8.05.0127
Schirli de Jesus Reis
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2021 14:44
Processo nº 8000767-19.2024.8.05.0268
Delmir Maria Baleeiro
Geraldo Dourdo de Freitas
Advogado: Juvenal Xavier Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 23:41
Processo nº 0548201-21.2018.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Michel Silva Santos
Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 10:21