TJBA - 8005322-91.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:03
Baixa Definitiva
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01/03/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de JOANA ARAUJO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:24
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005322-91.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joana Araujo De Jesus Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8005322-91.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
JOANA ARAUJO DE JESUS ingressou com a presente ação contra BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, conforme alegações constantes na inicial.
Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, mas, apesar de devidamente intimada, não corrigiu a falha no prazo estipulado. É o sucinto relatório.
Decido.
Ocorre que a procuração apresentada não foi outorgada em favor da advogada signatária da inicial.
Mesmo tendo sido intimado para sanar o óbice retro referido, a advogada deixou de adotar as providências cabíveis, desatendendo ao quanto estabelecido no art. 76 do CPC.
Não há alternativa, senão extinguir o processo sem exame de mérito.
ISTO POSTO, com esteio nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Sem custas.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
23/01/2024 20:19
Expedição de intimação.
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23/01/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
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17/01/2024 21:10
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 11/12/2023 23:59.
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27/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 20:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 17:06
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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